CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 4 de 22 de Novembro de 2021

Tomba a Casa Amarela da Vila Romana imóvel situado na Rua Camilo, nº 955 e 957.

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP

RESOLUÇÃO 04/CONPRESP/2021

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações posteriores conforme decisão dos Conselheiros presentes à 744ª Reunião Ordinária realizada em 22 de novembro de 2021, e

CONSIDERANDO o valor histórico, arquitetônico, urbano e afetivo da edificação situada no bairro da Vila Romana para a população local e para a Cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO o edifício como registro de uma tipologia arquitetônica do início do século XX, década de 1920, portador de características estilísticas do período;

CONSIDERANDO o estudo de avaliação de potencial arqueológico desenvolvido pelo Centro de Arqueologia de São Paulo – CASP;

CONSIDERANDO que o edifício é referência urbana e histórica no bairro Vila Romana, marcando a imigração italiana no local;

CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 2017-0.012.138-0;

RESOLVE:

Artigo 1º - TOMBAR a CASA AMARELA DA VILA ROMANA(, imóvel situado na RUA CAMILO, Nº 955 e 957 (Setor 024 - Quadra 018 - Lotes 0001-8 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda) no bairro da Vila Romana, objeto da Matrícula nº 97.650 do 10º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

Parágrafo Único - Deverão ser preservadas as características externas das fachadas da edificação, formada por duas unidades, implantada no lote 0001-8.

Artigo 2º - O terreno situado na Rua Camilo ao lado do imóvel ora tombado no Artigo 1º, (Setor 024 - Quadra 018 – Lote 0002-6) do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda) no bairro da Vila Romana, objeto da mesma Matrícula nº 97.650 do 10º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, deverá ser considerado como área envoltória com diretrizes específicas.

Parágrafo Único – Intervenções no lote 0002-6, deverão manter afastamento da edificação histórica constante do lote 0001-8, garantindo sua visibilidade, sendo admissível a altura máxima de 5,00 metros incluindo todos os elementos.

Artigo 3º- Quaisquer projetos de intervenção no bem tombado descrito no Artigo 1º ou na área envoltória do Artigo 2º deverão ser analisados e deliberados pelo DPH/CONPRESP.

Artigo 4º - Em complemento ao disposto no artigo 2º, ficam definidos como área envoltória do bem tombado os lotes constantes no mapa anexo e no QUADRO I a seguir, com respectivas diretrizes:

QUADRO I -ÁREA ENVOLTÓRIA

SETOR QUADRA LOTES ENDEREÇO ALTURA Máx.em metros RECUO DE FRENTE em metros

024 018 0003-4 Rua Camilo, 973 7,00 5,00

024 018 0004-2 Rua Camilo, 983 7,00 5,00

024 018 0032-8 Rua Sepetiba, 2A 7,00 5,00

024 018 0033-6 Rua Sepetiba 2 7,00 5,00

024 019 0016-0 Rua Sepetiba, 31 7,00 5,00

024 019 0029-2 Rua Camilo, 935 7,00 5,00

024 019 0030-6 Rua Sepetiba, 15 7,00 5,00

024 019 0033-0 Rua Camilo, 895 7,00 5,00

024 083 0012-6 Rua Camilo, 976 7,00 5,00

024 083 0013-4 Rua Camilo, 968 7,00 5,00

024 083 0014-2 Rua Camilo, 964 7,00 5,00

024 083 0015-0 Rua Camilo, 954 7,00 5,00

024 083 0016-9 Rua Camilo, 952 7,00 5,00

024 083 0017-7 Rua Camilo, 942 7,00 5,00

024 083 0018-5 Rua Camilo, 940 7,00 5,00

QUADRO II – ÁREA DE INTERESSE ARQUEOLÓGICO

SETOR QUADRA LOTE ENDEREÇO

024 083 0001-0 R.Camilo, 1060

024 083 0002-9 R.Camilo, 1058

024 083 0003-7 R.Camilo ,1046

024 083 0004-5 R.Camilo, 1038

024 083 0005-3 R.Camilo, 1034

024 083 0006-1 R.Camilo, 1026

024 083 0007-1 R.Camilo, 1016

024 083 0008-8 R.Camilo, 1008

024 083 0009-6 R.Camilo, 1000

024 083 0010-1 R.Camilo, 992

024 083 0011-8 R.Camilo, 988

024 083 0012-6 R.Camilo, 976

024 083 0013-4 R.Camilo, 968

024 083 0014-2 R.Camilo, 964

024 083 0015-0 R.Camilo, 954

024 083 0016-9 R.Camilo, 952

024 083 0017-7 R.Camilo, 942

024 083 0018-5 R.Camilo, 940

024 083 0019-3 R.Camilo, 936

024 083 0020-7 R.Camilo, 920

024 083 0022-3 R.Catão, 910

024 083 0021-5 R.Catão, 914

024 083 0150-5 R.Catão,868

024 083 0151-3 R.Catão, 872

024 083 0152-1 R.Catão, 862

024 083 0153-1 R.Catão, 864

024 083 0154-8 R.Catão, 856

024 083 0155-6 R.Catão, 852

024 083 0157-2 R.Catão, 848

024 083 0156-4 R.Catão, 842

024 083 0158-0 R.Catão, 828

024 083 0159-9 R.Tito, 951

024 083 0160-2 R.Tito, 959

024 083 0161-0 R.Tito, 963

024 083 0162-9 R.Tito, 971

024 083 0163-7 R.Tito, 979

024 083 0164-5 R.Tito, 981

024 083 0165-3 R.Tito, 987

024 083 0166-1 R.Tito, 997

024 083 0167-1 R.Tito, 999

024 083 0169-6 R.Tito, 1033

024 083 0170-1 R.Tito, 1039

024 083 0186-6 R.Tito, 1053

024 084 0018-1 R.Camilo, 1053

024 084 0017-1 R.Tiburtino, 105

024 084 0016-3 R.Tiburtino, 99

024 084 0019-8 R.Francisco Alves, 407

024 084 0015-5 R.Tiburtino, 91

024 084 0014-7 R.Tiburtino, 83

024 084 0021-1 R.Tiburtino, 81

024 084 0020-1 R.Tiburtino, 75

024 084 0012-0 R.Tiburtino, 69

024 084 0011-2 R.Tiburtino, 65

024 084 0010-4 R.Tiburtino, 59

024 084 0009-0 R.Tiburtino, 55

024 084 0008-2 R.Tiburtino, 49

024 084 0007-4 R.Tiburtino, 45

024 084 0006-6 R.Tiburtino, 37

024 084 0005-8 R.Tiburtino, 33

024 084 0004-1 R.Tiburtino, 25

024 084 0003-1 R.Tiburtino, 17

024 084 0002-3 R.Alvaro Martins, 16

024 084 0001-5 R.Alvaro Martins, 66

024 018 0001-8 R.Camilo, 955

024 018 0002-6 R.Camilo, 957

024 018 0003-4 R.Camilo, 973

024 018 0004-2 R.Camilo, 983

024 018 0005-0 R.Camilo, 993

024 018 0006-9 R.Camilo, 999

024 018 0007-7 R.Camilo, 1011

024 018 0008-5 R.Camilo, 1015

024 018 0009-3 R.Camilo, 1021

024 018 0029-8 R.Camilo, 1035

024 018 0030-1 R.Tiburtino, 90

024 018 0034-4 R.Tiburtino, 88

024 018 0035-2 R.Tiburtino, 86

024 018 0012-3 R.Tiburtino, 78

024 018 0013-1 R.Tiburtino, 70

024 018 0014-1 R.Tiburtino, 56

024 018 0015-8 R.Tiburtino, 54

024 018 0016-6 R.Tiburtino, 44

024 018 0017-4 R.Tiburtino, 42

024 018 0018-2 R.Tiburtino, 36

024 018 0022 R. Sepetiba, 80

024 018 0023 R.Sepetiba, 72

024 018 0024 R.Sepetiba, 62

024 018 0025 R.Sepetiba, 54

024 018 0028-1 R.Tiburtino, 22

024 018 0027-1 R.Sepetiba, 110

024 018 0020-4 R.Tiburtino, 18

024 018 0021-2 R.Alvaro Martins, 14

024 018 0033-6 R.Sepetiba, 2

024 018 0032-8 R.Sepetiba, 2

024 019 0029-2 R.Camilo, 935

024 019 0033-0 R.Camilo, 895

024 019 0076-4 R.Camilo, 925

024 019 0075-6 R.Camilo, 919

024 019 0060-8 R.Catão, 916

024 019 0059-4 R.Catão, 944

024 019 0030-6 R.Sepetiba, 15

024 019 0016-0 R.Sepetiba, 31

024 019 0017-9 R.Sepetiba, 41

024 019 0018-7 R.Sepetiba, 47

024 019 0019-5 R.Sepetiba, 55

024 019 0078-0 R.Sepetiba, 61

024 019 180009 R.Sepetiba, 73

024 019 0044-6 R.Sepetiba, 81

024 019 0046-2 R.Sepetiba, 81

024 019 0045-4 R.Sepetiba, 85

024 019 0022-5 R.Sepetiba, 91

024 019 0023-3 R.Sepetiba, 107

024 019 0024-1 R.Sepetiba, 113

024 019 0025-1 R. S. José da Serra, 72

024 019 0047-0 R. S José da Serra, 70

024 019 0048-9 R. S. José da Serra, 66

024 019 0027-6 R.S. José da Serra, 56

024 019 0085-3 R.S. José da Serra, 54

024 019 0086-1 R.S. José da Serra, 50

024 019 0037-3 R.S. José da Serra, 40

024 019 0036-5 R.S. José da Serra, 36

024 019 0038-1 R.Catão, 1040

024 019 0001-0

024 019 0002-0 R.Catão, 1030

024 019 0003-9 R.Catão, 1022

024 019 0004-7 R.Catão, 1018

024 019 0005-5 R.Catão, 1010

024 019 0006-3 R.Catão, 1006

024 019 0007-1 R.Catão, 1000

024 019 0084-5 R.Catão, 980

024 019 0041-2 R. Camilo, 933

024 019 0040-3 R.Camilo, 933

024 019 0039-1 R.Camilo, 933

024 019 0042-1 R.Camilo, 933

024 019 0013-6 R. Camilo, 9333

024 019 0012-8 R.Catão, 958

024 019 0011-1 R. Catão, 966

024 019 0453934 R. Catão, 970

Mapa - Resolução SMC/CONPRESP n° 4/2022

Artigo 5º- Em razão dos parâmetros fixados a serem observados pelos órgãos de licenciamento edilício (Secretaria Municipal de Licenciamento- SEL ou Subprefeitura da Lapa, ficam dispensadas da prévia análise do DPH e da aprovação do DPH ou do CONPRESP as intervenções nos imóveis definidos no QUADRO I – ÁREA ENVOLTÓRIA.

Artigo 6º - O CONPRESP e/ou o Departamento do Patrimônio Histórico – DPH poderão, a qualquer tempo e desde que julgado necessário, requerer os processos referentes aos imóveis descritos na presente Resolução para fins de análise técnica e eventual despacho decisório, visando à verificação do correto atendimento das disposições da presente Resolução.

Artigo 7º - Visando à preservação do patrimônio arqueológico relacionado, fica definida a ÁREA DE INTERESSE ARQUEOLÓGICO, conforme estabelecido MAPA e no QUADRO II em anexo.

Parágrafo Primeiro - Qualquer intervenção nessas áreas, incluindo a escavação ou instalação de qualquer tipo de equipamento e mobiliário urbano, deve ser submetida à prévia aprovação do DPH/Centro de Arqueologia de São Paulo - CASP. 

Parágrafo Segundo - Fica obrigatória a contratação de serviço de Pesquisa Arqueológica pelo Poder Público e suas empresas concessionárias em intervenções que afetem o subsolo em todas as áreas definidas no MAPA e no QUADRO II.

Parágrafo Terceiro – Fica obrigatória a contratação de serviço de Pesquisa Arqueológica em lotes que venham a ser construídas edificações com mais de 10 metros de altura ou três pavimentos, nas áreas definidas no MAPA e no QUADRO II em anexo.

Artigo 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições contrárias.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo