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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB Nº 1 de 11 de Março de 2011

Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura.

RESOLUÇÃO 1/11 - SEHAB

de 11 de fevereiro de 2011

Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura.

O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, no uso da competência que lhe confere a Lei Municipal n.º 14.934 de 18 de junho de 2009, por unanimidade,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovado, na forma do Anexo Único, o Regimento Interno do Conselho Gestor.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA

CAPÍTULO I – CONSELHO GESTOR

Seção I – Competência

Art. 1º - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura tem caráter deliberativo, fiscalizador, normativo e consultivo nos termos dispostos no Art. 11 da Lei Municipal 14.934 de 18 de junho de 2009.

Art. 2º - Ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, compete:

I) Deliberar e decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo, bem como aprovar anualmente seu “Plano de Investimentos”, observando as diretrizes e prioridades estabelecidas na Lei n.º 14.934/09 e de acordo com o previsto no Plano Municipal de Saneamento;

II) Estabelecer e aprovar normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;

III) Analisar e dirimir eventuais dúvidas acerca da aplicação dos recursos do Fundo, bem como quanto à aplicação das diretrizes, normas e procedimentos nas matérias de sua competência;

IV) Aprovar as contas anuais do Fundo;

V) Aprovar e alterar seu regimento interno, sempre que necessário;

VI) Encaminhar ao Presidente do Comitê Gestor do “Contrato de Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Município de São Paulo” sugestões de investimentos a serem realizados pelo Governo do Estado e/ou SABESP, com vistas ao atendimento das metas de universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na Capital;

VII) Opinar sobre as políticas estaduais e municipais relacionadas ao saneamento básico, que lhe forem submetidas;

VIII) Requisitar informações detalhadas ao(s) órgão(s) responsável(is) pela execução dos recursos do Fundo sobre os procedimentos licitatórios realizados, contratos que vierem a ser celebrados, bens e serviços contratados, pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias dos pagamentos, prazos contratuais e demais informações necessárias;

IX) Acompanhar a execução do Plano de Investimentos com os recursos do Fundo e aprovar eventual alteração ou modificação;

X) Dar total transparência aos atos praticados, liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em tempo real via rede mundial de computadores e, mediante a publicação de todas as manifestações e deliberações do Conselho Gestor no Diário Oficial da Cidade, informações pormenorizadas sobre a origem dos recursos, execução orçamentária e financeira do Fundo, execução do Plano de Investimentos e de contratações e aquisições formalizadas;

XI) Observar as disposições estabelecidas no Convênio e no Contrato de Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Município de São Paulo, firmado com o Governo do Estado de São Paulo e com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.

Seção II – Organização

Art. 3º - O Conselho Gestor é integrado da seguinte forma, nos termos do Art. 10º da Lei n.º 14.934/09:

I) Secretário Municipal de Habitação, a quem caberá a Presidência do Conselho;

II) Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, a quem caberá a Vice-presidência do Conselho;

III) Secretário do Governo Municipal;

IV) Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;

V) Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano;

VI) Secretário Municipal de Finanças;

VII) Secretário Municipal de Planejamento;

VIII) Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

IX) 1 (um) representante da sociedade civil que seja membro do Conselho Municipal de Habitação - CMH;

X) 1 (um) representante da sociedade civil que seja membro do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES;

XI) 1 (um) representante da sociedade civil que seja membro do Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU.

§ 1º - Os membros titulares do Conselho Gestor previstos nos incisos I a VIII do “caput” deste artigo poderão ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos Secretários Adjuntos das respectivas Pastas.

§ 2º - Os membros do Conselho Gestor previstos nos incisos IX a XI do “caput” deste artigo terão mandato de 02 (dois) anos e poderão ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por suplentes formalmente designados pelos respectivos Presidentes dos Conselhos Municipais, que comparecerão às reuniões do Conselho Gestor nas ausências do titular.

§ 3º - Os suplentes indicados terão direito a manifestar-se nas reuniões e direito a voto nas deliberações, quando da ausência do conselheiro titular.

Seção III – da Secretaria Executiva

Art. 4º - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura disporá de uma Secretaria Executiva subordinada diretamente ao seu Presidente.

§ 1º - A Secretaria Executiva será exercida por servidor(a) designado(a) pelo Presidente, cabendo-lhe executar as atividades de apoio administrativo, assessoria e secretaria do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura e do Conselho Gestor.

Seção III - Competência do Presidente

Art. 5o - Compete ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura:

I) Dirigir e coordenar as atividades do Conselho;

II) Convocar e presidir as reuniões;

III) Requisitar informações;

IV) Encaminhar Ofício com os pronunciamentos do Conselho Gestor ao seu destinatário;

V) Decidir em caso de empate;

VI) Resolver as questões de ordem;

VII) Assinar os pronunciamentos e resoluções do Conselho Gestor e adotar as providências necessárias para seu encaminhamento e publicação, conforme o caso.

§ 1º - Mediante pedido fundamentado, o Presidente do Conselho Gestor poderá solicitar indicação de servidor para prestar serviços àquele colegiado, na forma da legislação específica.

§ 2º - Quando da ausência do Presidente nas reuniões do Conselho Gestor, as competências descritas no “caput” deste artigo serão exercidas pelo Vice-Presidente.

Seção IV – Reuniões

Art. 6º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação escrita de seu Presidente.

§ 1º - As sessões do Conselho serão fechadas, cabendo ao Presidente do Conselho Gestor, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos demais membros, convidar representantes de órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.

§ 2º - A convocação, pelo Presidente do Conselho, de reuniões extraordinárias deverá ser justificada e poderá decorrer de solicitação fundamentada de qualquer membro do Conselho Gestor.

§ 3º - A periodicidade das reuniões ordinárias a que se refere o caput deste artigo será contada a partir da data da primeira reunião.

Art. 7º - A convocação será realizada por comunicação do Presidente, indicando a data, o horário, o local e a pauta da reunião.

§ 1º. As propostas de resolução ou qualquer outro material de apoio deverão ser encaminhados juntamente com a convocação.

§ 2º. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) e 5 (cinco) dias corridos, respectivamente, admitindo-se a redução dos prazos referidos se houver consenso entre os membros do Conselho Gestor.

§ 3º. As reuniões serão realizadas, preferencialmente, na sede do órgão da presidência do Conselho Gestor.

§ 4º - As reuniões do Conselho instalar-se-ão com um quorum mínimo de 50% de seus integrantes, inclusive o Presidente.

Art. 8º - As reuniões do Conselho Gestor obedecerão à pauta previamente encaminhada aos seus membros e terão o seguinte encaminhamento:

I) Instalação dos trabalhos pelo presidente e conferência de quorum;

II) Leitura e aprovação da pauta;

III) Deliberação sobre a ordem do dia;

IV) Discussão de assuntos de ordem geral;

V) Encerramento dos trabalhos.

Parágrafo único - Os membros do Conselho Gestor poderão solicitar a inclusão de assuntos na pauta:

a) por solicitação escrita dirigida ao Presidente do Conselho Gestor, que deverá pautar o pedido na reunião ordinária imediatamente posterior e ainda não convocada; ou

b) por solicitação escrita e com antecedência de 3 (três) dias corridos da reunião, ou após a instalação dos trabalhos, caso em que a apreciação do assunto na reunião dependerá de concordância dos demais membros presentes do Conselho. 

Art. 9º - De cada reunião do Conselho Gestor será lavrada ata, impressa em folhas soltas, com numeração seqüencial, com emendas e anexos incluídos, a qual, após aprovação e assinatura, será arquivada na Secretaria Executiva, e disponibilizada aos membros do Conselho em meio eletrônico.

§ 1º - A minuta de ata deverá ser encaminhada aos membros do Conselho Gestor pela Secretaria Executiva da Presidência em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data da respectiva reunião para apreciação.

§ 2º - Os conselheiros deverão, em até 10 (dez) dias corridos do recebimento da minuta indicada no parágrafo anterior, manifestar-se oficialmente à Secretaria Executiva do Conselho Gestor quanto a sua concordância, visando os procedimentos necessários para finalização e sua publicação.

Seção V – Deliberações

Art. 10º - O Conselho Gestor deliberará mediante Pronunciamentos e Resoluções.

§ 1º - Pronunciamentos compreendem as decisões preliminares emitidas pelo Conselho Gestor, para assuntos que necessitam da manifestação de outro ente.

§ 2º - Os pronunciamentos deverão ser encaminhados ao seu destinatário por ofício do Presidente do Conselho Gestor.

§ 3º - Resoluções compreendem as decisões em caráter definitivo emitidas pelo Conselho Gestor. 

Art. 11 ° - Todas as manifestações e deliberações do Conselho Gestor serão consignadas em ata devidamente convalidadas por seus participantes sendo publicadas no Diário Oficial da Cidade, com divulgação na rede mundial de computadores.

Art. 12º - As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso, observando-se o parágrafo 4º do Art. 7º deste regimento.

CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13º - Cabe à Secretaria Municipal de Habitação proporcionar ao Conselho Gestor condições para o seu pleno e regular funcionamento, dando-lhe suporte técnico, administrativo e financeiro, e garantindo a contratação de assessoria, consultoria e auditoria externa quando necessário.

Art. 14º - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura.

Art. 15º - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo