Normartiza as diferentes formas de implantação do Terminal Eletrônico ou Caixa Automático.
RESOLUÇÃO 111/12 - CEUSO/SEHAB
A CEUSO, em sua 1188ª Reunião Ordinária, realizada em 21 de maio de 2012, considerando:
o enquadramento de caixa automático ou caixa eletrônico, na Seção 8.A do Decreto nº 32.329/92 e na Tabela 10.12.2, da Lei nº 11.228/92;
a necessidade de normatizar as diferentes formas de implantação do terminal eletrônico ou caixa automático,
RESOLVE:
I- O terminal eletrônico ou caixa-automático de auto-atendimento fica enquadrado como equipamento e deverá atender as seguintes regras para sua instalação:
1. Quando localizado em área interna da edificação sem compartimento próprio da edificação, fica dispensada de qualquer tipo de licenciamento;
2. Quando localizado em área interna da edificação em compartimento próprio, box ou loja, deverá ser requerido o Auto de Licença de Funcionamento, nos termos da legislação em vigor, comprovada a regularidade da edificação;
3. Quando localizado em área externa do imóvel, em cabine ou quiosque, considera-se atividade temporária nos termos da Seção 8.A, alínea c do COE, sendo exigido:
a) Pedido de Alvará de Autorização, nos termos da Seção 3.5 da Lei nº 11.228/92;
b) Atendimento à Tabela 10.12.2 da Lei nº 11.228/92;
c) Comprovação da regularidade da edificação.
II- O atendimento aos itens 1 e 2 do inciso I não poderão trazer prejuízo às exigências estabelecidas no Capítulo 12 da Lei nº 11.228/92.
III- O atendimento ao item 3 do inciso I não poderá comprometer as faixas de acesso e circulação de veículos e pedestres.
IV- Fica revogada em todos os seus termos a RESOLUÇÃO/CEUSO/72/94.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo