Dispõe sobre a participação de adolescentes no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA/SP e regulamenta a criação e funcionamento do Comitê de Participação Adolescente - CPA no município de São Paulo
PUBLICAÇÃO N° 019/CMDCA-SP/2025
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo - CMDCA/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.069/90 - ECA, torna pública a Resolução n° 156/CMDCA-SP/2025, aprovada em Reunião Ordinária de 28 de abril de 2025, que dispõe sobre a criação e regulamentação do Comitê de Participação Adolescente – CPA, conforme segue:
RESOLUÇÃO Nº 156/CMDCA-SP/2025
Dispõe sobre a participação de adolescentes no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA/SP e regulamenta a criação e funcionamento do Comitê de Participação Adolescente - CPA no município de São Paulo
CONSIDERANDO o artigo n° 227, da Constituição Federal, que dispõe sobre o dever da família, sociedade e do Estado de garantir os direitos fundamentais às crianças e adolescentes e o artigo n° 16, da Lei nº 8.069/90 (ECA) que estabelece o respeito ao direito à liberdade de crianças e adolescentes.
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 11.123/91, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 55.463/2014, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
CONSIDERANDO o disposto na Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas - ONU, em especial o art. 12, que estabelece o direito da criança e do adolescente de serem ouvidos e participarem das decisões que lhes digam respeito de acordo com a sua idade e maturidade.
CONSIDERANDO a Resolução nº 159/2013 do CONANDA, que dispõe sobre o processo de participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão relacionados aos direitos de crianças e adolescentes em conformidade com Objetivo Estratégico 6.1, do Eixo 3, do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes - PNDDCA.
CONSIDERANDO a Resolução do CONANDA nº 191/2017, que dispõe sobre a participação de adolescentes no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo - CMDCA/SP, no uso das atribuições legais estabelecidas na Lei Municipal n.º 11.123/1991 e no Decreto Municipal n° 55.463/2014,
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a criação e funcionamento do Comitê de Participação de Adolescentes - CPA no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da Cidade de São Paulo - CMDCA/SP.
Art. 2° O Comitê de Participação de Adolescentes - CPA será um órgão colegiado, consultivo, composto por adolescentes compreendidos entre a faixa etária dos 12 (doze) anos completos até os 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses e 29 dias.
Art. 3° Os membros do Comitê de Participação Adolescentes - CPA serão escolhidos mediante eleição, cujos critérios e procedimentos estão estabelecidos na presente resolução.
Art. 4° A participação dos(as) Adolescentes será espontânea, voluntária e não remunerada.
DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO ADOLESCENTE - CPA
Art. 5º A escolha dos(as) adolescentes se dará mediante eleição a ser definida por Edital, o qual definirá as regras, critérios e demais procedimentos que nortearão a seleção dos membros.
Art. 6º O Comitê de Participação Adolescente - CPA será composto por 10 (dez) adolescentes titulares e seus respectivos suplentes, residentes no município de São Paulo e provenientes dos seguintes espaços de participação:
I. 02 (dois) adolescentes representantes de Escolas municipais;
II. 02 (dois) adolescentes representantes de Equipamentos municipais voltados ao direito da Criança e do Adolescente;
III. 02 (dois) adolescentes representantes de Organizações da Sociedade Civil - OSC;
IV. 02 (dois) adolescentes representantes de Fóruns Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V. 02 (dois) adolescentes representantes de Programas de Jovem Aprendiz.
§1º Entende-se por representantes de escolas municipais, alunos(as) devidamente matriculados, que frequentem regularmente as atividades acadêmicas.
§2º Entende-se por representantes de Equipamentos municipais voltados ao direito da Criança e do Adolescente, adolescentes que recebam atendimento ou frequentem estruturas que pertençam à administração pública municipal que atendam às necessidades de Crianças e Adolescentes.
§3º Entende-se por representantes de Organizações da Sociedade Civil - OSC, adolescentes que estejam regularmente vinculados ou recebam atendimentos de Organizações que promovam atendimento a Crianças e Adolescentes.
§4º Entende-se por representantes de Fóruns Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, adolescentes que estejam devidamente vinculados e participem ativamente das atividades mantidas pelos Fóruns.
§5º Entende-se por representantes de Programas de Jovem Aprendiz, adolescentes devidamente matriculados e vinculados com o programa, que frequentem regularmente as atividades preparatórias de ingresso ao mercado de trabalho.
§6º Na ausência de candidaturas provenientes dos espaços de participação mencionados nos incisos, serão considerados(as) eleitos(as) para àqueles espaços os(as) adolescentes que tiverem maioria de votos absoluta na eleição e não forem contemplados com as vagas reservadas aos espaços à qual pertençam.
Art. 7º Serão impedidos de se candidatar os(as) interessados(as) que, comprovadamente, sejam parentes consanguíneos e por afinidade até o terceiro grau com membros da Comissão Eleitoral ou Conselheiros(as) da atual gestão do CMDCA/SP.
Art. 8º O processo de escolha será realizado em duas etapas:
I. A primeira etapa, de caráter eliminatório, refere-se ao processo de habilitação dos(as) Pré-Candidatos(as), que compreenderá a inscrição e análise dos documentos exigidos, os quais serão definidos no Edital;
II. A segunda etapa, de caráter classificatório, refere-se ao Processo de Escolha que consistirá em votação nos(as) Candidatos(as) habilitados(as) para eleição.
Art. 9º Os(as) adolescentes interessados(as) em concorrer ao Processo de Escolha para compor o CPA deverão, por conta própria e vontade, realizar sua inscrição em momento oportuno, desde que preencham os requisitos desta Resolução e apresentem os documentos exigidos no Edital.
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 10 Será constituída pelo CMDCA/SP, Comissão Eleitoral composta, obrigatoriamente, por:
I. 04 (quatro) representantes do CMDCA/SP;
II. 01 (um) representante da SMDHC;
III. 01 (um) representante do Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV. 01 (um) representante da Comissão de Infância e Juventude da OAB/SP.
Art. 11 Compete à Comissão Eleitoral:
I. Elaborar o Edital de Eleição e seus anexos, que deverão ser aprovados em reunião plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo - CMDCA/SP;
II. Organizar e coordenar toda a Eleição, acompanhando sua realização até o final dos trabalhos;
III. Definir a forma de inscrição dos(as) interessados(as) em compor o CPA, bem como recepcionar e analisar os pedidos de inscrição;
IV. Aprovar o material necessário à Eleição;
V. Apreciar e julgar os recursos de indeferimentos de pré-candidaturas e impugnações de candidaturas;
VI. Analisar e julgar sobre casos omissos relativos à Eleição ou outras atribuições que se fizerem necessárias à sua realização;
VII. Homologar e proclamar o resultado do Processo de Escolha;
VIII. Posse dos(as) Representantes da CPA;
IX. Elaborar plano estratégico de metas para mensurar o efetivo resultado alcançado, abrangendo o período de 2 (dois) anos.
DA REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO
Art. 12 A Eleição dos(as) representantes do CPA será realizada virtualmente por meio de sistema a ser providenciado pelo CMDCA/SP e acompanhada pela Comissão Eleitoral.
Art. 13 Para fins de participação na Eleição, os(as) adolescentes interessados(as) deverão ter sido habilitados(as) como candidatos(as) em momento e na forma determinada em Edital.
Art. 14 Os(as) interessados(as) em participar da Eleição como eleitores(as) deverão, obrigatoriamente, ser adolescentes compreendidos entre a faixa etária dos 12 (doze) anos completos até os 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses e 29 dias.
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO ADOLESCENTE - CPA
Art. 15 Os(as) membros do CPA serão renovados a cada 2 (dois) anos, abrindo-se novo processo de eleição para seleção de novos(as) membros.
Parágrafo único. Ao final do mandato, os(as) membros da CPA que tenham até 17 anos, 11 meses e 29 dias, poderão se habilitar novamente como candidato(a), para concorrer a nova eleição, salvo aqueles que já tenham participado de dois mandatos, sejam completos ou incompletos.
Art. 16 São atribuições do Comitê de Participação Adolescente - CPA:
I. Apresentar pautas e/ou propostas de campanhas para serem analisadas pelo CMDCA/SP que versem sobre os direitos da criança e do adolescente;
II. Por meio de representante, participar das plenárias do CMDCA/SP, com direito à voz;
III. Acompanhar as ações do CMDCA/SP voltadas ao fomento da participação de crianças e adolescentes na Cidade de São Paulo;
IV. Por meio de representante, participar de reuniões, seminários, grupos de trabalho e demais eventos, quando convidados, relacionados aos direitos da criança e do adolescente;
V. Por meio de representante, participar da organização das conferências municipais dos direitos da criança e do adolescente;
VI. Acompanhar e colaborar com os(as) novos membros do momento da transição para o mandato posterior.
Parágrafo único. Caberá aos próprios membros do CPA a definição daqueles que o representarão nos casos previstos nos incisos supracitados.
Art. 17 As reuniões do CPA serão acompanhadas por equipe pedagógica que será responsável pela sistematização e metodologia dos trabalhos a serem desenvolvidos.
Art. 18 O CPA se reunirá 2 (duas) vezes por mês, sendo 1 (um) encontro virtual e 1 (um) encontro obrigatoriamente presencial, buscando respeitar os horários de contraturno escolar.
§1º Os encontros presenciais dar-se-ão quinzenalmente sendo que o calendário anual, com as respectivas datas, será fixado na primeira reunião do CPA de cada ano e disponibilizado após reunião.
§2º Após a fixação do calendário, este será encaminhado por meio de ofício pelo CMDCA/SP às escolas dos membros do CPA, para ciência prévia das atividades, principalmente para justificar antecipadamente os casos em que os encontros coincidirem com o horário escolar.
§3º Nos casos em que as reuniões do CPA coincidirem com horário escolar de membro da CPA, o membro também receberá uma declaração de participação para que possa fornecer à escola.
§4º Para as reuniões virtuais será criado ambiente digital para articulação e discussões internas, devidamente assistido e regido pela equipe psicopedagógica.
Art. 19 Os(as) adolescentes titulares participarão das reuniões presenciais obrigatórias, os quais serão convocados por e-mail com antecedência de 48h (quarenta e oito horas).
§1º Os(as) adolescentes suplentes poderão participar das reuniões presenciais, sem direito à voto, sem que haja obrigatoriedade no seu comparecimento, salvo nos casos de ausência do(a) seu/sua titular.
§2º O(a) membro que precisar se ausentar por motivo de força maior, deverá informar à equipe pedagógica, via e-mail, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, para que a equipe possa convocar o(a) respectivo suplente em tempo hábil.
Art. 20 Após cada reunião, os membros do CPA deverão lavrar ata que contemple os pormenores das discussões realizadas, com o apoio da equipe pedagógica, a ser encaminhada ao CMDCA/SP para fins de acompanhamento das atividades do Comitê.
Art. 21 Perderá o mandato, sendo substituído o membro do CPA que:
I. Faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas, ressalvada a hipótese de a ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada;
II. Apresentar conduta incompatível com as atribuições previstas nesta Resolução e/ou faltando com respeito ou incorrendo com falta grave.
Parágrafo único. Em caso de configuração de conduta prevista pelo inciso II, será encaminhado para ciência e manifestação da Mesa Diretora do Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente – CMDCA/SP.
Art. 22 A participação no CPA não justificará faltas escolares ou em outras atividades escolares e/ou acadêmicas, bem como atividades de estágio e/ou trabalho, com exceção no caso previsto no parágrafo terceiro, do art. 18 desta Resolução.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDCA/SP
Art. 23 É de responsabilidade da Comissão Permanente de Mobilização e Articulação - CPMA/CMDCA, a criação de Comissão Eleitoral para realização e fiscalização da eleição do CPA.
Parágrafo único. O Edital de seleção deverá conter a forma, critérios e requisitos para a realização da Eleição dos(as) membros da CPA e demais disposições necessárias para seu devido funcionamento.
Art. 24 Far-se-á necessária a contratação de equipe pedagógica para desenvolvimento de metodologia e sistematização dos trabalhos do CPA, bem como para aplicação e acompanhamento psicopedagógico das reuniões.
Art. 25 Compete ao CMDCA/SP acompanhar administrativamente os trabalhos do CPA e promover ações necessárias para garantia da proteção dos adolescentes durante os processos de participação de que trata esta Resolução.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 As despesas decorrentes da execução deste Conselho correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, dando a devida estrutura para alimentação, transporte, equipe para acompanhar o grupo, metodologia, comunicação e espaços/ambientes para participação entre outros.
Art. 27 O CMDCA/SP elaborará e disponibilizará em seu site, relatório trimestral pormenorizado acerca dos andamentos do CPA, para fins de publicização de seus resultados.
Art. 28 Esta resolução terá vigência a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da Cidade de São Paulo, revogando os demais dispositivos existentes.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo