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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 14 de 13 de Agosto de 2002

Tomba um conjunto de elementos constitutivos do ambiente urbano identificado como Eixo Histórico de Santo Amaro.

RESOLUÇÃO Nº 14/02 - CONPRESP/SMC

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032/85, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.236/86, conforme decisão unânime dos Conselheiros presentes à 270a Reunião Ordinária, realizada em 13 de agosto de 2002,

CONSIDERANDO o valor histórico, urbanístico e ambiental da área identificada como Eixo Histórico de Santo Amaro, representativa da formação e desenvolvimento desse antigo núcleo urbano que hoje integra a cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO o valor arquitetônico e paisagístico de alguns dos elementos constitutivos desse ambiente urbano, reconhecidos por inventários e medidas legais de proteção da Prefeitura do Município de São Paulo; e

CONSIDERANDO o valor afetivo para a população do bairro de Santo Amaro e região, bem como para toda a cidade de São Paulo, desse Eixo Histórico no qual se concentram significativas formas de expressão cultural e social paulistanas,

RESOLVE:

Artigo 1º- Tombar um conjunto de elementos constitutivos do ambiente urbano identificado como Eixo Histórico de Santo Amaro , definido pelos seguintes logradouros públicos, conforme o contido no Processo nº 1993-0.007.834-8:

a) Rua Antonia Bandeira (cadlog 69.572-6)

b) Rua Visconde de Taunay (cadlog 18.749-6)

c) Praça Dr. Francisco Ferreira Lopes (cadlog 10.700-0)

d) Rua Dr. Francisco Ferreira Lopes (cadlog 10.700-0)

e) Rua Tenente Coronel Carlos da Silva Araújo (cadlog 04.328-1)

f) Rua Cerqueira César (cadlog 04.777-5) - trecho entre a Rua Paulo Eiró e a Rua Tenente Cel. Carlos da Silva Araújo

g) Praça Salim Farah Maluf (cadlog 37.749-0)

h) Rua Mário Lopes Leão (cadlog 04.053) - trecho entre a Rua Paulo Eiró e a Rua Tenente Cel. Carlos da Silva Araújo

i) Rua Capitão Tiago Luz (cadlog 18.926-0)

j) Rua Senador José Bonifácio (cadlog 10.822-7)

k) Praça Floriano Peixoto (cadlog 07.227-3)

l) Rua Paulo Eiró (cadlog 15.741-4) - trecho entre a Rua Cerqueira César e a Rua da Matriz

m) Largo Treze de Maio (cadlog 19.152-3)

n) Rua Senador Fláquer (cadlog 07.176-5) - trecho entre o Largo Treze de Maio e a Rua Herculano de Freitas

o) Rua Senador Dantas (cadlog 05.708-8) - trecho entre o Largo Treze de Maio e a Rua Herculano de Freitas

p) Avenida Padre José Maria (cadlog 11.063-9) - trecho entre a Rua Paulo Eiró e o Largo Treze de Maio.

Artigo 2º- Os elementos constitutivos tombados, no ambiente urbano referido no Artigo 1º, são os seguintes:

I) Traçado viário dos logradouros públicos identificados no Artigo 1º;

II) Praça Floriano Peixoto (cadlog 07.227-3);

III) Largo Treze de Maio (cadlog 19.152-3);

IV) Praça Salim Farah Maluf (cadlog 37.749-0);

V) Edifício da Antiga Prefeitura de Santo Amaro, localizado à Praça Floriano Peixoto (Setor 87 - Quadra 221) - preservação integral;

VI) Imóvel localizado na Praça Dr. Francisco Ferreira Lopes n° 787 (Setor 87 - Quadra 306) - preservação das características arquitetônicas externas;

VII) Igreja Matriz de Santo Amaro, localizada no Largo Treze de Maio (Setor 88 - Quadra 19) - preservação integral; e

VIII) Biblioteca Pública Presidente Kennedy, localizada à Avenida João Dias nº 822 (Setor 87 - Quadra 340) - preservação das características arquitetônicas externas.

Parágrafo Único - O tombamento dos itens I, II, III e IV não incide sobre equipamentos e mobiliários de caráter precário ou provisório atualmente ali implantados.

Artigo 3º- Ficam definidos como espaços envoltórios desses elementos tombados as quadras e lotes discriminados no Anexo A , que integra a presente Resolução, com as respectivas diretrizes para gabaritos máximos admissíveis e normas de ocupação.

Artigo 4º- Ficam definidas as seguintes diretrizes para aprovação de projetos e obras nessa área:

a) Todas as intervenções - demolições, construções, reformas, obras de conservação e restauração, bem como pedidos de regularização, nos lotes das quadras listadas no Anexo A - serão objeto de prévia aprovação, conforme o disposto nos artigos 18 e 21 da Lei nº 10.032/85.

b) Os gabaritos máximos definidos no Anexo A deverão ser tomados a partir do nível médio da testada do lote até o topo da cobertura.

c) Para a Quadra 62, do Setor 87, além do gabarito máximo estipulado, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

taxa de ocupação máxima do lote = 0,5

área permeável mínima equivalente a 30% da área livre do lote.

d) Não serão permitidas alterações no traçado viário, bem como mudanças em guias e larguras de calçadas, sem prévia autorização, conforme o disposto nos artigos 18 e 21 da Lei nº 10.032/85.

e) Os remembramentos de lotes serão possíveis desde que seja respeitado o gabarito de altura máxima previsto no Anexo A .

f) O logradouro público onde se situa a Biblioteca Pública Presidente Kennedy fica sob controle de volumetria, devendo todas as intervenções nesse logradouro serem submetidas à prévia aprovação, conforme o disposto nos artigos 18 e 21 da Lei nº 10.032/85.

g) Os espaços envoltórios de proteção dos imóveis listados no Artigo 2º limitam-se às quadras e faces de quadras do Eixo Histórico, conforme definidos no Anexo A valendo as restrições de gabarito especificadas para cada quadra.

h) A instalação de qualquer tipo de equipamento e mobiliário urbano na área definida no Artigo 1º deverá ser submetida à prévia aprovação, conforme o disposto nos artigos 18 e 21 da Lei nº 10.032/85.

Artigo 5º - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo.

Leila Regina Diêgoli - Presidente - CONPRESP

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo