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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 44 de 19 de Março de 2018

Tomba os chamados Edifício Anchieta, situado à avenida Paulista 2584, Cerqueira César, Prefeitura Regional da Sé.

RESOLUÇÃO Nº 44/CONPRESP/2018

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – Conpresp, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações posteriores conforme decisão dos Conselheiros presentes à 667ª Reunião Ordinária, realizada em 19 março de 2018, e

 

CONSIDERANDO a importância da contribuição arquitetônica de matriz carioca à cidade de São Paulo a partir de meados dos anos 40;

CONSIDERANDO a importância histórica, arquitetônica, e urbanística dos edifícios de arquitetura moderna construídos entre as décadas de 40 e 70 no eixo da avenida Paulista como experiências inovadoras de verticalização das suas bordas;

CONSIDERANDO o valor arquitetônico individual e conjunto dos edifícios da arquitetura moderna em seus aspectos técnicos, estéticos e construtivos, cuja implantação e execução demonstram estudos criteriosos na adoção de soluções inovadoras;

CONSIDERANDO o valor paisagístico da implantação dos edifícios de arquitetura moderna no eixo da avenida Paulista individualmente e como conjunto, assim como sua presença marcante na memória dos paulistanos;

CONSIDERANDO a importância da preservação dos edifícios de arquitetura moderna no eixo da avenida Paulista como bens culturais da cidade e o interesse arquitetônico-histórico-cultural de salvaguardá-los como herança às sociedades futuras;

CONSIDERANDO o contido na Resolução 26/Conpresp/2004, Resolução 14/Conpresp/2014 e nos Processos nos. 2004-0.297.171-6 e 2004-0.028.367-7,

RESOLVE:

Artigo 1º - tombar os chamados Edifício Anchieta, situado à avenida Paulista 2584, Cerqueira César, Prefeitura Regional da Sé, com inscrição no Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda e matrículas conforme item 1 do Anexo I; Edifício Três Marias, situado à rua Avenida Paulista, 2233 e 2239, esquina com a rua Haddock Lobo, 547 e 571, Cerqueira César, Prefeitura Regional de Pinheiros, com inscrição no Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda e matrículas conforme itens 2-A, 2-B e 2-C do Anexo I; Edifício Nações Unidas, situado à avenida Paulista 620 e 648, esquina com a avenida Brigadeiro Luís Antônio, 2124 a 2228, Bela Vista, Prefeitura Regional da Sé, com inscrição no Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda e matrículas conforme item 3 do Anexo I; Edifício Palácio Quinta Avenida, situado à avenida Paulista 726, Bela Vista, Prefeitura Regional da Sé, com inscrição no Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda e matrículas conforme item 4 do Anexo I; e Banco América do Sul, situado à avenida Brigadeiro Luís Antônio, 2020, esquina com alameda Ribeirão Preto, esquina com rua Santa Branca, Bela Vista, Prefeitura Regional da Sé, inscrita sob o número Setor 009 Quadra 065 Lotes: 0439-2; 0440-6; 0441-4;0442-2; 0443-0; 0444-9; 04445-7; 0446-5; 0447-3; 0448-1; 0449-1; 0450-3; 0451-1/; 0452-1; 0453-8; 0454-6; 0455-4; 0456-2; 0457-0; 0458-9 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda, de matrícula 170.015 do 4º Oficial de Registro dos Imóveis da Capital, em suas características arquitetônicas externas e também as internas relacionadas às áreas comuns, incluindo o pavimento térreo e eventualmente térreo inferior, assim como as áreas de jardins e elementos escultóricos e pictóricos existentes, conforme sua concepção do projeto original. Anexo I (093835014).

Parágrafo Único. Ficam dispensadas de prévia análise e aprovação do DPH/CONPRESP as reformas internas às unidades, desde que não provoquem quaisquer alterações na face externa dos edifícios tombados nesta resolução.

Artigo 2° - Em virtude da paisagem já consolidada no entorno dos bens culturais discriminados no Artigo 1º. ficam estes dispensados de áreas envoltórias.

Artigo 3° - Qualquer intervenção nas fachadas externas e nas áreas comuns dos edifícios de que trata o Artigo 1º da presente Resolução deverá ser previamente submetida à apreciação do Departamento do Patrimônio Histórico e à aprovação do CONPRESP.

Artigo 4o - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo