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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS/COMAS Nº 1.080 de 31 de Março de 2016

Dispõe sobre a inscrição de entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo – COMAS-SP.

RESOLUÇÃO Nº1080 DO COMAS-SP, 31 DE MARÇO DE 2016

Dispõe sobre a inscrição de entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo – COMAS-SP.

O Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Federal nº8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), alterada pela Lei Federal nº12.435/2011, a Lei Municipal nº12.524/1997 e Decreto Municipal nº38.877/1999, e com as disposições do Regimento Interno, em reunião plenária realizada no dia 31 de março de 2016, no uso de sua competência,

Considerando que a inscrição de entidades ou organizações de assistência social e seus respectivos serviços, programas, projetos e benefícios, bem como a inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais prestados por entidades ou organizações que atuam em outras áreas de Políticas Sociais e na área de Assistência Social deverão estar em consonância com o conjunto normativo da Política Nacional de Assistência Social e suas Normas Operacionais Básicas e que nesse sentido a Resolução nº14 de 15 de Maio de 2014 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, “define os parâmetros nacionais para inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal.”

Considerando a Lei Federal nº8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº8.742 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, e em especial o artigo 1º sobre o caráter não contributivo e a gratuidade da Assistência Social, o artigo 3º sobre o conceito de entidades de assistência social e artigo 9º que trata do funcionamento das entidades ou organizações de assistência social;

Considerando a Lei Federal nº10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº5.085, de 19 de maio de 2004, que define as ações continuadas de Assistência Social;

Considerando o Decreto Federal nº6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Assistência Social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei Federal nº8.742 (LOAS), de 7 de dezembro de 1993, e a Lei Federal nº10.741, de 1º de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto Federal nº3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº6.308, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o artigo 3º da Lei Federal nº8.742 (LOAS), de 7 dezembro de 1993, e dá outras providências;

Considerando a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução CNAS nº145, de 15 de outubro de 2004, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implantação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS;

Considerando a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº269, de 13 de dezembro de 2006;

Considerando a Resolução CNAS nº109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e suas atualizações;

Considerando a Resolução CNAS nº39, de 09 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde;

Considerando a Resolução CNAS nº27, de 19 de setembro de 2011, que caracteriza as ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social;

Considerando a Resolução CNAS nº33, de 28 de novembro de 2011, que define a Promoção da Integração ao Mercado de Trabalho no campo da Assistência Social e estabelece seus requisitos;

Considerando a Resolução CNAS nº34, de 28 de novembro de 2011, que define a Habilitação e Reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária no campo da Assistência Social e estabelece seus requisitos;

Considerando a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº33, de 12 de dezembro de 2012;

Considerando a Resolução CNAS nº1, de 21 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre o reordenamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, no âmbito do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, pactua os critérios de partilha do cofinanciamento federal, metas de atendimento do público prioritário e, dá outras providências;

Considerando a Resolução CNAS nº6, de 13 de março de 2013, que aprova a expansão qualificada de Serviços de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência, em situação de dependência, em Residências Inclusivas;

Considerando que a Lei Federal nº12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas modificações, regulamentada pelo Decreto Federal nº8.242/2014, modificou o regime jurídico de concessão do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), dentre outras alterações;

Considerando os incisos I, II e III, dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 18 da Lei Federal nº12.868, de 15 de outubro de 2013;

Considerando o Plano Municipal de Assistência Social - PLAS e normativas de serviços, programas, projetos e benefícios tipificados no município e aprovados pelo COMAS-SP;

 

RESOLVE:

Capítulo I - Das definições

Art. 1º - A inscrição de entidades ou organizações de Assistência Social, bem como serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo que nesta resolução passará a ser denominado simplesmente COMAS-SP obedecerá ao disposto nesta resolução.

Parágrafo Único - O COMAS-SP utilizará única e exclusivamente o termo “Inscrição” para fins desta resolução.

Art. 2º - A inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social e/ou dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, independentemente do recebimento ou não de recursos públicos, é a validação que reconhece a sua atuação e funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social.

Art. 3º - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição deverão:

I - ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, devidamente constituída;

II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - apresentar plano de ação, conforme disposto nesta resolução no artigo 9º;

IV - apresentar relatório de atividades com os requisitos dispostos nesta resolução no artigo 9º.

Art. 4º - As entidades ou organizações de Assistência Social deverão ter sede ou desenvolver atividades da área de Assistência Social no Município de São Paulo.

§ 1º - As entidades ou organizações que não tenham atuação preponderante na área da Assistência Social, mas que também atuam nessa área, deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

§ 2º - As entidades ou organizações de Assistência Social, cuja sede localiza-se em outro Município ou no Distrito Federal, e que atuam no Município de São Paulo, deverão inscrever os seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no COMAS-SP.

Art. 5º - O COMAS-SP procederá à inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social mantenedoras, bem como de suas mantidas, que estiverem localizadas no município de São Paulo.

§ 1º - Entende-se por mantenedora, a matriz e como mantida, a filial;

§ 2º - Na hipótese da entidade mantenedora localizada no município de São Paulo possuir mais de uma filial, (com CNPJ discriminado), será fornecido um único certificado, com relação nominal das filiais inscritas;

§ 3º - A inscrição das filiais será averbada no comprovante de inscrição da mantenedora, desde que localizadas no município de São Paulo e que cumpram os requisitos para a inscrição nos termos desta resolução e será concedida após realização de análise técnica, parecer da Comissão de Relações Interinstitucionais do COMAS-SP e aprovação em plenário.

Art. 6º - As entidades ou organizações de Assistência Social, isolada ou cumulativamente, podem ser caracterizadas segundo os eixos de atuação, como de:

I - atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de Proteção Social Básica ou Especial, dirigidos às famílias ou indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos da Lei Federal nº8.742 (LOAS), de 07 de dezembro de 1993, respeitadas as resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, do COMAS-SP e/ou tipificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Município de São Paulo. Entende-se também como de atendimento, as entidades ou organizações de Assistência Social que desenvolvam ações:

a. habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência: as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde, observando em especial a Resolução CNAS nº34/2011;

b. promoção da integração ao mundo do trabalho: as que atuam com socioaprendizagem e as demais que observem à Resolução CNAS nº33/2011;

c. acolhimento institucional provisório a pessoas e a seus acompanhantes: as que realizam serviço de acolhimento institucional provisório e/ou casa de apoio a pessoas e a seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência, observada a Lei Federal nº8.742/1993 (LOAS) e Lei Federal nº12.868/2013.

II - assessoramento (político, técnico, administrativo e financeiro): aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos na forma da Resolução CNAS nº27/2011, do COMAS-SP e/ou tipificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Município de São Paulo;

III - defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da Política de Assistência Social, nos termos da Lei Federal nº8.742 (LOAS), de 1993, respeitadas as resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, do COMAS-SP e/ou tipificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Município de São Paulo.

Capítulo II - Dos critérios

Art. 7º - São critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, cumulativamente:

I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

III - Garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, a exceção da Lei Federal nº10.741/03;

IV - Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização, bem como da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

V - Possuir recursos humanos contratados; caso houver voluntários, deverá apresentar o programa de voluntariado, em conformidade com as normativas vigentes;

VI - Possuir instalações físicas adequadas ao tipo de atendimento que presta aos usuários da Assistência Social e de acordo com a realidade local, em conformidade com as normativas vigentes;

VII - Comprovar, ao menos, 01 (um) ano de funcionamento com ações na área de Assistência Social.

Art. 8º - Será feita uma inscrição para cada ação, seja serviço, programa, projeto ou benefício socioassistencial vinculada à organização ou entidade sem fins lucrativos, não caracterizando a inscrição da organização ou entidade requerente.

Capítulo III - Dos requisitos (documentos) para a inscrição

Art. 9º - As entidades ou organizações de Assistência Social, bem como as que desenvolvem serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, deverão apresentar os seguintes documentos para obtenção da inscrição:

I - requerimento: anexo I - para solicitação de inscrição de entidade ou organização de Assistência Social, ou serviço, ou programa, ou projeto, ou benefício socioassistencial;

II - cópia do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório;

III - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;

IV - comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Matriz e das filiais do Município de São Paulo, quando houver;

V - plano de ação para os próximos 12 (doze) meses na área da Assistência Social demonstrando quais ações desenvolverá, evidenciando:

A. apresentação da entidade;

B. finalidades estatutárias;

C. objetivos da instituição;

D. origem dos recursos;

E. descrição dos serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais informando, respectivamente:

e.1) nome do serviço, programa, projeto, benefício socioassistencial oferecido;

e.2) objetivo geral do serviço, projeto, programa, benefício socioassistencial oferecido;

e.3) objetivos específicos do serviço, projeto, programa, benefício socioassistencial oferecido;

e.4) público alvo;

e.5) forma de acesso;

e.6) metodologia;

e.7) metas;

e.8) impacto social esperado;

e.9) instrumentos de monitoramento do desenvolvimento do serviço, projeto, programa, benefício socioassistencial junto aos usuários;

e.10) recursos financeiros a serem utilizados;

e.11) infraestrutura;

e.12) recursos humanos envolvidos;

e.13) articulação com a rede para a execução dos serviços, projetos, programas, benefícios socioassistenciais oferecidos;

e.14) detalhamento das atividades de capacitação dos trabalhadores;

e.15) abrangência territorial.

VI - Para as entidades ou organizações de assistência social, apresentar relatório detalhado de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior, que demonstre as ações executadas de forma planejada, continuada e gratuita, evidenciando:

A) dados da entidade (sede administrativa);

B) descrição dos serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais informando, respectivamente:

B.1) nome do serviço, programa, projeto ou benefício socioassistencial;

B1.1) público alvo;

B1.2) objetivo geral do serviço, programa, projeto ou benefício socioassistencial;

B1.3) objetivos específicos do serviço, programa, projeto ou benefício socioassistencial;

B1.4) critérios adotados para inserção dos usuários no serviço, programa, projeto ou benefício socioassistencial;

B1.5) metodologia;

B1.6) metas;

B1.7) impacto social alcançado;

B1.8) recursos financeiros aplicados;

B1.9) infraestrutura;

B1.10) recursos humanos envolvidos;

B1.11) articulação com a rede para a execução dos serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais;

B1.12) detalhamento das atividades de capacitação dos trabalhadores

B1.13) abrangência territorial.

§ 1º - As entidades ou organizações de Assistência Social que realizem atendimento à criança e ao adolescente deverão apresentar registro vigente no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de São Paulo.

§ 2º - As organizações de Assistência Social com sede em outro município deverão apresentar a inscrição do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou do Distrito Federal.

Art. 10 - Será observado pelo COMAS-SP no Estatuto Social das entidades ou organizações de Assistência Social:

I. sua natureza, objetivos e público alvo compatíveis com a Lei Federal nº8.742/1993 (LOAS) e demais Normativas da Política Nacional de Assistência Social;

II. que aplicará suas receitas, rendas, rendimentos e o eventual "superávit" apurado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III. que destinará em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio social remanescente para entidade e organização de Assistência Social congênere e, em sua falta para entidade pública.

Capítulo IV - Do processo de inscrição

Art. 11 - O COMAS-SP deverá:

I - receber e analisar os pedidos de inscrição e a documentação respectiva;

II - providenciar visita e emitir parecer sobre as condições para o funcionamento;

III - pautar, discutir e deliberar os pedidos de inscrição em reunião plenária;

IV - encaminhar a documentação ao Gestor Municipal responsável pela Política de Assistência Social para inclusão no Cadastro Nacional de Entidades ou Organizações de Assistência Social de que trata a Lei Federal nº12.101, de 27 de novembro de 2009, e garantir o acesso aos documentos sempre que se fizer necessário, em função do exercício do controle social;

§ 1º - A execução do previsto neste artigo obedecerá à ordem cronológica de apresentação do requerimento de inscrição;

§ 2º - A visita à entidade ou organização de Assistência Social prevista no inciso II do caput, nos termos dos incisos IV e V da Lei Municipal nº12.524/97 poderá ser delegada pelo COMAS-SP à equipe técnica do Gestor Municipal responsável pela Política de Assistência Social;

§ 3º - Os processos que forem objeto de qualquer averiguação serão analisados separadamente sem que isto interrompa a análise dos demais apresentados na forma do parágrafo 1º. Quando da sua resolução este voltará para análise na ordem cronológica com prioridade.

Art. 12 - Os pedidos de inscrição de entidades ou organizações de Assistência Social, bem como as que desenvolvem serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais serão recebidos pela Equipe Técnica da Secretaria Executiva do COMAS-SP, mediante prévio agendamento, devendo ser expedido o respectivo protocolo de requerimento de inscrição.

§ 1º - No ato do recebimento dos documentos constantes no artigo 9º desta Resolução, se constatada incorreção ou ausência de documentos, a Equipe Técnica da Secretaria Executiva orientará e dará ciência ao requerente, que terá a opção de apresentar os documentos faltantes no prazo de 15 (quinze) dias, mediante termo de comprometimento, o qual deverá ser assinado, datado e relacionado os itens para regularização;

§ 2º - É assegurado ao requerente o direito de recebimento do protocolo mencionado no parágrafo anterior;

§ 3º - No caso da não regularização ou manifestação da entidade ou organização no prazo mencionado no parágrafo 1º, o referido expediente será encaminhado pela Secretaria Executiva à Comissão de Relações Interinstitucionais - CRI, sem análise de mérito, a qual definirá os encaminhamentos necessários para deliberação no Pleno;

a) A Comissão de Relações Interinstitucionais - CRI terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para realizar os encaminhamentos necessários para deliberação no Pleno.

§ 4º - As manifestações da entidade ou organização apresentadas por escrito, junto com o respectivo expediente, serão encaminhadas para ciência e apreciação da Comissão de Relações Interinstitucionais - CRI, a qual definirá os encaminhamentos necessários para deliberação no Pleno;

a) A Comissão de Relações Interinstitucionais - CRI terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para realizar os encaminhamentos necessários para deliberação no Pleno.

§ 5º - Os pedidos de inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como as que desenvolvem serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, no COMAS-SP que atenderem ao disposto no artigo 9º desta Resolução, serão autuados pela Secretaria Executiva no Sistema Municipal de Processos.

§ 6º - No caso do Pleno deliberar pelo cancelamento do protocolo do requerimento de inscrição pelo não atendimento aos parágrafos 3º e 4º, a documentação será encaminhada para o requerente, com cópia da Resolução de Cancelamento publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, por meio de Aviso de Recebimento (AR).

a) No caso do cancelamento do protocolo do requerimento de inscrição a entidade ou organização poderá solicitar nova inscrição apresentando os documentos necessários. Na ocasião receberá novo protocolo de requerimento de inscrição.

Art. 13 - A Secretaria Executiva do COMAS-SP poderá encaminhar o processo para a Equipe Técnica do Gestor Municipal responsável pela Política de Assistência Social, que procederá a visita técnica na entidade ou organização, manifestando-se sobre o pedido mediante parecer técnico.

Parágrafo Único - Após o processo retornar para a sede do Conselho, a Equipe Técnica do COMAS-SP o analisará, manifestando-se conclusivamente sobre o pedido mediante parecer técnico e o encaminhará para a Comissão de Relações Interinstitucionais - CRI do COMAS-SP.

Art. 14 - A Comissão de Relações Interinstitucionais do COMAS-SP, procederá análise e emitirá parecer no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da inclusão na pauta da Comissão;

§ 1º - Aleatoriamente:

a) O coordenador da Comissão designará um conselheiro para cada processo, que analisará e apresentará seu parecer até a sessão seguinte da Comissão de Relações Interinstitucionais do COMAS-SP;

b) O parecer deverá ser escrito, fundamentado e assinado pelo relator, passando a constar no processo;

c) A Comissão deverá discutir o parecer e, uma vez realizada a discussão, votar o parecer através de voto aberto e por maioria simples dos conselheiros presentes;

d) Em havendo divergência da Comissão com a relatoria esta será reduzida a termo, devidamente acompanhada da fundamentação majoritária;

e) Em ambos os casos previstos nos itens “c” e “d” supra o parecer conclusivo será enviado ao plenário do COMAS-SP;

f) Na fase de análise, o Conselheiro mediante justificativa formal por escrito para a Secretaria Executiva, poderá solicitar fotocópias do processo, ficando vedada a retirada deste da sede do COMAS-SP.

§ 2º - Nos casos em que o conselheiro relator necessite de mais subsídios para a emissão de seu parecer, poderão ser realizados:

a) Visita à entidade ou organização, por, no mínimo um técnico do COMAS-SP e conselheiros (paritário), com a emissão de relatório sobre as condições de funcionamento, tais como: infraestrutura da entidade, condições de trabalho, recursos humanos, forma de desenvolvimento das atividades, publico atendido, etc.;

a.1) A visita e o respectivo relatório, a critério do conselheiro relator poderá, a seu pedido, ser realizada por técnicos da Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social;

b) Solicitação de documentação complementar à requerente, que terá até 30 (trinta) dias para atender ao pedido, sob pena de indeferimento e posterior arquivamento;

c) Solicitação, por meio de ofício, de informações adicionais, a ser enviado ao órgão competente;

d) Solicitação da presença de representante da entidade ou organização para esclarecimentos.

§ 3º - Na hipótese da realização de diligências, o prazo de 30 (trinta) dias para a Comissão emitir o parecer será suspenso, voltando a fluir quando do encerramento das diligências.

 

Art. 15 - O coordenador da Comissão de Relações Interinstitucionais - CRI dará ciência ao Conselho Diretor Ampliado sobre a relação dos processos que comporão a pauta da reunião plenária.

§ 1º - Para submeter o parecer da CRI para deliberação no Plenário, a Comissão providenciará breve resumo do processo, em formulário específico;

§ 2º - Havendo discordância de integrante da Comissão de Relações Interinstitucionais com relação ao parecer levado ao Plenário, este deverá apresentar ao Plenário, na mesma oportunidade, a manifestação discordante;

§ 3º - Após a apresentação do parecer, e antes da votação no Plenário, qualquer conselheiro poderá pedir vistas ao processo, na primeira oportunidade. Iniciado o processo de votação pelo pleno não será permitido pedido de vistas;

§ 4º - Quando houver solicitação de vistas ao processo, o conselheiro solicitante deverá emitir parecer sobre o mesmo e encaminhar para decisão da Plenária seguinte;

§ 5º - Havendo mais de uma solicitação de vistas do mesmo processo, o prazo para apresentação de todos os pareceres será equivalente ao da realização de até 02 (duas) Plenárias;

§ 6º - A modificação deste prazo somente poderá ser apreciada pela plenária a qual analisará a justificativa para tanto, caso contrário ficará desconsiderado o pedido de vistas pleiteado;

§ 7º - Os Conselheiros que necessitarem de cópias de processos deverão solicitar formalmente a Secretaria Executiva, que terá o prazo de 24 horas para atender a solicitação, sendo que tais cópias ficarão sob responsabilidade do conselheiro que deverá manter sigilo, vedada sua divulgação. As cópias impressas deverão ser devolvidas à Secretaria Executiva do COMAS-SP ao final da análise e antes da data designada para deliberação do pleno;

§ 8º - Em qualquer fase do procedimento de inscrição antes do julgamento, este poderá ser convertido em diligência da Equipe Técnica da Secretaria Executiva, da Comissão de Relações Interinstitucionais do COMAS-SP ou do Plenário, a fim de que seja dirimida dúvida ou complementada a documentação apresentada pela entidade;

§ 9º - Será admitida sustentação oral por representante da entidade ou organização ou de seu procurador, permitido o uso da palavra pelo tempo improrrogável de até 10 (dez) minutos, no Plenário, quando do julgamento do pedido de inscrição;

§ 10º - Após deliberação do pedido de inscrição em reunião Plenária a Secretaria Executiva encaminhará a resolução publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo ao órgão gestor para inclusão no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei nº12.101/2009;

§ 11 - A Secretaria Executiva será responsável pela garantia ao acesso dos processos e outros documentos sempre que se fizer necessário.

Art. 16 - O COMAS-SP manterá numeração já existente, em ordem única e sequencial, independentemente da mudança do ano civil, para a emissão dos comprovantes de inscrição.

§ 1º - O comprovante de inscrição do serviço, ou programa, ou projeto, ou benefício socioassistencial da entidade ou organização terá a frente de sua numeração uma das seguintes siglas: “SERV” (Serviço), “PROG” (Programa), “PROJ” (Projeto) e “BENEF” (Benefício), respectivamente.

§ 2º - Ao final do número de inscrição, constará o número do ano civil em que o requerente recebeu a inscrição.

 

Art. 17 - A Secretaria Executiva do COMAS-SP providenciará a publicação da decisão do Plenário relativamente aos pedidos de inscrição no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em até 10 (dez) dias da deliberação.

Art. 18 - Toda alteração ou renovação de documentos vencidos do requerimento de inscrição em análise deverão ser atualizados junto à Secretaria Executiva do COMAS-SP, a qualquer tempo.

Art. 19 - Para a inclusão de novos serviços, ou programas, ou projetos, ou benefícios socioassistenciais das entidades ou organizações de Assistência Social inscritas no COMAS-SP o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:

a) ofício em duas vias requerendo inclusão da nova atividade;

b) anexo I preenchido somente para a atividade a ser incluída.

Capítulo V – Do pedido de manutenção da inscrição

Art. 20 - Somente devem efetuar o pedido de manutenção da inscrição as entidades ou organizações de Assistência Social, serviços, programas, projetos e/ou benefícios com deferimento de inscrição no COMAS-SP e publicado em Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Parágrafo Único: A manutenção não será considerada um pedido de nova inscrição.

Art. 21 - As entidades ou organizações de Assistência Social, serviços, programas, projetos e/ou benefícios socioassistenciais inscritos no COMAS-SP deverão requerer a manutenção da inscrição impreterivelmente até o dia 30 de abril.

§ 1º - As entidades ou organizações de Assistência Social e serviços inscritos no COMAS-SP deverão requerer a manutenção da inscrição a cada 03 (três) anos.

§ 2º - As entidades ou organizações que tem inscrição de programas, projetos e ou benefícios socioassistenciais no COMAS-SP deverão requerer a manutenção da inscrição anualmente.

Capítulo VI - Dos requisitos (documentos) para manutenção da inscrição

Art. 22 - As entidades ou organizações de Assistência Social inscritas, bem como as que tem inscritos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no COMAS-SP, deverão apresentar os seguintes documentos para obtenção da manutenção da inscrição:

I - requerimento: anexo II - solicitação para manutenção da inscrição de entidade, ou organização de Assistência Social, ou serviço, ou programa, ou projeto, ou benefício socioassistencial;

II - cópia simples do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório (caso tenha havido alteração);

III - cópia simples da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório (caso tenha havido alteração);

IV - comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Matriz e das filiais do Município de São Paulo, quando houver (caso tenha havido alteração);

V - apresentação de relatório de atividades do ultimo exercício, contendo a avaliação e apresentação do impacto social esperado, evidenciando:

A) dados da entidade (sede administrativa);

B) descrição dos serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais informando, respectivamente:

B.1) nome do serviço, programa, projeto ou benefício socioassistencial;

B.1.1) público alvo;

B.1.2) objetivo geral do serviço, programa, projeto ou benefício socioassistencial;

B.1.3) objetivos específicos do serviço, programa, projeto ou benefício socioassistencial;

B.1.4) critérios adotados para inserção dos usuários no serviço, programa, projeto ou benefício socioassistencial;

B.1.5) metodologia;

B.1.6) metas;

B.1.7) impacto social alcançado;

B.1.8) recursos financeiros aplicados;

B.1.9) infraestrutura;

B.1.10) recursos humanos envolvidos;

B.1.11) articulação com a rede para a execução dos serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais;

B.1.12) detalhamento das atividades de capacitação dos trabalhadores;

B.1.13) abrangência territorial.

VI - plano de ação:

A)ENTIDADE OU ORGANIZAÇÃO, OU SERVIÇOS demonstrar quais ações desenvolverá nos próximos 03 anos;

B)PROGRAMAS, PROJETOS E BENEFÍCIOS SOCIOASSISTENCIAIS demonstrar quais ações desenvolverá no ano vigente.

1. finalidades estatutárias (se houve alteração);

2. objetivos da instituição (se houve alteração);

3. origem dos recursos;

4. descrição dos serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais informando, respectivamente:

4.1. nome do serviço, programa, projeto, benefício socioassistencial oferecido;

4.2. objetivo geral do serviço, projeto, programa, benefício socioassistencial oferecido;

4.3. objetivos específicos do serviço, projeto, programa, benefício socioassistencial oferecido;

4.4. público alvo;

4.5. forma de acesso;

4.6. metodologia;

4.7. metas;

4.8. impacto social esperado;

4.9. instrumentos de monitoramento do desenvolvimento do serviço, projeto, programa, benefício socioassistencial junto aos usuários;

4.10. recursos financeiros a serem utilizados;

4.11. infraestrutura;

4.12. recursos humanos envolvidos;

4.13. articulação com a rede para a execução dos serviços, projetos, programas, benefícios socioassistenciais oferecidos;

4.14. detalhamento das atividades de capacitação dos trabalhadores;

4.15. abrangência territorial.

§ 1º - As entidades ou organizações de Assistência Social que realizem atendimento à criança e ao adolescente deverão apresentar registro vigente no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

§ 2º - As entidades ou organizações de Assistência Social com ações caracterizadas no artigo 6º desta Resolução, com sede neste município ou em outro município deverão apresentar declaração de pleno funcionamento.

§ 3º - O COMAS-SP poderá averiguar a veracidade dos documentos mencionados nos parágrafos anteriores em diligência própria.

Capítulo VII - Da reconsideração

Art. 23 - Em caso de indeferimento do requerimento de inscrição ou cancelamento da inscrição, a entidade ou organização poderá interpor pedido de reconsideração ao COMAS-SP, expondo suas razões de inconformismo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do destinatário, constante no Aviso de Recebimento - AR.

Parágrafo Único - Fica assegurado à entidade ou organização o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos procedimentos administrativos de que trata esta Resolução, podendo ser assistida e/ou representada por advogado ou procurador, na forma da lei.

Art. 24 - A requerente poderá solicitar vistas dos autos ou cópias do processo, mediante requerimento dirigido ao Presidente do COMAS-SP, nos termos da lei vigente.

§ 1º - Na impossibilidade de concessão imediata de vistas ao processo, a Secretaria Executiva do COMAS-SP agendará data para a consulta dos autos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo de que trata o Art. 23 desta Resolução será suspenso, ou seja, o lapso temporal entre a data do pedido de vistas e a data agendada para consulta dos autos, não será computado.

Art. 25 - Será admitida sustentação oral por representante da entidade ou organização, ou seu procurador, permitido o uso da palavra pelo tempo improrrogável de até 15 (quinze) minutos, no Plenário, quando do julgamento dos pedidos de reconsideração.

§ 1º - Desejando proferir defesa mediante sustentação oral, poderá o representante da entidade, ou seu advogado ou procurador, requerer preferência para julgamento de processo de seu interesse, incluído em pauta, que será definida pela Comissão de Relações Interinstitucionais - CRI em atenção ao requerimento deferido, sem prejuízo das preferências legais.

§ 2º - O pedido de sustentação oral deve ser formulado por escrito no próprio pedido de reconsideração dentro do prazo previsto nesta Resolução.

§ 3º - Anunciado o julgamento, o(a) presidente da Plenária dará a palavra preferencialmente ao conselheiro(a) relator(a) para leitura do relatório, finda a qual, será facultado à entidade ou organização, ou ente público, por seu representante legal ou procurador, fazer uso da palavra no limite do tempo previsto no caput deste Art. 25.

§ 4º - Concluída a sustentação oral, ou não sendo ela realizada por desistência ou ausência da parte interessada, e, concluído o debate, o(a) Presidente solicitará a leitura do voto da Comissão de Relações Interinstitucionais do COMAS-SP, e a seguir tomará os votos dos demais conselheiros(as) e, em caso de empate votará, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.

Art. 26 - Será negado o pedido de sustentação oral quando, intempestivamente formulado ou, se firmado por pessoa que não represente legalmente a entidade ou organização requerente e que nos autos não figure como seu procurador, salvo se o instrumento de mandato ou o respectivo substabelecimento acompanhar o requerimento.

Capítulo VIII - Do recurso

Art. 27 - Mantido o indeferimento, poderá a entidade ou organização apresentar recurso ao Conselho Estadual de Assistência Social de São Paulo – CONSEAS-SP, interpondo o mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do destinatário, constante no Aviso de Recebimento - AR.

§1º - O recurso será protocolado no COMAS-SP, que providenciará o envio ao CONSEAS-SP no prazo de 10 (dez) dias;

§2º - O parecer do CONSEAS-SP sobre a decisão do COMAS-SP terá efeito devolutivo e opinativo;

Capítulo IX - Do arquivamento do pedido de inscrição

Art. 28 - A entidade ou organização poderá, a qualquer tempo, requerer por escrito o arquivamento do pedido de inscrição nos termos dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º.

Parágrafo Único: A Secretaria Executiva comunicará o pedido à Comissão de Relações Interinstitucionais - CRI, que emitirá parecer de arquivamento para deliberação na plenária, seguida da publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Capítulo X - Da interrupção das atividades e do cancelamento da inscrição

Art. 29 - Ocorrendo a interrupção ou encerramento das atividades dos serviços, programas, projetos e concessão de benefícios socioassistenciais das entidades ou organizações de Assistência Social, estas deverão comunicar ao COMAS-SP a motivação, as alternativas e as perspectivas para atendimento do usuário, bem como o prazo para retomada dos serviços, se for o caso.

§ 1º - Quando a interrupção mencionada no caput ultrapassar o período de seis meses, a inscrição poderá ser cancelada.

§ 2º - A interrupção ou encerramento previsto no caput de uma entidade ou organização de Assistência Social que possui mais de um serviço, programa, projeto e concessão de benefício socioassistencial não significará o cancelamento da inscrição da entidade ou organização caso as demais atividades socioassistenciais não forem interrompidas.

Art. 30 - O COMAS-SP poderá cancelar, a qualquer tempo, a inscrição da entidade ou organização de Assistência Social, bem como serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais que infringirem a legislação vigente, em caso de descumprimento dos requisitos assegurando a ela, sempre, o direito à ampla defesa e ao contraditório, mediante processo próprio.

§ 1º - O COMAS-SP notificará a entidade ou organização através de correspondência com Aviso de Recebimento - AR.

§ 2º - O prazo para apresentação de defesa será de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do destinatário, constante no Aviso de Recebimento - AR.

§ 3º - Findo este prazo, o processo seguirá o trâmite previsto nesta Resolução para os casos de reconsideração.

§ 4º - A defesa apresentada pela entidade ou organização confere efeito suspensivo ao cancelamento da inscrição até a decisão final do processo, exceto o não cumprimento do art. 21.

Art. 31 - Mantido o cancelamento, poderá a entidade ou organização apresentar recurso ao Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS, interpondo o mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do destinatário, constante no Aviso de Recebimento - AR.

§1º - O recurso será protocolado no COMAS-SP, que providenciará o envio ao CONSEAS-SP no prazo de 10 (dez) dias;

§2º - O parecer do CONSEAS-SP sobre a decisão do COMAS-SP terá efeito devolutivo e opinativo;

§3º - O COMAS-SP deverá encaminhar, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, cópia do ato cancelatório e os respectivos documentos ao órgão gestor, para providencias cabíveis junto ao Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social, bem como para guarda. O COMAS-SP também comunicará os conselhos de assistência social estadual e nacional, bem como, ao Ministério Público, na hipótese de suposta infração legal.

Art. 32 - Deliberada pela decisão de cancelamento, caberá ao COMAS-SP solicitar a avaliação do gestor municipal responsável pela Política de Assistência Social quanto ao impacto deste cancelamento e estratégias, se necessário, para o direcionamento da demanda.

Art. 33 - Poderão efetuar denúncia ao COMAS-SP qualquer cidadão e/ou órgão público, devidamente identificado, quando do descumprimento das condições e requisitos previstos nesta Resolução indicando os fatos e suas circunstâncias, o fundamento legal e as provas ou, quando for o caso, a indicação de onde elas possam ser obtidas.

§ 1º - O solicitante poderá recorrer ao COMAS-SP, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do arquivamento da representação e/ou informação.

§ 2º - O COMAS-SP deverá preservar a fonte da denúncia.

Capítulo XI - Da intervenção pelo Poder Público

Art. 34 - A entidade ou organização que vier a sofrer intervenção do Poder Público continuará com sua inscrição em vigor desde que:

I. a intervenção tenha por objetivo a eliminação das irregularidades verificadas;

II. apresente relatório técnico do órgão interventor, expondo os motivos de fato e de direito da intervenção, a situação da entidade ou organização, as medidas efetivas e as propostas de regularização, melhoria, saneamento e o prazo de intervenção, garantindo o cumprimento de todos os requisitos desta Resolução;

§ 1º - O COMAS-SP poderá solicitar ao poder executivo, quando for o caso, relatório circunstanciado, com parecer contendo informações sobre os motivos de fato e de direito da intervenção, o prazo da intervenção, as condições de atendimento, mediante observância dos padrões mínimos de qualidade e serviços prestados, e continuidade no cumprimento da legislação vigente.

§ 2º - No caso de intervenção de entidade ou organização de Assistência Social o COMAS-SP poderá ouvir os Conselhos Setoriais competentes.

Capítulo XII - Das disposições finais e transitórias

Art. 35 - Os casos omissos ou divergências na interpretação desta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do COMAS-SP, aplicando-se os preceitos contidos na legislação vigente.

Art. 36 - Para fins de cumprimento de prazos, serão aceitos pelo COMAS-SP cópias e documentos digitalizados, com apresentação dos seus originais no prazo de até 48 horas.

Parágrafo Único: Pode a equipe técnica do COMAS-SP requerer os originais de quaisquer documentos apresentados na forma prevista no caput visando averiguar sua veracidade no prazo de 10 (dez) dias da comprovação de seu envio.

Art. 37 - Os requerimentos de inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais que não tenham sido objeto de deliberação até a data de publicação desta resolução serão analisados nos termos da normativa em vigor a época do protocolo de requerimento.

§1º - Para efeitos do artigo 20, o anexo II da Instrução Normativa - IN do COMAS-SP nº01/2012 é documento suficiente para comprovar inscrição até a decisão final da plenária e publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§2º - Os requerimentos protocolados e ainda não deliberados até a data desta resolução deverão ter prioridade de análise e deliberação do COMAS-SP.

Art. 38 - Para o cumprimento desta resolução será observada a seguinte escala inicial para entrega do requerimento de manutenção da inscrição:

a) até 30 de abril de 2017: entidade ou organização ou serviço com inscrição de numeração final de 0 (zero) a 3 (três);

b) até 30 de abril de 2018: entidade ou organização ou serviço com inscrição de numeração final de 4 (quatro) a 6 (seis);

c) até 30 de abril de 2019: entidade ou organização ou serviço com inscrição de numeração final de 7 (sete) a 9 (nove).

Art. 39 - No ano de 2016 as entidades ou organizações, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, inscritos no COMAS-SP, deverão requerer a manutenção da inscrição conforme a Resolução COMAS-SP nº1078 de 23 de fevereiro de 2016.

Art. 40 - O COMAS-SP, respeitando o disposto nesta Resolução, anualmente, por meio de Resolução, orientará sobre as especificidades quanto ao requerimento de manutenção da inscrição.

Art. 41 - Esta Resolução revoga a Resolução COMAS-SP nº528/2011 e demais disposições contrárias e anteriores, entrando em vigor na data de sua publicação.

 

Cássia Goreti da Silva

Presidenta do COMAS-SP

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo