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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SMDU/CTLU Nº 1 de 13 de Março de 2014

Para fins de uso e ocupação do solo a taxa de permeabilidade mínima da zona de uso BT ZMp/02 é igual a 0,3, conforme estabelecido no Quadro nº 04 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura Butantã, Livro X anexo à Parte II da Lei n°13.885/2004.

RESOLUÇÃO 1/14 - CTLU/SMDU

DESPACHOS DO PRESIDENTE

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU em sua 51ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de março de 2014, por unanimidade, à vista da INFORMAÇÃO Nº 042/DEURB/14,

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 240 da lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, que estabelece uma taxa de permeabilidade mínima de 15% para a ZM-1 e ZMp;

Considerando o disposto no Quadro nº 04 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura Butantã, Livro X anexo à Parte II da Lei n°13.885, de 25 de agosto de 2004, que estabelece uma taxa de permeabilidade mínima igual a 0,3 para a zona de uso ZMp;

Considerando as disposições do artigo 286 da Lei nº 13.430/2002 que conferem à Câmara Técnica de Legislação Urbanística-CTLU, competência para analisar os casos omissos e dirimir dúvidas na aplicação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo,

RESOLVE:

Para fins de uso e ocupação do solo a taxa de permeabilidade mínima da zona de uso BT ZMp/02 é igual a 0,3, conforme estabelecido no Quadro nº 04 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura Butantã, Livro X anexo à Parte II da Lei n°13.885/2004.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo