Tomba imóveis indicados como ZEPEC na Prefeitura Regional de Parelheiros situados nos Distritos de Parelheiros e Engenheiro Marsilac e exclui imóveis do tombamento definitivo.
CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP
ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO 04/CONPRESP/2018 PUBLICADA NO DOC DE 22/06/2018 – PÁGINA 12, CONFORME DELIBERAÇÃO DO CONSELHO EM SUA 692ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE 15/04/2019
RESOLUÇÃO Nº 04/CONPRESP/2018
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 660ª Reunião Ordinária realizada em 15 de janeiro de 2018, e na 692ª Reunião Ordinária realizada em 15 de abril de 2019;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 26/CONPRESP/2004, publicada em 28 de dezembro de 2004, pág. 30 a 33, em seus Anexos I e II, na qual estavam relacionados os imóveis indicados como ZEPEC nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras (PRE), atuais Prefeituras Regionais, da Lei nº 13.885/2004, bem como os imóveis enquadrados como Zonas Especiais de Preservação Cultural (ZEPECs) pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU – atual SMUL / Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento) no Quadro nº 06 da mesma lei que até aquela data não se encontravam protegidos por resoluções de tombamento ou de abertura de processo de tombamento do CONPRESP;
CONSIDERANDO os termos da republicação no Diário Oficial da Cidade de 27/06/2006, pág. 57, referente à consolidação-retificação dos termos da Resolução 26/CONPRESP/2004, por meio de correções e inclusões de bens já indicados pelas Subprefeituras através dos PRE de 2004;
CONSIDERANDO que os imóveis listados, situados na Prefeitura Regional de Parelheiros, são “locais de memória”, na medida em que remetem ao processo histórico de ocupação da região e guardam relações com as características rurais que a região de Parelheiros ainda apresenta;
CONSIDERANDO o valor simbólico e referencial dos imóveis listados, associados à paisagem tipicamente rural local;
CONSIDERANDO o valor ambiental e paisagístico da região que integra a Prefeitura Regional de Parelheiros;
CONSIDERANDO que os imóveis listados são parte importante na formação da identidade social e cultural dos moradores de Parelheiros e vizinhança;
CONSIDERANDO o valor histórico das obras de engenharia do dique do Córrego Preto e do Sangradouro Preto Monos;
CONSIDERANDO o valor arquitetônico da Casa da Barragem, como exemplar da arquitetura rural paulista das primeiras décadas do Século XX;
CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 2004-0.194.439-1;
RESOLVE:
Artigo 1º - TOMBAR OS IMÓVEIS INDICADOS COMO ZEPEC NA ATUAL SUBPREFEITURA DE PARELHEIROS, listados no QUADRO I e situados nos Distritos de Parelheiros e Engenheiro Marsilac, nos limites da Prefeitura Regional de Parelheiros, tendo em vista a sua importância histórica, ambiental, paisagística, arquitetônica, referencial e simbólica para a cidade de São Paulo.
Parágrafo Primeiro - Ficam preservadas a volumetria e as características arquitetônicas externas das edificações tombadas.
Parágrafo Segundo: Em relação ao item 10 do presente artigo, ficam protegidos os seguintes elementos:
1. Casa da Barragem e Comporta: devem ser mantidas a implantação, volumetria, cobertura, fachadas e demais elementos externos que as compõem;
2. Conjunto formado pelo dique do Córrego Preto e pelo sangradouro Preto-Monos; devem ser mantidas a configuração formal, as estruturas em concreto e demais componentes metálicos do sistema; e
3. Antiga residência do administrador do dique: devem ser mantidas as características externas.
Artigo 2º - Qualquer projeto ou intervenção nesses imóveis, incluindo reparos, deverá ser previamente analisado pelo Departamento do Patrimônio Histórico - DPH e aprovado pelo CONPRESP.
Parágrafo Único: Em relação ao item 10 do artigo 1º, ficam dispensadas de análise prévia e decisão do DPH e/ou de deliberação do CONPRESP as obras e serviços de manutenção ordinárias e/ou emergenciais, que não descaracterizem as edificações tombadas.
Artigo 3º - EXCLUIR DO TOMBAMENTO DEFINITIVO, por não apresentarem valores significativos para sua preservação, os imóveis listados no QUADRO II.
Artigo 4º - Fica estabelecida a área envoltória de proteção para a Capelinha de Santa Cruz, formada pelo polígono descrito pela Rua Henrique Hessel, Estrada Ecoturística de Parelheiros e a divisa existente junto à fachada do bem tombado, e um raio de 15 metros em relação à construção protegida, conforme representado no Mapa e Anexo 2.
§ Único - Os demais bens tombados ficam isentos de área envoltória de proteção.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo