CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTOS- SEL Nº 3 de 12 de Setembro de 2014

Institui o Regimento Interno da Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS.

RESOLUÇÃO 3/14 - SEL

REGIMENTO INTERNO - CAIEPS

A Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS, em sua 192ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de Junho de 2014, usando da competência que lhe é atribuída pelo Decreto nº 47.824/06, e considerando ainda as atribuições definidas pelas Leis nº 13.885/04 e 15.764/13, resolve instituir o seu Regimento Interno de acordo com a seguinte redação:

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA, CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA

SEÇÃO I DA ESTRUTURA

Artigo 1º - A Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS, vinculada à Secretaria Executiva dos Órgãos Colegiados, da Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL, instituída pela Lei nº 15.764 de 27 de maio de 2013, foi criada com o objetivo de coordenar a decisão dos processos de licenciamento que envolvam outras Secretarias Municipais. 

SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 2º - A CAIEPS será composta por 11 (onze) membros, todos com seus respectivos suplentes, assim definidos:

      I.        3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL;

     II.        1 (um) representante da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP;

    III.        1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura – SMC;

   IV.        1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU;

    V.        1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB;

   VI.        1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJ;

  VII.        1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes – SMT;

 VIII.        1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;

   IX.        1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB.

Parágrafo 1º - A Comissão será presidida pelo Secretário Municipal de Licenciamento - SEL, que será empossado no cargo pelo Prefeito. O Presidente da Comissão poderá nomear seu suplente como Vice Presidente da Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo – CAIEPS.

Parágrafo 2º - Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito, mediante indicação dos Secretários Municipais.

Parágrafo 3º - O mandato dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

Artigo 3º - O Presidente da Comissão e/ou seu Suplente poderá convocar representantes de outras Secretarias Municipais ou das Subprefeituras para prestar esclarecimentos e informações necessárias à análise dos processos.

SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA

Artigo 4º - A Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo – CAIEPS, tem as seguintes atribuições:

      I.        analisar, instruir e decidir sobre os pedidos de aprovação de projetos de empreendimentos que dependam do exame de outras Secretarias Municipais, além da Secretaria Municipal de Licenciamento; 

     II.        instruir pedidos de aprovação de projeto para construção ou reforma de edificações, equipamentos ou instalações destinadas às atividades classificadas como nR3 ou previamente ao licenciamento para instalação e funcionamento dessas atividades, quando não houver a necessidade de aprovação de projeto, que dependam de deliberação da Câmara Técnica de Legislação Urbanística, nos termos estabelecidos no artigo 158 da Lei nº 13.885/04

    III.        analisar projetos de instalações e de equipamentos de infraestrutura e serviços urbanos, bem como as edificações necessárias à mesma acima do nível do solo relativas a abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, distribuição de energia elétrica, distribuição de gás canalizado e rede telefônica fixa e móvel e equipamentos de comunicação e telecomunicações e saneamento ambiental nos termos estabelecidos no artigo 251 da Lei nº 13.885/04

   IV.        analisar projetos classificados como Geradores de Impacto de Vizinhança nos termos do artigo 161 da Lei nº 13.885/04 e os respectivos Relatórios de Impacto de Vizinhança – RIV, nos termos do Decreto 34.713/94 e artigo 4º do Decreto 47.442/06

    V.        analisar projetos de estabelecimentos industriais para fins de enquadramento na categoria de uso Ind 1-A, nos termos do artigo 167 da Lei nº 13.885/04

   VI.        analisar possibilidade de implantação de indústrias extrativistas Ind 2 em ZEPAG, nos termos do inciso II do artigo 133 da Lei nº 13.885/04

  VII.        avaliar a excepcional necessidade de implantação de equipamentos sociais dimensionados em conformidade com a demanda da região, fixando a taxa mínima de permeabilidade, a taxa máxima de ocupação e o coeficiente máximo de aproveitamento a serem admitidos no licenciamento da edificação, nos termos estabelecidos no parágrafo único do artigo 137 da Lei nº 13.430, de 2002, regulamentado pelo Decreto nº 54.894/2014;  

 VIII.        Exercer outras atribuições conferidas por legislação específica.

Artigo 5º - A CAIEPS examinará, em caráter prioritário, os processos relativos a:

      I.        Implantação/Reforma/Regularização de equipamentos sociais públicos e edifícios públicos;

     II.        Implantação/Regularização de equipamentos de infraestrutura e serviços urbanos;

    III.        Implantação/Reforma/Regularização de Empreendimento Habitacional de Interesse Social. 

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 6º - A CAIEPS compreende os seguintes órgãos:

      I.        Plenário; 

     II.        Secretaria Executiva.

Parágrafo único - A critério da CAIEPS, poderão ser criados subcomissões e grupos de trabalho de acordo com a necessidade, visando à realização de suas atribuições.

SEÇÃO I DO PLENÁRIO

Artigo 7º - O Plenário, que é órgão deliberativo da CAIEPS, constitui-se:

      I.        do Presidente e/ou Presidente Suplente;

     II.        dos Representantes.

Artigo 8º - Compete ao Plenário da CAIEPS apreciar e decidir as questões da Ordem do Dia, bem como deliberar a respeito de outros assuntos que lhe forem submetidos à apreciação pelo Presidente e/ou seu Suplente;

Parágrafo 1º - O Plenário funcionará com a presença mínima de 6 (seis) membros, incluído nesse quorum o Presidente e/ou seu Suplente;

Parágrafo 2º - Na ausência ou no caso de qualquer impedimento do Presidente e do seu Suplente, suas atribuições deverão ser por eles delegadas a um membro escolhido entre os representantes presentes.

Artigo 9º - São atribuições do Presidente e/ou seu Suplente, além das decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas:

      I.        dirigir os trabalhos da CAIEPS, zelando pela fiel observância das disposições regimentais;

     II.        convocar e presidir as reuniões da CAIEPS, com direito a voto, além do de desempate;

    III.        submeter ao Plenário os assuntos constantes da Ordem do Dia;

   IV.        decidir as questões de ordem;

    V.        cumprir e fazer cumprir o regimento;

   VI.        promulgar as resoluções da CAIEPS;

  VII.        comunicar às Secretarias representadas os casos de ausência não justificadas de seus Representantes a 5 (cinco) reuniões consecutivas, solicitando-lhes as providências cabíveis;

 VIII.        divulgar as conclusões ou deliberações tomadas em Plenário, quando estabelecerem regras gerais;

   IX.        exercer outras atividades que lhe forem conferidas por lei, por este Regimento ou por delegação de ordem superior.

Artigo 10 - Compete aos Representantes proferir votos, pedir informações e solicitar esclarecimentos à Secretaria Executiva sobre pareceres emitidos, sugerir ao Presidente a realização de pesquisas e estudos relacionados com as atribuições da CAIEPS, bem como praticar atos necessários ao fiel cumprimento de seu mandato.

Parágrafo 1º - Cada Representante poderá externar publicamente seu ponto de vista pessoal, especialmente no caso de voto vencido.

Parágrafo 2º - os Representantes poderão ter vistas dos processos, nos termos do estabelecido no § 3º do art. 15 deste regimento da CAIEPS.

SEÇÃO II DA SECRETÁRIA EXECUTIVA

Artigo 11 - À Secretaria Executiva dos Órgãos Colegiados compete analisar e instruir os processos e documentos a serem submetidos à CAIEPS e prestar apoio aos trabalhos afetos à Comissão constituindo-se de:

      I.        Assessoria Técnica;

     II.        Setor Técnico;

Artigo 12 - À Assessoria Técnica da CAIEPS compete:

      I.        assessorar a Secretaria Executiva no desempenho de suas funções;

     II.        preparar o expediente e a Ordem do Dia das reuniões;

    III.        encaminhar relatórios da ordem do dia aos membros com 3 (três) dias úteis de antecedência;

   IV.        secretariar as reuniões da CAIEPS;

    V.        ler e resumir os relatórios referentes à matéria da Ordem do Dia, dando os esclarecimentos necessários, para efeito de apreciação, discussão e votação do Plenário;

   VI.        redigir as súmulas das deliberações do Plenário, fazendo-as constar em ata;

  VII.        elaborar as atas das reuniões;

 VIII.        dar suporte às atividades do Setor Técnico;

   IX.        elaborar o relatório anual das atividades da CAIEPS, encaminhando-o à SEC;

    X.        supervisionar os trabalhos do Setor Técnico;

   XI.        cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente e/ou Presidente Suplente, pelos Representantes da CAIEPS  e pelas autoridades superiores.

Artigo 13 - O Setor Técnico é responsável pelos trabalhos técnicos e relativos à matéria de competência da CAIEPS, cabendo:

      I.        examinar os processos, determinando as providências referentes à sua instrução e análise; relatá-los, emitindo pareceres de ordem técnica a serem submetidos ao Plenário;

     II.        desempenhar outras atribuições conferidas decorrentes da função ou por determinação de autoridade superior; 

CAPÍTULO III DAS REUNIÕES

Artigo 14 - A CAIEPS reunir-se-á, ordinariamente, mediante calendário previamente estabelecido e aprovado pelo Plenário e extraordinariamente, mediante convocação do Presidente e/ou Presidente Suplente, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis para que os participantes possam adequar suas agendas.

Parágrafo 1º - As reuniões ordinária e extraordinária se realizarão em hora e local previamente estabelecidos pelo Presidente e/ou Presidente Suplente, que através da Secretaria Executiva – SEL/SEC, fará a convocação dos Representantes, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis a reunião ordinária e 2 (dois) dias úteis a extraordinária.

Parágrafo 2º - O Presidente e/ou Presidente Suplente, representado pela Secretaria Executiva dos Órgãos Colegiados, enviará, conjuntamente com a convocação, a Pauta e os Relatórios dos processos a serem deliberados na Reunião.

Parágrafo 3º - As reuniões ordinária e extraordinária durarão o tempo previsto dentro do horário de expediente municipal, ocupando um ou dois períodos do dia, de acordo com a quantidade e complexidade dos processos em pauta ou, a critério do Presidente e/ou Presidente Suplente, que as poderá interromper, caso julgue conveniente.

Artigo 15 - Os trabalhos da reunião serão iniciados com a presença mínima de 6 (seis) Representantes, incluído nesse número, o  Presidente e/ou Presidente Suplente, obedecendo à seguinte ordem:

      I.        verificação de presença;

     II.        leitura ou exposição sumária dos relatórios e pareceres objeto das proposições, discussão e votação, observando a sequência da matéria apresentada na Ordem do Dia;

    III.        demais assuntos a serem tratados.

Parágrafo 1º - A Ordem do Dia poderá ser alterada por deliberação do Plenário, quando da existência de matéria urgente, em tramitação especial, por proposta do Presidente e/ou Presidente Suplente, a requerimento de qualquer dos Representantes ou da Administração Superior.

Parágrafo 2º - Se qualquer membro do Plenário julgar-se sem convicção para proferir voto durante a reunião poderá pedir vista do processo, cujo pedido será submetido ao Plenário. Aprovado o pedido de vistas, deverá apresentar seu parecer por escrito no prazo de 7 (sete) dias.

Parágrafo 3º - Para estudo da matéria, poderão os membros do Plenário solicitar, através da Secretaria Executiva, o fornecimento de quaisquer informações por parte de órgãos municipais; caso tais informações devam ser prestadas por órgãos estranhos à Administração Municipal, a solicitação será dirigida ao Presidente e/ou Presidente Suplente.

Parágrafo 4º - Os votos vencidos poderão ser fundamentados e constarão da ata.

Artigo 16 - Caso não haja número legal para instalar a sessão, decorridos 30 (trinta) minutos da hora designada, lavrar-se-á termo de comparecimento.

Artigo 17 - As proposições submetidas à apreciação da CAIEPS serão aprovadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente e/ou Presidente Suplente, além do comum, o voto de desempate.

Artigo 18 - As deliberações do Plenário constarão sempre das atas das reuniões que serão anexados aos expedientes, e terão sua cópia digital encaminhada aos membros do plenário em até 7 (sete) dias após a Reunião.

Artigo 19 - Os representantes declarar-se-ão impedidos ou suspeitos, nos casos previstos em lei.

Parágrafo 1º - Ocorrendo qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição objeto deste artigo, o Representante comunicará ao Presidente e/ou Vice Presidente, que o fará constar em ata.

Parágrafo 2º - O Representante que não se declarar impedido ou suspeito diante de qualquer caso de abstenção legal terá o seu voto anulado.

Artigo 20 - Das reuniões ordinárias ou extraordinárias, com permissão ou a convite do Presidente e/ou Vice Presidente, poderão participar, sem direito a voto, outras pessoas ou representantes de órgãos da União, dos Estados e dos Municípios, bem como entidades de direito público ou privado, cuja atuação interesse, direta ou indiretamente, à CAIEPS no desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÓES FINAIS

Artigo 21 - As omissões deste Regimento serão decididas pelo Plenário.

Artigo 22 - Este Regimento poderá ser modificado mediante proposta de, no mínimo, três de seus membros, submetida à apreciação do Plenário em reunião extraordinária especialmente convocada.

Artigo 23 - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo