Tomba o Edifício Da Escola Panamericana De Arte e Design, situado na Avenida Angélica nº 1900, Higienópolis, Distrito Consolação, Subprefeitura da Sé.
RETI-RATIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO NO DOC DE 12/09/2024 – PÁGINA 67, EXCLUSIVAMENTE NO TOCANTE À ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3º, CONFORME DELIBERAÇÃO DO CONSELHO EM SUA 843ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18 DE MAIO DE 2026
RESOLUÇÃO Nº 10/CONPRESP/2024
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e suas alterações, de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 803ª Reunião Ordinária realizada em 5 de agosto de 2024 e à 843ª Reunião Extraordinária realizada em 18 de maio de 2026:
CONSIDERANDO a importância arquitetônica, urbana, histórica e afetiva do edifício da Escola Panamericana de Arte e Design situado à Avenida Angélica nº 1900, Higienópolis;
CONSIDERANDO a relevância da edificação como testemunho para a história da técnica e da arquitetura, revelando características importantes da linguagem pós-moderna e do urbanismo paulistano do final do século XX;
CONSIDERANDO a presença, na construção, de elementos reconhecíveis e excepcionais com tipologia construtiva que adota sistema estrutural em aço e atesta um patamar tecnológico alinhado às melhores práticas internacionais;
CONSIDERANDO que o projeto é de autoria do arquiteto Siegbert Zanettini, reconhecido por desenvolver projetos inovadores com soluções espacialmente ricas, conforme as características de cada obra, lugar e material utilizado;
E CONSIDERANDO o contido nos processos administrativos SEI 6025.2021/0011943-5 (principal) e SEI 6025.2021/0011944-3 (acompanhante);
RESOLVE:
Artigo 1º – TOMBAR O EDIFÍCIO DA ESCOLA PANAMERICANA DE ARTE DE DESIGN, situado na Avenida Angélica nº 1900, Higienópolis, Distrito Consolação, Subprefeitura da Sé, contribuinte 011.122.0020-7 da Secretaria Municipal da Fazenda, objeto da Transcrição nº 95802, de 19 de outubro de 1973, do 5º Cartório de Registro de Imóveis da Capital.
Artigo 2º – Qualquer projeto de intervenção no bem tombado especificado no Artigo 1º desta Resolução, incluindo reformas, demolições ou construções novas, deverá ser previamente analisado e deliberado pelo DPH/CONPRESP.
Artigo 3º – São elementos de interesse no bem tombado especificado no Artigo 1º desta Resolução, em caso de futuras intervenções: a estrutura metálica principal, aparente tanto no interior quanto no exterior do edifício; os túneis-pontes em estrutura metálica cilíndrica; o arremate piramidal em estrutura metálica, acima do 4º pavimento, na esquina entre a fachada lateral e a fachada da Rua Pará; as esquadrias em alumínio e vidro existentes em todas as fachadas do edifício; as escadarias aberta e fechada, com estrutura metálica; os elevadores panorâmicos; e o painel-porta pivotante do salão de exposições, no térreo.
Artigo 4º – O bem tombado no Artigo 1º desta Resolução fica dispensado de área envoltória.
Artigo 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo