Tomba os edifícios, ART DÉCO e MODERNOS, localizados nas imediações da Praça Marechal Deodoro, no bairro de Santa Cecília, Prefeitura Regional da Sé, tendo em vista seu valor arquitetônico, urbanístico, paisagístico e ambiental para a cidade de São Paulo.
CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP
RESOLUÇÃO Nº 12/CONPRESP/2018
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 663ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de fevereiro de 2018,
CONSIDERANDO o relevante valor arquitetônico dos edifícios pioneiros art déco que marcam a passagem da arquitetura eclética para a moderna, representado principalmente por construções do período de 1920 a 1940;
CONSIDERANDO que os edifícios situados nas imediações da Praça Marechal Deodoro são exemplares do movimento art déco, contemporâneos à abertura da Praça Marechal Deodoro, pontuando o início do processo de verticalização na região;
CONSIDERANDO que esta produção arquitetônica de importante valor paisagístico e ambiental resultante da implantação destes exemplares vem desaparecendo da cidade de São Paulo; e
CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 2011-0.039.447-4;
RESOLVE:
Artigo 1º - TOMBAR os edifícios, ART DÉCO e MODERNOS, localizados nas imediações da Praça Marechal Deodoro, no bairro de Santa Cecília, Prefeitura Regional da Sé, tendo em vista seu valor arquitetônico, urbanístico, paisagístico e ambiental para a cidade de São Paulo, listados no QUADRO I.
Artigo 2º - Qualquer projeto de intervenção nos elementos protegidos dos imóveis tombados identificados no QUADRO I do Artigo 1º desta Resolução deverá ser previamente analisado e aprovado pelo DPH.
Artigo 3º - Fica determinado o ARQUIVAMENTO DA ABERTURA DE TOMBAMENTO, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 05/CONPRESP/2011, dos edifícios listados no QUADRO II:
Artigo 4º - Fica dispensada área envoltória de proteção aos imóveis tombados e identificados no QUADRO I do Artigo 1º desta Resolução.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo