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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC/GCMI Nº 3 de 25 de Outubro de 2019

Disciplina os critérios para a concessão ou renovação de registro do programa Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI, no âmbito do Município de São Paulo, para instituições com fins lucrativos, no Grande Conselho Municipal do Idoso - GCMI.

Resolução nº 03/GCMI/2019

Disciplina os critérios para a concessão ou renovação de registro do programa Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI, no âmbito do Município de São Paulo, para instituições com fins lucrativos, no Grande Conselho Municipal do Idoso - GCMI.

O GRANDE CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO – GCMI, Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 11.242, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que institui a Política Nacional do Idoso;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso;

CONSIDERANDO, mais especificamente, o parágrafo único, do art. 48, da legislação supramencionada;

CONSIDERANDO o art. 4º, da Lei Municipal nº 13.834, de 27 de maio de 2004, que institui a Política Municipal do Idoso,

RESOLVE:

Art. 1º. Delimitar critérios para a concessão ou renovação de registro do programa Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI para instituições com fins lucrativos, no Grande Conselho Municipal do Idoso - GCMI.

DOS CRITÉRIOS

Art. 2º. Poderão pleitear o registro ou renovação do programa no GCMI, as instituições com fins lucrativos, que promovam ações no campo da política de atendimento à pessoa idosa, conforme estabelecido no art. 47, Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.

Art. 3º. Somente será registrado ou renovado o programa de instituições que estejam regularmente constituídas.

Art. 4º. Para os fins desta resolução, entende-se por programa o conjunto de ações continuadas de políticas públicas para a pessoa idosa, realizadas no Município de São Paulo.

Art. 5º. O serviço a ser oferecido deve contemplar atendimento digno, prezando pelo cumprimento das obrigações legais vigentes, bem como, as diretrizes estabelecidas no Título IV e, mais especificamente, os arts. 37, 49 e 50, da Lei Federal nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 6º. Será necessária para a concessão ou renovação de registro das instituições com fins lucrativos, a seguinte documentação:

I - Ofício em papel timbrado da instituição solicitando registro/renovação do(s) programa(s) a ser(em) inscrito(s), declarando estar em consonância com a Lei Federal nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso (Título IV, Cap. I, II e III), contendo assinatura do representante legal e carimbo com CNPJ;

II - CNPJ atualizado da matriz e filiais, se houver;

III - Contrato Social atualizado (cópia simples);

IV - Plano de Trabalho detalhado em concordância com a Lei Federal nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso (Título IV, Cap. II), compreendendo fundamentalmente:

a) Recursos Humanos: nome, função, formação, período e tempo na instituição;

b) Parcerias de estágio com cursos universitários como Gerontologia, Psicologia, Fisioterapia, Enfermagem, entre outros, se houver;

c) Parcerias de palestras instrutivas para residentes e/ou funcionários, se houver;

d) Em caso de utilização de câmeras em áreas privativas, como dormitórios, anexar instrumento de formalização de uso das imagens, se houver;

e) Resumo dos cuidados à saúde da pessoa idosa (ex: aferição de sinais vitais, horário de banhos, medicações, cuidados médicos, entre outros);

f) Frequência de quedas/mês e óbitos/ano.

V - Plano de Atividades detalhado do(s) programa(s) a ser(em) inscrito(s) descrevendo as atividades realizadas com a pessoa idosa em concordância com a Lei Federal nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso (Título IV, Cap. II), compreendendo fundamentalmente:

a) Ações específicas (ex: roda de leitura, colagens, teatro, quebra–cabeça, música), Ocupacionais, de Cidadania, Religiosas e de Lazer;

b) Atividades externas, se houver;

c) Parcerias de voluntariado.

VI - Cópia do último relatório de fiscalização e Cadastro na Vigilância Sanitária (CMVS);

VII - Cópia do Auto de Licença de Funcionamento para Atividade (alvará expedido pela PMSP);

Parágrafo único. Nos casos em que o Auto de Licença de Funcionamento ainda não tenha sido deferido, solicitamos, em substituição, os seguintes documentos:

a) Protocolo de entrada do processo na respectiva Subprefeitura;

b) Cópia do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) atualizado;

c) Atestado de Habitabilidade ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (engenheiro/arquiteto).

VIII - Relação atualizada dos(as) residentes, contendo: nome completo, sexo, data de nascimento e admissão na instituição, grau de dependência e necessidade de contenção;

IX - Modelo de contrato de prestação de serviços celebrado com a pessoa idosa;

X - Registro vigente do Responsável Técnico do local (cópia simples).

Art. 7º. O GCMI poderá eventualmente solicitar outros documentos para a análise e deliberação final.

DA VIGÊNCIA

Art. 8º. O prazo de vigência do certificado de registro ou renovação no GCMI será de 4 (quatro) anos para instituições que possuam Auto de Licença de Funcionamento expedido, em conformidade com o Art. 6º, inciso VII, desta normativa.

Art. 9º. No caso de instituições que não possuam a referida licença, considerando a entrega dos respectivos documentos substitutivos elencados nas alíneas a, b e c, parágrafo único, inciso VII, da relação de documentos, a vigência do certificado de registro ou renovação será de 2 (dois) anos.

Art. 10. O pedido de renovação do registro deverá ser requerido junto ao GCMI com o prazo de 30 (trinta) dias de antecedência do término da vigência do registro em curso.

DO PROTOCOLO

Art. 11. Para fins de celeridade do processo de concessão, somente receberá protocolo do GCMI a instituição que apresentar a relação completa de documentos, em data de entrega que deverá ser previamente agendada.

Art. 12. Os casos não contemplados nesta resolução serão analisados, excepcionalmente, pelo GCMI.

Art. 13. Considerar-se-á prorrogado, o registro das instituições que tenham protocolado, junto ao GCMI, os pedidos de renovação antes da data de vencimento emitida no certificado.

§1º. A prorrogação de que trata o caput deste artigo, terá vigência até a data de publicação em Diário Oficial da Cidade da efetiva renovação.

§2º. O período de vigência da renovação iniciar-se-á a partir da data de publicação, desde que atendidas às exigências legais pertinentes.

Art. 14. Esta resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas a Resolução nº01/GCMI/2013, Resolução nº02/GCMI/2013, Resolução nº01/GCMI/2014 e Resolução nº02/GCMI/2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo