RESOLUÇÃO 11/02 - CONPRESP - SMC
Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP , no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Nº 10.032/85, com as alterações introduzidas pela Lei Nº 10.236/86, conforme decisão da maioria dos Conselheiros presentes à 268a Reunião Ordinária, realizada em 16 de julho de 2002, e
CONSIDERANDO o valor histórico, social e urbanístico representado pelos vários modos de organização do espaço urbano que compõem a área central da cidade de São Paulo, destacando-se o Centro Velho;
CONSIDERANDO o significado paisagístico e ambiental assumido pelo Centro Velho ao longo da história da Cidade de São Paulo; e
CONSIDERANDO o valor histórico-arquitetônico, ambiental e afetivo de diversos imóveis localizados na área do Centro Velho e vizinhança,
RESOLVE:
Artigo 1° - Abrir processo de tombamento, na área do CENTRO VELHO , dos seguintes elementos constitutivos do espaço urbano:
a) Edificações identificadas no Anexo I;
b) Praças e parques identificados no Anexo II;
c) Obras de arte em logradouros públicos identificadas no Anexo III; e
d) Viadutos identificados no Anexo IV.
Artigo 2° - Para fins de aprovação de projetos e obras de intervenção, os elementos em processo de tombamento, indicados no Artigo 1º, classificam-se conforme os seguintes níveis de proteção:
I. Nível de Proteção 1 (P-1): corresponde a bens de excepcional interesse histórico, arquitetônico ou paisagístico, determinando sua preservação integral.
II. Nível de Proteção 2 (P-2): corresponde a bens de grande interesse histórico, arquitetônico ou paisagístico, determinando a preservação de suas características externas e de alguns elementos internos, discriminados na ficha cadastral de cada imóvel, que integra o processo de tombamento.
III. Nível de Proteção 3 (P-3): corresponde a bens de interesse histórico, arquitetônico ou paisagístico, determinando a preservação de suas características externas.
Parágrafo 1º - As edificações classificam-se conforme os Níveis de Proteção indicados no Anexo I.
Parágrafo 2º - As praças e parques públicos relacionados no Anexo II classificam-se no Nível de Proteção 1 (P-1).
Parágrafo 3º - As obras de arte relacionadas no Anexo III classificam-se no Nível de Proteção 1 (P-1).
Parágrafo 4º - Os viadutos relacionados no Anexo IV classificam-se no Nível de Proteção 1 (P-1).
Artigo 3° - Todos os bens são passíveis de restauração, reciclagem, revitalização e reformas, visando a adequação funcional, devendo os projetos submeterem-se à prévia aprovação do Departamento do Patrimônio Histórico e do CONPRESP.
Artigo 4º - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo.
Leila Regina Diêgoli - Presidente - CONPRESP