CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS/COMAS Nº 1.546 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a aprovação da Casa de Passagem para Mulheres Vítimas de Violência - CPMVV, como serviço tipificado da rede socioassistencial do município de São Paulo, no eixo da Proteção Social Especial de alta complexidade.

RESOLUÇÃO COMAS-SP Nº 1546/2019 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a aprovação da Casa de Passagem para Mulheres Vítimas de Violência - CPMVV, como serviço tipificado da rede socioassistencial do município de São Paulo, no eixo da Proteção Social Especial de alta complexidade.

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - COMAS-SP, no uso das competências que lhe conferem a Lei Federal (LOAS) nº8.742 de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Federal nº12.435 de 06 de julho de 2011; a Lei Municipal nº12.524 (Lei de Criação) de 1 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº38.877 de 21 de dezembro de 1999; e, a Resolução COMAS-SP nº568/2012 (Regimento Interno), em reunião ordinária da Plenária de 17 de dezembro de 2019; e,

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº109/2009 de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.

CONSIDERANDO a análise do projeto de tipificação do serviço de Casa de Passagem para Mulheres Vítimas de Violência realizada conjuntamente pela Comissão de Políticas Públicas, Legislação, Defesa e Garantia de Direitos - CPP e Comissão de Finanças e Orçamento - CFO.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a Casa de Passagem para Mulheres Vítimas de Violência - CPMVV, como um serviço tipificado da rede socioassistencial do município de São Paulo, no eixo da Proteção Social Especial de alta complexidade, nos termos do anexo I.

Art. 2º - Antes das publicações dos editais do serviço, a SMADS apresentará, no prazo de 120 dias, a norma técnica do serviço para análise do Conselho, por intermédio de suas Comissões de Políticas Públicas, Legislação, Defesa e Garantia de Direitos (CPP) e Finanças e Orçamento (CFO), e deliberação em plenária.

Art. 3º - Após a implantação do serviço a SMADS apresentará, no prazo de 12 meses, Relatório de Avaliação para análise do Conselho, por intermédio de suas Comissões de Políticas Públicas, Legislação, Defesa e Garantia de Direitos e Finanças e Orçamento, e deliberação em plenária.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Darlene Terzi dos Anjos Afonso Cazarini

Presidenta COMAS-SP

ANEXO I

SMADS

Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

CASA DE PASSAGEM PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA

CPMSV

Caracterização do Serviço

Serviço de Alta Complexidade com finalidade de ofertar acolhimento provisório de curta duração, por 15 dias prorrogáveis por igual período, a mulheres, acompanhadas ou não de seus filhos(as), que estejam em situação de violência doméstica e familiar, que sejam vítimas de tráfico de pessoas ou se encontrem submetidas a outros tipos de violência causadoras de lesão ou sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano moral, e que em virtude desta violência foi levada a deixar sua residência.

Oferece acesso a local seguro e protegido, não-sigiloso, 24 horas, bem como atendimento com equipe técnica especializada para realizar a escuta, a avaliação do risco de morte e encaminhamentos efetivos que garantam às mulheres sua integridade física e emocional e oportunizem a construção de novos projetos de vida.

Deve ser resguardado o sigilo da identidade da usuária.

Público Alvo

Mulheres acima de 18 anos, acompanhadas ou não de suas (seus) filhas, (os) até 18 anos incompletos, que estejam em situação de violência doméstica e de gênero sem evidente risco de morte.

Funcionamento

Ininterrupto: de domingo a domingo, 24 horas diárias.

Forma de Acesso ao Serviço

Por encaminhamento do CREAS ou sua validação após encaminhamento de CRAS, Centro POP, outros serviços socioassistenciais, Centros de Convivência da Mulher – CCMs, Centros de Referência da Mulher – CRMs, outras políticas públicas, Delegacias Especializadas Defesa da Mulher e órgãos do sistema de Garantia de Direitos.

Abrangência: MUNICIPAL (São Paulo).

Unidade:

Imóveis (próprios, locados ou cedidos) com características residenciais, administrados por organizações da Sociedade Civil.

Objetivos Geral

• Acolher mulheres vítimas de violência doméstica e de gênero oferecendo proteção integral, acesso a local seguro e protegido, escuta e condições para o fortalecimento de sua autoestima, autonomia pessoal e social; Contribuindo para a superação e prevenção da situação de violência, bem como promovendo encaminhamentos efetivos que garantam às usuárias sua integridade física e emocional e oportunizem a construção de novos projetos de vida;

Objetivos Específicos

• Avaliar, através da escuta técnica qualificada, a existência de situação de risco iminente de morte, a fim de garantir a proteção e melhor encaminhamento do caso;

• Encaminhar as mulheres acolhidas e seus filhos (as) aos serviços públicos necessários para dar seguimento ao processo de rompimento do ciclo de violência, visando à sua autonomia econômica e social;

• Identificar situações de violência e suas causas e, a partir disso, produzir dados para o sistema de vigilância socioassistencial;

• Possibilitar a construção de projetos pessoais visando à superação da situação de violência e à construção de oportunidades para autonomia pessoal e social;

• Assegurar o cuidado às filhas e/ou filhos das conviventes quando se mostrar necessário;

• Promover acesso à rede de qualificação e requalificação profissional e educacional.

Tabela - Recursos Humanos

Justificativa

• O presente documento submete à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS proposta de tipificação da Casa de Passagem para Mulheres em Situação de Violência- CPMSV. Tal proposta tem origem em visitas e escutas realizadas junto a diferentes técnicos da Assistência Social no município de São Paulo, seja no âmbito dos CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social; CDCMs – Centros de Defesa e de Convivência da Mulher; e nos CAEMs- Centros de Acolhida Especial para Mulheres em Situação de Violência. Nessas ocasiões, observou-se a demanda por implantação de um serviço de acolhimento com lógica diferenciada dos centros de acolhida sigilosos para mulheres vítimas de violência, a fim de acolher, em caráter provisório, mulheres (com ou sem filhos) que se encontram em situação de violência doméstica e de gênero que foram obrigadas a ausentar-se das suas residências em virtude da mesma.

• Este serviço tem um tempo de permanência de 15 dias, podendo ser prorrogado por mais 15 dias, objetivando realizar o acolhimento desta mulher e realizar, junto com ela, o diagnóstico da situação de violência e a avaliação do risco iminente de morte, visando a garantir integridade física e emocional das mulheres e proporcionar encaminhamentos efetivos.

TIPIFICAÇÃO DE CASA DE PASSAGEM PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA – CPMSV

Caracterização do serviço: Serviço de Alta Complexidade com finalidade de ofertar acolhimento provisório de curta duração, por 15 dias prorrogáveis por igual período, a mulheres, acompanhadas ou não de seus filhos(as), que estejam em situação de violência doméstica e familiar, que sejam vítimas de tráfico de pessoas ou se encontrem submetidas a outros tipos de violência causadoras de lesão ou sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano moral, e que em virtude desta violência foi levada a deixar sua residência. Oferece acesso a local seguro e protegido, não-sigiloso, 24 horas, bem como atendimento com equipe técnica especializada para realizar a escuta, a avaliação do risco de morte e encaminhamentos efetivos que garantam às mulheres sua integridade física e emocional e oportunizem a construção de novos projetos de vida. Deve ser resguardado o sigilo da identidade da usuária.

Justificativa: O presente documento submete à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS proposta de tipificação da Casa de Passagem para Mulheres em Situação de Violência- CPMSV. Tal proposta tem origem em visitas e escutas realizadas junto a diferentes técnicos da Assistência Social no município de São Paulo, seja no âmbito dos CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social; CDCMs – Centros de Defesa e de Convivência da Mulher; e nos CAEMs- Centros de Acolhida Especial para Mulheres em Situação de Violência. Nessas ocasiões, observou-se a demanda por implantação de um serviço de acolhimento com lógica diferenciada dos centros de acolhida sigilosos para mulheres vítimas de violência, a fim de acolher, em caráter provisório, mulheres (com ou sem filhos) que se encontram em situação de violência doméstica e de gênero que foram obrigadas a ausentar-se das suas residências em virtude da mesma.

Este serviço tem um tempo de permanência de 15 dias, podendo ser prorrogado por mais 15 dias, objetivando realizar o acolhimento desta mulher e realizar, junto com ela, o diagnóstico da situação de violência e a avaliação do risco iminente de morte, visando a garantir integridade física e emocional das mulheres e proporcionar encaminhamentos efetivos.

É importante ressaltar a alta vulnerabilidade em que se encontra a mulher em situação de violência, demandando atendimento por equipe especializada na realização de trabalho social voltado para a busca de autonomia e o rompimento da violência. O Centro de Acolhida Especial para Mulheres em Situação de Violência (Sigiloso) protege uma parcela dessas mulheres, qual seja, aquela que está em risco iminente de morte. No entanto, não acolhe aquelas que, embora não identificando uma ameaça iminente de morte, anseiam por romper o ciclo de violência em que se encontram, porém necessitam de um acolhimento provisório enquanto reorganizam suas trajetórias individuais e familiares.

Desta forma, observou-se a necessidade de implantação de nova forma de acolhimento que respeitasse as peculiaridades de cada mulher que se encontra em situação de violência doméstica e gênero, ainda que não se identifique risco iminente de morte. Nesse contexto, é importante destacar que:

A violência contra a mulher é um assunto muito relevante, mas é ainda um fenômeno social invisível para a sociedade brasileira. No entanto, vários estudos apontam que esse tipo de violência acontece em todas as classes sociais, em todas as regiões, seja na área urbana ou na zona rural.

Há muitas mulheres trabalhadoras que são vitimas de violência, são violentadas e se mantêm em silêncio, omitem os fatos por medo ou vergonha que são alguns dos fatores que impedem a mulher de denunciar o seu agressor (Godoy, 2012, p. 24).

A invisibilidade social desta violência é abordada por SCHRAIBER et al. (2005), segundo as quais: (...) a violência contra a mulher não é considerada violência (transgressão de direitos e violação de dignidade da pessoa) e, por isso, não deveria receber atenção de mesmo porte socioinstitucional que as demais violências, ou no extremo oposto e pelas mesmas razões, quando se percebe tal violência como um problema que iria além do âmbito de cada um, não é entendida como específica e particular transgressão aos direitos da mulher (p. 34).

Também TELES (1999) discorre sobre como a violência contra as mulheres é socialmente encarada no país:

No Brasil, fazia se crer que somente os homens negros e pobres espancavam as mulheres, devido ao alcoolismo ou à extrema pobreza. Tratava-se da questão da violência contra a mulher como um fenômeno de caráter meramente econômico. Transformada a sociedade brasileira, as desigualdades econômicas e sociais seriam eliminadas e tais problemas se equacionariam. Até lá... a mulher deveria permanecer calada (p. 131).

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, parágrafo 8º, assegura “a assistência à família, na pessoa de cada um dos que integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações”. Este dispositivo constitucional lança as bases do papel a ser assumido, pelo Estado brasileiro, no enfrentamento à violência contra as mulheres.

No âmbito da Assistência Social, é de se destacar que a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS elenca a defesa de direitos como um de seus objetivos. Nesse contexto, a proteção a mulheres vítimas de violência encontra guarida no SUAS, como explica FERREIRINHO (2016):

As políticas públicas devem ser mobilizadas para proteger as vítimas e interromper o ciclo de violência antes que resulte em morte. A política de assistência social tem papel importante no enfrentamento das questões relacionadas com as questões de gênero e o Sistema Único da Assistência Social tem erguido um suporte para atendimento às mulheres tanto no enfrentamento da violência como na condição de fomentadora das discussões estruturais que produzem a violência (p.3).

Aos marcos normativos observados no campo da assistência social, aliam-se a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e as Diretrizes Nacionais para o Abrigamento de Mulheres em Situação de Risco e de Violência, depreendendo-se desta última que:

As casas de acolhimento provisório constituem serviços de abrigamento temporário de curta duração (até 15 dias), não sigilosos, para mulheres em situação de violência, acompanhadas ou não de seus filhos, que não correm risco iminente de morte. Vale destacar que as Casas de Acolhimento Provisório não se restringem ao atendimento de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, devendo acolher também mulheres que sofrem outros tipos de violência, em especial as vítimas do tráfico de mulheres. O abrigamento provisório deve garantir a integridade física e emocional das mulheres, bem como realizar diagnóstico da situação da mulher para encaminhamentos necessários (Brasil, 2011b, p. 20).

Acrescente-se ainda que o conceito de violência contra as mulheres adotado nesta proposta de tipologia de serviço fundamenta-se, também, na definição da Convenção de Belém do Pará de 1994 (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, internalizada no ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 1973/1996), tal como segue:

Art. 1º Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.

Considerando ainda a relevância da implementação, aplicabilidade e defesa da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), e demais normas jurídicas nacionais e internacionais, o documento “Política Nacional de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres” traz que:

A violência contra as mulheres não pode ser entendida sem se considerar a dimensão de gênero, ou seja, a construção social, política e cultural da masculinidade(s) e da(s) feminilidade(s), assim como as relações entre homens e mulheres (BRASIL, 2011c, p. 20).

No entanto, a subnotificação destas violações continua uma realidade, relacionada aos mecanismos multidimensionais através dos quais o machismo opera. A análise de dados referentes à violência contra a mulher evidencia uma triste realidade: a de que os violadores costumam ter, majoritariamente, uma relação de intimidade com a vítima, conforme ressaltam BARBOSA e FREITAS (2018):

Em abril de 2018, 2.184 mulheres foram atendidas nesses Centros, com orientações e encaminhamentos jurídicos, além de atendimentos psicossociais necessários para o seu fortalecimento e saída do ciclo de violência. Destas, 33% sofreram violência física, 42% violência psicológica, 11% abuso ou exploração sexual e 15% violência patrimonial. Em 79% dos casos, as mulheres indicaram com agente agressor o marido ou companheiro, 4% o pai, 3% irmãos, 1% empregador e 13% outros, como tios, primos, vizinhos. Esse tipo de violência ocorre em todas as faixas etárias, 37% entre 40 a 59 anos, 26% de 30 a 39 anos, 20% de 60 a 64 anos e 8% de 25 a 29 anos (pp. 6-7).

Diante dos fatos e argumentos expostos, a SMADS submete à apreciação deste ilustre Conselho proposta de criação de tipologia de Casa de Passagem para Mulheres em Situação de Violência- CPMSV.

Público Alvo: Mulheres, acompanhadas ou não de suas(seus) filhas(os) até 18 anos incompletos, que estejam em situação de violência doméstica e de gênero sem evidente risco iminente de morte.

Funcionamento: Ininterrupto: de domingo a domingo, 24 horas diárias.

Forma de acesso ao serviço: Por encaminhamento do CREAS ou sua validação após encaminhamento de CRAS, Centro POP, outros serviços socioassistenciais, Centros de Convivência da Mulher – CCMs, Centros de Referência da Mulher – CRMs, outras políticas públicas, Delegacias Especializadas Defesa da Mulher e órgãos do sistema de Garantia de Direitos.

Abrangência: Municipal

Unidade: Imóveis (próprios, locados ou cedidos) com características residenciais, administrados por organizações da sociedade civil.

Objetivo geral: - Acolher mulheres vítimas de violência doméstica e de gênero oferecendo proteção integral, acesso a local seguro e protegido, escuta e condições para o fortalecimento de sua autoestima, autonomia pessoal e social; contribuindo para a superação e prevenção da situação de violência, bem como promovendo encaminhamentos efetivos que garantam às usuárias sua integridade física e emocional e oportunizem a construção de novos projetos de vida;

Objetivos específicos: - Avaliar, através da escuta técnica qualificada, a existência de situação de risco iminente de morte, a fim de garantir a proteção e melhor encaminhamento do caso;

- Encaminhar as mulheres acolhidas e seus filhos (as) aos serviços públicos necessários para dar seguimento ao processo de rompimento do ciclo de violência, visando à sua autonomia econômica e social;

- Identificar situações de violência e suas causas e, a partir disso, produzir dados para o sistema de vigilância socioassistencial;

- Possibilitar a construção de projetos pessoais visando à superação da situação de violência e à construção de oportunidades para autonomia pessoal e social;

- Assegurar o cuidado às filhas e/ou filhos das conviventes quando se mostrar necessário;

- Promover acesso à rede de qualificação e requalificação profissional e educacional.

Trabalho social: Acolhida/recepção; escuta; entrevistas e estudo social e psicossocial, podendo abarcar visitação às famílias; construção de Plano Individual de Atendimento (PIA) e/ou Plano de Acompanhamento Familiar (PAF); orientação sistemática individual, grupal e, mediante avaliação técnica da pertinência, familiar; operacionalização de referência e contrarreferência; articulação com a rede de serviços socioassistenciais e demais políticas públicas; articulação da rede interinstitucional com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, quando necessário; identificação e encaminhamento das mulheres ou famílias com perfil para inserção ou atualização no CADÚnico, em programas de transferência de renda e benefícios socioassistenciais; trabalho com vistas ao desacolhimento, quando isto for possível, e preparação da usuária para seu desligamento; trabalho social com famílias, mediante avaliação técnica da pertinência; fomento ao resgate do convívio com a família extensa ou ampliada; articulação para recâmbio da usuária e sua família, quando cabível; transporte que atenda às demandas da usuária; orientação para acesso à documentação pessoal; elaboração de relatórios, alimentação de sistemas e manutenção de prontuários em sistemas informatizados da SMADS; fornecimento de endereço institucional como referência; mobilização para o exercício de cidadania; informação e canais de comunicação sobre defesa de direitos; fomento à inserção no mundo do trabalho e suas oportunidades, a depender do ciclo etário; acompanhamento e monitoramento dos encaminhamentos realizados; mobilização das usuárias para organização da vida cotidiana; prestação de cuidados básicos de alimentação, higiene e proteção aos filhos e filhas das usuárias, quando necessário.

Trabalho socioeducativo: o trabalho socioeducativo com as mulheres em situação de violência deve combinar a construção de um ambiente seguro e acolhedor ao fomento da autonomia das usuárias e seus filhos e filhas, empoderando as mulheres como sujeitos aptos a romperem com o ciclo de violência. Nesses termos, o trabalho deve partir do entendimento da violência de gênero como uma violência estrutural e histórica, e rejeitar firmemente culpabilizações individualizadas das mulheres acolhidas.

As ações devem compreender: desenvolvimento de práticas e intervenções profissionais alinhadas com processos de construção e reafirmação da identidade, pertencimento, integração e de rompimento com preconceitos e estigmas das mulheres em situação de violência; oferta de oficinas e atividades de caráter lúdico, cultural, pedagógico e esportivo, tanto voltadas para as mulheres, quanto para seus filhos e filhas; inserção em programas de capacitação e preparação para o mundo do trabalho; realização de encaminhamentos para a rede socioassistencial e para outras políticas públicas, bem como acompanhamento e monitoramento dos encaminhamentos realizados; atividades de convívio grupal e comunitário; proporcionar informações sobre defesa de direitos; atividades lúdicas para as crianças; articulação e comunicação permanente com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos; preparação para o desligamento desde a admissão da mulher no serviço, junto ao CREAS de referência; estímulo à participação das mulheres nas ações do cotidiano do serviço e seu senso de responsabilização pela manutenção do espaço físico; construção de espaços de discussão, planejamento e avaliação das práticas e rotinas do serviço; atividades coletivas a partir da perspectiva de gênero, tais como rodas de conversa, palestras e grupos reflexivos, com as mulheres acolhidas.

Aquisições das usuárias:

- Segurança de Acolhida: ser acolhida em condições de dignidade em ambiente favorecedor da expressão e do diálogo;

- Ser estimulada a expressar necessidades e interesses;

- Ter identificados os danos por vivências de violações e riscos;

- Ter sua identidade, integridade e história de vida preservadas;

- Ser orientada e encaminhada para outros serviços e políticas públicas;

- Ser respeitada e não ser julgada pela condição do ciclo de violência vivida.

- Segurança de Convívio ou Vivência Familiar, Comunitária e Social: ter assegurado o convívio familiar, comunitário e social quando possível;

-Ter acesso a serviços de outras políticas públicas setoriais.

- Segurança de Desenvolvimento de Autonomia Individual, Familiar e Social: ter vivência de ações pautadas pelo respeito a si próprio e aos outros, fundamentadas em princípios éticos de justiça e cidadania;

- Ter contato com ferramentas que a possibilitem superar padrões violadores de relacionamento;

- Poder construir projetos pessoais e sociais e desenvolver a autoestima;

- Ter acesso à documentação civil;

- Poder avaliar as atenções recebidas, expressar opiniões e reivindicações;

- Ter acesso a serviços do sistema de proteção social a benefícios sociais e programas de transferência de renda, de acordo com as suas necessidades;

- Ser informada sobre seus direitos e como acessá-los;

- Vivenciar experiências que oportunizem relacionar-se e conviver em grupo, administrar conflitos por meio do diálogo, compartilhando modos não violentos de pensar, agir e atuar;

- Ter acesso a experiências que possibilitem lidar de forma construtiva com potencialidades e limites.

Provisões administrativas, físicas e materiais:

- Alimentação: café da manhã, almoço, jantar e lanches; em padrões nutricionais adequados e adaptados a necessidades específicas;

- Imóvel contendo: sala para gerência e apoio administrativo; quartos individualizados para as famílias; espaço de estar e convívio com TV; banheiros com instalações sanitárias e chuveiros; cozinha, despensa e refeitório; lavanderia; brinquedoteca;

- Limpeza, conservação, iluminação e ventilação do espaço adequadas;

- Acessibilidade em todos os ambientes de uso das usuárias;

- Mobiliários compatíveis com o atendimento proposto;

- Computador com configuração que comporte sistemas de dados e provedor de internet de banda larga;

- Banco de dados de usuários e da rede de serviços do território;

- Sistema informacional definido pela SMADS para a modalidade de serviço, com dados de atendimento atualizados;

- Material para trabalho socioeducativo e pedagógico, compreendendo artigos de caráter cultural, lúdico e esportivo;

- Transporte para usuárias;

- Lavanderia industrial;

- Material de expediente e administrativo.

Quadro de Recursos Humanos: a Casa de Passagem para Mulheres em Situação de Violência deve dispor de equipe qualificada que desenvolva metodologia adequada para prestação de serviço especializado para este público. O quadro de RH deve ser formado apenas por mulheres, com o seguinte quadro mínimo

Quadro de RH

Indicadores de Monitoramento e Avaliação do Serviço: o serviço será monitorado e avaliado segundo os indicadores de qualidade previstos na Instrução Normativa nº 03/SMADS/2018 e os indicadores de vigilância socioassistencial previstos na Instrução Normativa nº 04/SMADS/2018.

Exemplo de Planilha Referencial de Custeio

Referências

BARBOSA, E. T. de F.; FREITAS, M. R. G. de. Atendimento para mulheres realizados pela Política de Assistência Social: o caso da cidade de São Paulo. No prelo, 2018.

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>

BRASIL. Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004. Norma Operacional Básica – NOB/SUAS. Brasília, 2005.

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Secretaria Nacional de Assistência Social. Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes. Brasília, 2009.

BRASIL. Resolução n. 109, de 11 de novembro de 2009. Aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Brasília: MDS, CNAS, 2009.

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Secretaria Nacional de Assistência Social. Orientações Técnicas: Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS. Brasília, 2011a.

BRASIL. Diretrizes Nacionais para o Abrigamento de Mulheres em Situação de Risco e de Violência. Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. Secretaria de Políticas para as Mulheres – Presidência da República. Brasília, 2011b. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/institucional/omv/entenda-a-violencia/pdfs/diretrizes-nacionais-para-o-abrigamento-de-mulheres-em-situacao-de-risco-e-de-violencia>.

BRASIL. Presidência da República. Política Nacional de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres. Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. Secretaria de Políticas para as Mulheres – Presidência da República. Brasília, 2011c. Disponível em: <http://www.spm.gov.br/sobre/publicacoes/publicacoes/2011/politica-nacional>.

FERREIRINHO, V. C. Vulnerabilidade de gênero: características das mulheres atendidas pela política de assistência social na cidade de São Paulo, Brasil. XXI Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de La Administración Pública, Santiago, Chile, 8 - 11 nov. 2016. Disponível em: <http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/assistencia_social/observatorio_social/2016/producao_cientifica/Chile/Vulnerabilidade_de_genero_das_mulheres_atendidas.pdf>.

GODOY, P. L. L. de. A trajetória da mulher em situação de rua. Trabalho de conclusão de curso (Bacharel em Serviço Social)–Universidade Nove de Julho – UNINOVE, São Paulo, 2012.

SÃO PAULO (SP). Portaria 2619/11/SMS. Disponível em: < https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/chamadas/portaria_2619_1323696514.pdf>.

SÃO PAULO (SP). Portaria 45/SMADS de 19 de dezembro de 2015. Trata das normas e recomendações técnicas para alimentação nos serviços socioassistenciais operados por meio de convênios com SMADS. Disponível em: < http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/portaria-sec-mun-de-assistencia-e-desenvolvimento-social-45-de-19-de-dezembro-de-2015>.

SÃO PAULO (SP) Instrução Normativa nº 03/SMADS de 31 de Agosto de 2018. Regulamenta os procedimentos para celebração, execução e prestação de contas das parcerias firmadas por Termo de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as Organizações da Sociedade Civil para prestação de serviços socioassistenciais no Município de São Paulo, de acordo com o regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e no Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016. Disponível em: < http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/instrucao-normativa-secretaria-municipal-de-assistencia-e-desenvolvimento-social-smads-3-de-1-de-setembro-de-2018>.

SCHRAIBER, L B.; D’OLIVEIRA, A. F. P. L.; FALCÃO, M. T. C.; FIGUEIREDO, W. dos S. Violência dói e não é direito: a violência contra a mulher, a saúde e os direitos humanos. São Paulo: Editora UNESP, 2005.

TELES, M. A. de A. Breve História do Feminismo no Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1999.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo