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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS/COMAS Nº 2.499 de 23 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a alteração do Artigo 12 da Resolução COMAS nº 2118/2023 e disposição e alteração de critérios para “inscrição provisória” de serviços, programas e projetos executados por entidades ou organizações da sociedade civil.

RESOLUÇÃO COMAS-SP Nº 2499/2025, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre a alteração do Artigo 12 da Resolução COMAS nº 2118/2023 e disposição e alteração de critérios para “inscrição provisória” de serviços, programas e projetos executados por entidades ou organizações da sociedade civil.

 

O Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº12.524/1997 de 01 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto Municipal nº38.877/1999 de 21 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Municipal nº17.575/2021 de 19 de julho de 2021, regulamentada pelo Decreto Municipal nº60.825/2021 de 30 de novembro de 2021; e, com as disposições de seu Regimento Interno (Resolução COMAS-SP nº568/2012), em reunião ordinária da plenária realizada no dia 23 de Setembro de 2025;

 

CONSIDERANDO que compete ao COMAS-SP fixar normas para inscrição e manutenção de inscrição das entidades e organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no âmbito municipal;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências e em especial o artigo 9º que trata da inscrição das entidades ou organizações de assistência social no Conselho Municipal de Assistência Social;

 

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.308/2007 que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o art. 3o da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNAS n°14/2014, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social;

 

CONSIDERANDO a Resolução COMAS nº 2016/2023, que dispõe sobre recursos públicos provenientes de Emendas Parlamentares destinados ao financiamento complementar de organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, além da rede direta da assistência social, no âmbito do Município de São Paulo e em especial o artigo 2º e 3º;

 

CONSIDERANDO a Resolução COMAS nº 2118/2023, que dispõe sobre os parâmetros e requisitos para inscrição e manutenção de inscrição de Entidades ou Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo – COMAS-SP;

 

CONSIDERANDO a Resolução COMAS nº 2374/2025, que dispõe sobre alterações na Resolução COMAS-SP nº2118/2023;

 

CONSIDERANDO a Resolução COMAS nº 2444/2025, que dispôs da alteração do Artigo 12 da Resolução COMAS nº 2118/2023 e a suspensão da modalidade “inscrição provisória” de serviços, programas e projetos executados por entidades ou organizações da sociedade civil;

 

RESOLVE:

Art.1 Alterar o Artigo 12, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, excluir o § 6º, criar os Artigos 12A, 12B e 12C da Resolução COMAS-SP nº 2118/2023 de 31 de outubro de 2023 passando o texto a constar da seguinte forma:

“Art. 12. A inscrição provisória reconhece que as entidades ou organizações da sociedade civil atuam no âmbito da política de Assistência Social no município de São Paulo, porém, sem cumprir todos os requisitos necessários para a concessão de inscrição COMAS e a consequente emissão de certificado.

§ 1º A formalização da inscrição provisória no COMAS-SP não ocorrerá por iniciativa direta da entidade ou organização, devendo seguir os critérios e fluxos estabelecidos pelos Capítulos II e III da Resolução COMAS/SP nº2118/2023.

§ 2º Compete exclusivamente ao conselheiro relator do processo integrante da Comissão de Relações Interinstitucionais (CRI), com subsídio dos pareceres da Supervisão de Assistência Social (SAS) e da equipe técnica da Secretaria Executiva do COMAS/SP, a proposta de instauração da inscrição provisória, mediante justificativa fundamentada e vinculada à análise dos requisitos do processo de inscrição.

§ 3º Proposto o pedido de instauração de inscrição provisória, a CRI analisará e decidirá, através de votação por maioria simples, em reunião da Comissão, se acolhe a indicação da inscrição provisória.

§ 4º Em caso da negativa da inscrição provisória por parte da Comissão, o voto será pelo indeferimento da inscrição.

§ 5º A Comissão encaminhará seu parecer para apreciação da plenária do Conselho, com apresentação das justificativas e as condicionalidades da concessão da inscrição provisória.

Art. 12 A. Em caso de aprovação da inscrição provisória pelo pleno será publicada, em Diário Oficial da Cidade de São Paulo-DOC, Resolução própria contendo:

I. Identificação da entidade ou organização;

II. Identificação do serviço, programa e projeto aprovado;

III. Prazo da concessão em dias corridos;

IV. Data limite da vigência da inscrição provisória;

V. Condicionalidades para concessão da inscrição.

§ 1º As entidades com inscrição provisória deverão cumprir integralmente o Plano de Trabalho aprovado pelo COMAS-SP, sob pena de cancelamento da inscrição.

§ 2º A forma de envio das documentações complementares e necessárias será informada em processo SEI respectivo e resolução publicada em Diário Oficial do Município - DOCSP.

Art. 12 B. A inscrição provisória, em hipótese alguma, substituirá a inscrição no COMAS/SP.

§ 1º A resolução de inscrição provisória publicada pelo COMAS-SP reconhecerá apenas o funcionamento da entidade ou organização no âmbito da Política Nacional de Assistência Social no Município de São Paulo, não sendo válido como certificação para pleitear:

I. Parcerias com o poder público via termos de colaboração ou fomento;

II. Obtenção de emendas parlamentares; e

III. Outros títulos, certificações ou benefícios que uma OSC detentora de inscrição no COMAS poderia obter.

Art. 12 C. A inscrição provisória terá o prazo máximo de até 01 ano, sem possibilidade de prorrogação ou de nova concessão e será automaticamente cancelada ao final do prazo ou após o cumprimento das condicionalidades.

§ 1º O prazo de validade da inscrição provisória constituirá o período necessário para que a OSC providencie as demandas de documentação e adequação necessárias a fim de que cumpra com os requisitos de inscrição, previstos na Resolução COMAS nº 2118/2023.

§ 2º A conversão para inscrição estará condicionada à análise e cumprimento dos requisitos da Resolução COMAS nº 2118/2023.

§ 3º A revogação implicará a necessidade de a OSC ingressar com um novo pedido de inscrição, seguindo integralmente os requisitos e procedimentos estabelecidos na Resolução COMAS nº 2118/2023.

§ 4º O início do prazo previsto no caput terá início na data de publicação da resolução de inscrição provisória no Diário Oficial do Município de São Paulo (DOCSP).

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial da Cidade.

 

Marcelo Panico

Presidente – COMAS/SP

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo