Abre processo de tombamento do imóvel que abriga o orphanato Cristóvam colombo - Seção Feminina. Subprefeitura Vila Prudente.
RESOLUÇÃO 9/16 - CONPRESP/SMC
CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO CONPRESP
RESOLUÇÃO Nº 09/CONPRESP/2016
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985 e alterações posteriores e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 625ª Reunião Ordinária realizada em 1º de março de 2016 ;
CONSIDERANDO que o Orphanato Cristóvam Colombo Seção feminina, atual Casa Madre Assunta Marchetti, no bairro da Vila Prudente, inaugurado em 1904, é fruto da ação missioneira do Padre José Marchetti e outros padres no trabalho com crianças imigrantes italianas órfãs e que ainda hoje continua exercendo seus serviços assistenciais, sendo referência na região da Vila Prudente e na cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO o valor cultural: histórico, artístico e arquitetônico deste imóvel, construído no começo do século XX e a importância de salvaguardar esta obra para transmiti-la como herança às sociedades futuras; e
CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 2015-0.236.078-7;
RESOLVE:
Artigo 1º - ABRIR PROCESSO DE TOMBAMENTO do imóvel que abriga o ORPHANATO CRISTÓVAM COLOMBO SEÇÃO FEMININA, ATUAL CASA MADRE ASSUNTA MARCHETTI , situado na Rua do Orfanato nº 883 e 889 com Rua Francisco Polito nº 179, no Bairro e Subprefeitura da Vila Prudente (cadastrado sob Setor 100, Quadra 037, Lote 0010-1 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, e correspondendo em parte ao imóvel da matrícula nº 126.672 do 6º Cartório de Registro de Imóveis em área maior).
Artigo 2º - Qualquer projeto ou intervenção na edificação ora em processo de tombamento deverá ser analisado previamente pelo DPH e aprovado pelo CONPRESP.
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo