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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTUURA/DPH Nº 18 de 11 de Outubro de 2002

INSTALACAO DE BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS OU SIMILARES PODERA OCORRER NAS AREAS ENVOLTORIAS DOS BENS TOMBADOS, COM EXCECAO DAS SITUACOES CONFORME ESPECIFICA.

RESOLUÇÃO 18/02 - CONPRESP/SMC

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, visando preservar a qualidade ambiental das áreas envoltórias dos bens tombados na Área Central , em seus aspectos estéticos e funcionais no que se refere à instalação de bancas de jornais, revistas e outros mobiliários de grande porte e, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei nº 10.032/85, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.236/86, conforme decisão unânime dos Conselheiros presentes à 274a Reunião Ordinária realizada em 08 de outubro de 2002, conforme Processo Nº 2002-0.111.533-2,

RESOLVE:

Art. 1o - A instalação de bancas de jornais e revistas, ou de qualquer outro mobiliário de porte (quiosques, cabines ou similares), poderá ocorrer nas áreas envoltórias dos bens tombados pelo CONPRESP , com exceção das seguintes situações:

1) em logradouros públicos junto às fachadas ou alinhamentos das edificações tombadas.

2) em logradouros públicos quando obstruam visuais dos bens tombados, sejam bens edificados ou espaços públicos protegidos por legislação municipal de Preservação.

Parágrafo único - Os logradouros públicos a que se refere o item 2 do Art. 1o desta Resolução são os relacionados abaixo:

- Rua do Arouche, em toda a extensão;

- Rua Bráulio Gomes e Rua Marconi, em toda a extensão;

- Rua Barão de Itapetininga, em toda a extensão;

- Rua São Bento, em toda a extensão;

- Rua da Quitanda, em toda a extensão;

- Rua Álvares Penteado, em toda a extensão;

- Rua Senador Paulo Egídio, em toda a extensão;

- Páteo do Colégio trecho atrás da Secretaria da Fazenda, em toda a extensão;

- Rua Roberto Simonsen, em toda a extensão.

Art. 2º - Não poderão ser colocadas bancas ou similares nos Viadutos tombados e seus acessos imediatos.

Art. 3o - As bancas deverão manter, entre si, os espaçamentos já definidos pela legislação específica em vigor (Lei nº. 10.072/86, de 9 de junho de 1986, e seus Decretos regulamentadores).

Art. 4o - Quando situadas próximas ao meio-fio, as bancas deverão estar recuadas, no mínimo, 1,20m (hum metro e vinte centímetros) com relação a este.

Art. 5o - Bancas instaladas em Praças, Largos ou Parques tombados ou em processo de tombamento, ou situadas em áreas envoltórias, deverão ser analisadas caso a caso pelo DPH/CONPRESP.

Parágrafo único - Ficam abaixo relacionados os logradouros públicos a que se refere o Caput até a presente data, sem prejuízo de outros que venham a protegidos nos termos da legislação municipal em vigor:

- Praça da República, Largo do Arouche, Praça Júlio Mesquita, Praça Dom José Gaspar, Largo da Memória, Praça Ramos de Azevedo, Largo Paiçandu, Largo Santa Efigênia, Largo São Bento, Praça Antonio Prado, Largo do Café, Praça Patriarca, Largo São Francisco, Largo da Misericórdia, Páteo do Colégio, Praça da Sé, Praça Clóvis Bevilacqua, Praça Fernando Costa, Praça João Mendes, Praça da Liberdade, Praça das Bandeiras, Praça Craveiro Lopes, Praça Padre Mário Alves, Praça Darcy Penteado, Praça Roosevelt, Praça Júlio Prestes, Largo General Osório, Praça Coronel Fernando Prestes, entorno Jardim da Luz, Praça Alfredo Issa e Vale do Anhangabaú.

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Leila Regina Diêgoli - representante DPH

Gianfrancesco Genoso - representante SJ

Carlos Alberto Cerqueira Lemos - representante SMC

Helena Menna Barreto Silva - representante SEHAB

Marcos José Carrilho - representante IAB

Mônica Manso Moreno - representante SEMPLA

Sérgio Rubisntein - representante OAB