Determina que a altura do anúncio indicativo será a máxima medida obtida na projeção ortogonal do anúncio no plano vertical que passa pelo alinhamento oficial do imóvel para qual está voltado, não podendo ultrapassar 5 (cinco) metros.
RESOLUÇÃO 12/12 - CPPU/SMDU
REPUBLICAÇÃO
Republicado por ter saído com incorreções.
DESPACHO DA PRESIDENTE
Comissão de Proteção à Paisagem Urbana CPPU, em sua 19ª Reunião Ordinária, realizada em 24/10/2012; Considerando o disposto no artigo 35 da Lei Municipal 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre as competências da CPPU;
Considerando a demanda estabelecida na 16ª Reunião Ordinária da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, realizada em 13/06/2012;
Considerando o Art. 7º do Decreto Municipal nº 47.950 de 5 de dezembro de 2006;
Considerando a necessidade de regulamentação do Art. 13 - § 9º da lei municipal nº 14.223 de 26 de setembro de 2006, sobre o critério necessário para cálculo da altura do anúncio indicativo;
RESOLVE:
Artigo 1º. A altura do anúncio indicativo será a máxima medida obtida na projeção ortogonal do anúncio no plano vertical que passa pelo alinhamento oficial do imóvel para qual está voltado, não podendo ultrapassar 5 (cinco) metros ;
Artigo 2º. Os casos omissos ou duvidosos deverão ser submetidos à deliberação da Comissão de Proteção à Paisagem
Urbana CPPU, nos termos da legislação vigente.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo