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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS/CMS Nº 15 de 9 de Novembro de 2017

Instituir processo de discussão e aprovação do Relatório Anual de Gestão (RAG).

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE SÃO PAULO – CMS/SP

RESOLUÇÃO nº 15/2017 - CMS-SP, de 9 de novembro de 2017

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo em sua 229ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 09/11/2017, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pela Lei nº 12.546 de 07 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 53.990, de 13 de junho de 2013:

No devido cumprimento à Constituição Federal, no Título VIII, Seção II, Da Saúde, em conformidade com a Lei 8080/1990 e Decreto Presidencial nº 7508, de 28 de Junho de 2011;

Considerando a lei complementar Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012, que Regulamenta o § 3° do art. 198 da Constituição Federal e dispõem sobre as normas de transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle da gestão do SUS, estabelecendo que cabe aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades e avaliar a gestão do SUS;

Considerando o Capítulo IV da lei complementar Nº 141 que trata da transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle da gestão da Saúde;

Considerando a lei Municipal n°13.325, de 08 de fevereiro de 2002, que dispõem sobre a Organização dos Conselhos Gestores em caráter permanente e deliberativo, estabelecendo no art. 3°que são destinados ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações de saúde, em sua área de abrangência e no art. 7° que tem por competência acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde, prestados à população;

Considerando que o compromisso do CMS-SP com uma gestão participativa e compartilhada se baseia em princípios norteados pela valorização, autonomia e protagonismo de todos os Conselhos Gestores das Unidades de Saúde e das Regiões, com todos os segmentos envolvidos na gestão do SUS, usuários, trabalhadores e gestores, portanto corresponsáveis no processo decisório;

Resolve

Instituir processo de discussão e aprovação do Relatório Anual de Gestão (RAG) que possibilite a descentralização das decisões, dando maior autonomia às regiões, incluindo a participação dos Conselhos Gestores de Saúde na decisão, acompanhamento e prestação de contas das atividades realizadas e recursos utilizados, previstos no Plano Municipal de Saúde (PMS) e na Programação Anual de Saúde (PAS);

O Relatório de Gestão, além de comprovar a aplicação de recursos do SUS, também deve apresentar os resultados alcançados com a execução da Programação Anual de Saúde e orientar a elaboração da nova Programação Anual e eventuais redirecionamentos que se façam necessários no Plano de Saúde;

O Conselho Municipal deverá analisar o Relatório Anual de Gestão, apresentado pelo Gabinete e os Conselhos Gestores das Supervisões Técnicas de Saúde devem analisar o Relatório de Gestão da sua respectiva região e devem decidir pela aprovação ou rejeição do relatório, fundamentando sua posição com o atingimento ou não das METAS previstas.

O Conselho Municipal e os Conselhos Gestores devem ampliar a análise do RAG, discutindo o orçamento destinado para cada região, se foi suficiente ou se precisa ser revisto e também além do atingimento das metas, o que precisa ser previsto, mudado e melhorado na região, essa análise deve constar no parecer como recomendações para o Plano Municipal de Saúde do ano seguinte.

O Segmento Gestor dos Conselhos Gestores das Supervisões Técnicas de Saúde deverão encaminhar aos seus respectivos conselhos o Relatório Anual de Gestão até 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho Gestor emitir parecer sobre o cumprimento ou não das metas definidas na Programação Anual de Saúde da respectiva região e respectivas recomendações. O parecer deverá ser encaminhado ao CMS-SP até 30 de junho do mesmo ano.

Conforme §1° do Art. 36 da Lei Complementar n° 141/2012, o Relatório Anual de Gestão do Gabinete da SMS, deverá ser encaminhado ao CMS-SP até 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao CMS emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas na lei complementar 141/2012.

O CMS-SP fará a análise do RAG, considerando o parecer emitido pelos Conselhos Gestores das Supervisões Técnicas de Saúde.

HOMOLOGO a Resolução nº 15/2017-CMS-SP, de 09 de novembro de 2017, nos termos da Legislação Vigente.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo