Dispõe acerca do Código de Ética do Conselho Municipal de Assistência Social.
RESOLUÇÃO COMAS - SP Nº 2541, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe acerca do Código de Ética do Conselho Municipal de Assistência Social
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - COMAS-SP, no uso das competências que lhe conferem a Lei Federal nº8.742 de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Federal nº12.435 de 06 de julho de 2011; a Lei Municipal nº12.524 de 1º de dezembro de 1997; o Decreto nº 38.877 de 21 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Municipal nº 17.575/2021 de 19 de julho de 2021 e, o artigo 3º, inciso XV, da Resolução COMAS-SP nº 568/2012 de 09 de fevereiro de 2012 (Regimento Interno), em reunião ordinária da plenária de 22 de outubro de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º Dispor acerca da criação do Código de Ética do Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS/SP, aprovado na forma do Anexo, com base no Regimento Interno do COMAS/SP, aprovado pela Resolução COMAS n° 568/2012.
Art. 2º Determinar à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS que proceda a imediata e ampla divulgação do Código de Ética deste Conselho.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelo Panico
Presidente COMAS/SP
ANEXO
RESOLUÇÃO COMAS Nº 2541, 21 DE OUTUBRO DE 2025.
CÓDIGO DE ÉTICA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
APRESENTAÇÃO
O presente Código norteia-se por princípios éticos, que orientam a conduta fundadas em valores impreteríveis da verdade, honestidade, justiça, dignidade humana, e com o respeito às leis, sendo elementos que devem presidir o relacionamento dos Conselheiros entre si, com as autoridades públicas, com as organizações e com a população em geral. Baseia-se ainda, na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, no Sistema Único de Assistência Social – SUAS e no Regimento Interno do COMAS/SP, cabendo aos Conselheiros pautarem seu comportamento e ações por este Código de Ética, de modo a honrar a função de representação social do Conselho e tornar-se exemplo a ser seguido por todos, em todos os momentos e em qualquer lugar.
ÍNDICE
Apresentação
Titulo I – Dos Objetivos e da Abrangência
Titulo II – Dos Princípios
Titulo III – Das Responsabilidades e Deveres
Titulo IV – Das Vedações
Titulo V – Da Aplicação de Penalidades
Titulo VI – Da Comissão de Ética
Titulo VII – Das Disposições finais e transitórias
TÍTULO I
Dos Objetivos e da Abrangência
Fica instituído o Código de Ética do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – COMAS/SP, com as seguintes finalidades:
I – orientar a conduta dos conselheiros, titulares e suplentes;
II – publicizar as regras éticas de conduta dos Conselheiros, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura de suas atividades;
III – preservar a imagem e a reputação do COMAS/SP;
IV – estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais no exercício da função de Conselheiro;
V – criar procedimento de averiguação de infração ética.
Parágrafo único. As normas deste Código aplicam-se aos Conselheiros, no desempenho de suas funções.
TÍTULO II
Dos Princípios
Os conselheiros, da sociedade civil e do governo, são agentes públicos e o exercício da função de Conselheiro exige conduta compatível com os preceitos da Constituição Federal, da LOAS, do seu Regimento Interno e deste Código e outras normas legais.
O Conselheiro, no desempenho de suas funções, deverá primar pelos princípios constitucionais da administração pública, em particular, o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. O trabalho desenvolvido pelo Conselheiro é atividade não remunerada e considerado serviço público relevante.
Consideram-se PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS do COMAS/SP, de seus conselheiros o reconhecimento e a defesa:
I. Da democracia, do Estado democrático de direito, da cidadania, da justiça, equidade e da paz social,
II. Dos direitos humanos, da liberdade e da autonomia de todos os indivíduos,
III. Da garantia dos direitos civis, políticos e sociais a toda a população brasileira,
IV. Da distribuição de renda e a universalidade de acesso às políticas sociais,
V. Da organização e participação de todos os segmentos sociais, em especial, os usuários da política de assistência social,
VI. Da diversidade social, de raça e etnia, gênero, geracional, orientação sexual e de deficiências, e, consequentemente, o combate a toda forma de preconceito,
VII. Da gestão democrática e controle social das políticas sociais.
A função pública de Conselheiro deve ser entendida como de representação, defesa de direitos sociais da população usuária da Política Nacional de Assistência Social e de controle social.
O Conselheiro executará suas funções com respeito, disciplina, dedicação cooperação e discrição, para alcançar os objetivos definidos pelo COMAS/SP e observando cuidadosamente as normas legais disciplinadoras da matéria tratada.
O Conselheiro deverá cuidar pela observância dos princípios e diretrizes desse Código, no exercício de suas responsabilidades, e zelar pela sua autonomia e independência.
É dever do Conselho assegurar a integridade moral, a proteção institucional e o pleno exercício das funções de seus conselheiros, titulares e suplentes, no desempenho de suas atribuições legais e regimentais.
§ 1º Constitui conduta vedada e passível de responsabilização ética, administrativa ou judicial toda e qualquer forma de intimidação, desacato, coação, difamação, calúnia, injúria, ameaça ou tentativa de descredibilização pública de conselheiro, praticada por qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive por usuários, representantes de entidades, gestores públicos ou demais membros do colegiado.
§ 2º O Conselho deverá adotar as medidas cabíveis para apuração de condutas atentatórias à honra, imagem e reputação de seus membros, resguardando o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das sanções previstas em lei ou em normas internas.
§ 3º A crítica, o debate e a divergência de ideias no âmbito das deliberações colegiadas são legítimos e inerentes ao exercício democrático do controle social, devendo, contudo, observar os princípios do respeito, urbanidade, impessoalidade e boa-fé.
§ 4º Nenhum conselheiro poderá ser alvo de retaliação, discriminação ou perseguição em razão de manifestação, voto ou posicionamento emitido no exercício regular de seu mandato, assegurada a proteção institucional e o direito de resposta proporcional ao agravo sofrido.
TÍTULO III
Das Responsabilidades e Deveres
São deveres dos conselheiros:
I. Defender o caráter público da Política de Assistência Social entendida como proteção social, definida nos estatutos legais em vigor, a ser prestada tanto por órgãos governamentais quanto pelas entidades de assistência social, inclusive as que os conselheiros representam;
II. Conhecer o marco legal da Política de Assistência Social, bem como garantir o debate em espaços públicos, e nas entidades públicas e privadas que representam;
III. Contribuir para a viabilização da participação efetiva da população usuária da Política de Assistência Social nas decisões do conselho, buscando metodologia, forma e linguagem adequada;
IV. Garantir a informação e divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos da Política de Assistência Social bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão (Princípio V do capítulo ll da Lei 8.742/1993);
V. Contribuir para a criação de mecanismos que venham desburocratizar o Conselho, tornando o acesso aos dados alcançável pela população brasileira;
VI. Manter diálogo permanente com os Conselhos das demais Políticas Pública e com os segmentos em todas as esferas de representação;
VII. Representar nas pautas de discussão da Política de Assistência Social em seu município, região, estado da Federação;
VIII. Manter relação com as esferas municipal, estadual, distrital e federal de Pactuação da Assistência Social, conforme estabelecido na NOB/SUAS e demais políticas;
IX. Manter relação com os Fóruns da Sociedade Civil e instituições públicas no âmbito das esferas administrativas;
X. Zelar para a implantação efetiva do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
XI. Contribuir para a manutenção do espaço do Conselho como esfera de debate, diálogo, etapa anterior ao momento da deliberação;
XII. Manter vigilância para que o COMAS/SP cuide da aplicação dos direitos socioassistenciais, direcionando a discussão para o cumprimento da proteção social para as diversas esferas dos poderes públicos e entidades de defesa de direitos;
XIII. Participar das atividades do Conselho, reuniões plenárias, Grupos de trabalho e Comissão, desenvolvendo com responsabilidade e presteza todas as atribuições que lhes forem designadas;
XIV. Representar o COMAS/SP em eventos para os quais forem designados;
XV. Agir com respeito e dignidade, observada as normas de conduta social e da Administração Pública;
XVI. Representar contra qualquer ato, de Conselheiros e de servidores públicos ou colaboradores, que estejam em desacordo com este Código e com as normas da Administração Pública;
XVII. Zelar pelo patrimônio do COMAS/SP;
XVIII. Manter seus dados cadastrais atualizados junto ao COMAS/SP;
XIX. Responder com presteza e de modo formal, de acordo com as normas do processo administrativo;
XX. Exercer o controle social da Política Pública de Assistência Social.
TÍTULO IV
Das Vedações aos Conselheiros
É vedado ao Conselheiro do COMAS/SP:
I. Atentar contra a ética, a moral, a honestidade e o decoro;
II. Fazer de sua conduta instrumento de domínio, pressão ou de menosprezo a qualquer pessoa;
III. Prejudicar deliberadamente a reputação de outros Conselheiros, de servidores público ou de cidadãos que deles dependam;
IV. Ser conivente com erro ou infração pertinente à Assistência Social, a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
V. Usar de artifícios para adiar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
VI. Deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento de seus interesses;
VII. Permitir que perseguições ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos, com servidores públicos ou com outros Conselheiros;
VIII. O uso da função, para obter qualquer favorecimento ou vantagem indevida, para si ou para outrem;
IX. Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro Conselheiro ou servidor público para o mesmo fim;
X. Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
XI. Iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
XII. Falsear deliberadamente a verdade ou basear-se na má-fé;
XIII. Desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
XIV. Retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou outro bem pertencente ao patrimônio público;
XV. Fazer uso de informações privilegiadas obtidas, no exercício de sua função em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
XVI. Permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público.
TÍTULO V
Da Aplicação de Penalidades
A pena aplicável ao Conselheiro pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso, sendo cópia encaminhada ao órgão público e/ou entidade que represente.
Parágrafo único. Quando a infração a este Código estiver qualificada como crime, cópia do processo será remetida ao Ministério Público para a instauração da ação penal.
TÍTULO VI
Da Comissão de Ética
A Comissão de Ética, órgão normativo e deliberativo no âmbito de sua competência, compõe-se de 4 (quatro) membros, com representação paritária, composto pelo Conselho Diretor do COMAS/SP, sendo o presidente, vice-presidente, 1° secretário e 2° secretário
Qualquer membro da Comissão de Ética poderá de ofício, pedir o afastamento do Conselheiro para apreciação de qualquer fato levado ao conhecimento da Comissão, caso entenda que sua permanência poderá prejudicar a apuração dos fatos.
§ 1º Ocorrendo o mencionado no caput deste artigo, na Plenária do COMAS/SP, será indicado novo Conselheiro.
§ 2º Caso não haja o afastamento voluntário previsto no caput, poderá a Comissão em votação aberta, afastar o membro envolvido.
Procedimentos da Comissão de Ética
Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o Conselheiro, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao Plenário do COMAS/SP.
A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do Conselheiro, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais.
Cabe à Comissão de Ética:
I. Receber denúncias e propostas para averiguação de infração ética que lhe forem encaminhadas, desde que sejam devidamente fundamentadas e acompanhadas de elementos probatórios, deliberando sobre a conveniência de instauração de procedimento específico e eventuais penalidades, sendo vedadas denúncias anônimas;
II. Instaurar, de ofício, procedimento competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma ética;
III. Instruir o procedimento que deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias corridos da instauração do processo na comissão de ética, prorrogável por igual período;
IV. Elaborar relatório circunstanciado e parecer conclusivo, propondo, se devida, a aplicação de penalidade.
V. Zelar pela observância dos princípios e disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), assegurando, em todas as fases do procedimento ético, a confidencialidade, integridade e segurança dos dados pessoais e sensíveis sob sua guarda, promovendo sua anonimização e tratamento conforme as finalidades específicas e legítimas que justificarem sua coleta e utilização;
Ao Coordenador da Comissão de Ética compete:
I. Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;
II. Presidir os trabalhos da Comissão;
III. Exercer o direito do voto de qualidade:
IV. Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno, ou por delegação da Comissão de Ética ou do Plenário do COMAS/SP;
TÍTULO VII
Das Disposições finais
A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão ética no exercício das funções de Conselheiro do COMAS/SP, será remetida a Reunião Plenária do Colegiado do COMAS/SP.
PAINEL DE CONTROLE DE ALTERAÇÕES
Primeira Versão | 22/10/2025 |
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo