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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS/CMS Nº 8 de 10 de Outubro de 2019

Rejeita a decisão normativa 08 do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, aprovado na 252ª Reunião Plenária Ordinária.

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE-CMS/SP

RESOLUÇÃO nº 08, de 10 de outubro de 2019

Edson Aparecido dos Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na conformidade da autorização contida no Decreto 53.990, de 13 de junho de 2013, em seu artigo 13º, parágrafos 2º, 3º e 4º, vem, respeitosamente, REJEITAR a decisão normativa 08 do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, aprovado na 252ª Reunião Plenária Ordinária.

RESOLVE:

1. Declarar a nulidade dos Despachos Autorizatórios da Coordenadoria Regional de Saúde Sul referentes aos Processos nº 6018.2019/0057664-8 e nº 6018.2019/0057493-9, publicados no Diário Oficial da Cidade, em dia 31 de agosto de 2019; VETADO

2. Exigir a plena participação do Conselho Municipal de Saúde e dos Conselhos Gestores das STS e das unidades de saúde em todos os momentos do processo de avaliação dos custos e benefícios dos contratos de gestão que estejam no último semestre de vigência do contrato, bem como de todas as etapas do chamamento público às instituições qualificadas, antes do término da vigência dos contratos; VETADO

3. Defender o cumprimento da Lei Municipal no 14.664, de 04 de janeiro de 2008, com a imediata ativação da Comissão de Avaliação, com a representação da Câmara de Vereadores e do Conselho Municipal de Saúde; VETADO

4. Solicitar parecer a todos os órgãos qualificados como a Câmara Municipal, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Município quanto à legalidade do Decreto Municipal 58.376, de agosto de 2018; VETADO

5. Que o Conselho Municipal de saúde seja chamado a indicar os dois conselheiros para participar da “Comissão de Avaliação” obedecendo a LEI Municipal, Nº 14.664, de 04 de Janeiro de 2018 que alterou a Lei Nº 14.132 de 2006, e que os respectivos nomes sejam publicados no diário do Município; VETADO

RAZÕES DO VETO:

a) Nenhum dos dispositivos normativos mencionados, atualmente, determina a obrigatoriedade de prévia oitiva do Conselho Municipal de Saúde quando da prorrogação de contratos de gestão. Com efeito, o art. 10 do Decreto Municipal n. 47.453/2006, reproduzindo o art. 7o-A da Lei Municipal n. 14.132/2006, apenas estabelece que a Comissão de Avaliação dos Contratos de Gestão seja composta por "2 (dois) representantes da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal de Saúde ou dos Conselhos Gestores dos equipamentos incluídos nos contratos de gestão, quando existirem, ou pelo Prefeito". Ademais, não se trata de novo contrato de Gestão de serviços de saúde, mas apenas continuidade de serviço já descentralizado.

b) Relativamente ao item 2, que exige a "plena participação do Conselho Municipal de Saúde e dos Conselhos Gestores das STS e das unidades de saúde em todos os momentos do processo de avaliação dos custos e benefícios dos contratos de gestão que estejam no último semestre de vigência do contrato, bem como de todas as etapas do chamamento público às instituições qualificadas, antes do término da vigência dos contratos", entendemos que deva ser objeto de decreto, considerando-se que altera a disciplina dada à matéria pelos decretos municipais vigentes, todos subscritos por autoridade superior - o Prefeito.

c) A via da resolução tampouco se mostra juridicamente adequada a "determinar a imediata ativação da Comissão de Avaliação", como pretende o item 3, tendo em vista que, conforme já mencionado, a temática já conta com a disciplina de lei e decreto municipais, em especial no Decreto Municipal n. 47.453/2006, todos plenamente vigentes. No mesmo sentido, o art. 10, I deste Decreto já especifica que "a Comissão de Avaliação será presidida pelo titular da Secretaria Municipal da Saúde, nos termos do artigo 8º da Lei nº 14.132, de 2006, e será formada por: I - 2 (dois) representantes da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal de Saúde ou dos Conselhos Gestores dos equipamentos incluídos nos contratos de gestão, quando existirem, ou pelo Prefeito", o que torna descipienda a elaboração de resolução com o mesmo objeto.

d) Por fim, no que se refere ao item 4, cumpre frisar que o Decreto Municipal n. 58.376/2018 foi regularmente processado, com aprovação de todas as instâncias internas da administração municipal competente e contando com não apenas com a assinatura do Prefeito, mas também com a do Secretário Municipal de Gestão, Secretário Municipal da Saúde, Secretário Municipal de Justiça, Secretária do Governo Municipal e do Secretário-Chefe da Casa Civil. Ademais, sua legalidade já foi confirmada pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

e) Com relação aos componentes da Comissão de Avaliação dos Contratos de Gestão, a relação de nomes encontra-se em processo de publicação.

Veto a Resolução nº 08/2019, de 10 de outubro de 2019, de acordo com a legislação vigente.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo