Determino que, para fins de a aplicação da disciplina de uso e ocupação do solo, entende-se por pista de acomodação a faixa da direita das vias estruturais N1, que tem uso preferencial para o tráfego de veículos de carga, para as conversões à direita e para o acesso aos lotes, atendendo a alínea e do Quadro 02c, a alínea a do Quadro 02g, a alínea a do Quadro 02h, e alínea b do Quadro 02i, as atividades nR1 e nR2 quando instaladas nestas vias, que tenham acesso ao lote por esta faixa.
RESOLUÇÃO 7/12 - CTLU/SMDU
A Câmara Técnica de Legislação Urbanística CTLU em sua 3ª Reunião Extraordinária, realizada em 29 de março de 2012,
Considerando que a alínea e do Quadro 02c, a alínea a do Quadro 02g, a alínea a do Quadro 02h, e alínea b do Quadro 02i, anexos à parte III da Lei n° 13.885 de 25/08/2004 estabelece que nas vias estruturais N1, a instalação de qualquer atividade listada como nR1 ou nR2 deverá observar a previsão de acesso por via marginal ou pista de acomodação, sendo vedado o acesso direto ao imóvel,
Considerando que muitas das vias estruturais existentes não possuem vias marginais nem previsão para sua implantação;
Considerando que os usos residenciais R1, R2h e R2v têm acesso direto ao imóvel por essas vias estruturais N1;
RESOLVE:
Para fins da aplicação da disciplina de uso e ocupação do solo, entende-se por:
pista de acomodação a faixa da direita das vias estruturais N1, que tem uso preferencial para o tráfego de veículos de carga, para as conversões à direita e para o acesso aos lotes, atendendo a alínea e do Quadro 02c, a alínea a do Quadro 02g, a alínea a do Quadro 02h, e alínea b do Quadro 02i, as atividades nR1 e nR2 quando instaladas nestas vias, que tenham acesso ao lote por esta faixa.
Fica revogada em todos os seus termos a RESOLUÇÃO SMDU.CTLU/001/2012.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo