Abre processo de tombamento conjunto de bens constitutivos do espaço urbano de Vila Mariana.
RESOLUÇÃO 9/11 - CONPRESP/SMC
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 512ª Reunião Extraordinária, realizada em 28 de junho de 2011, e
CONSIDERANDO a importância histórica para o bairro da Vila Mariana e para a cidade de São Paulo, do conjunto de bens formado pelo Mosteiro da Visitação de Nossa Senhora e Igreja de Santa Rita de Cássia, ambos na Rua Dona Inácia Uchôa, construídos no início de século XX, portanto nos primeiros tempos da urbanização do bairro, bem como a importância do conjunto vizinho, formado pelo reservatório de água da Vila Mariana e pelo espaço público conhecido como Largo da Caixa dÁgua, que ocupam área onde ocorreram os primeiros assentamentos na região, com registros no século XIX;
CONSIDERANDO a qualidade ambiental gerada por esse grupo de bens, que configuram paisagens que guardam as características do inicio da urbanização da área, nos primórdios do século XX, de importância local e para toda a cidade;
CONSIDERANDO a sua importância como referência afetiva e de paisagem, para os moradores do bairro e para os que transitam pela área; e
CONSIDERANDO o contido no PA nº 2011-0.137.602-0,
RESOLVE:
Artigo 1º - ABRIR PROCESSO DE TOMBAMENTO do seguinte conjunto de bens constitutivos do espaço urbano de Vila Mariana:
1. Mosteiro da Visitação de Nossa Senhora, situado na Rua Dona Inácia Uchôa, 208 (Setor 038, Quadra 098, Lote 0324-3);
2. Igreja de Santa Rita de Cássia, situada na Rua Dona Inácia Uchôa, 106 (Setor 038, Quadra 038, Lote 0147-1);
3. Área do Reservatório de Água da Vila Mariana, situada à Rua Vergueiro, 2713 (Setor 038, Quadra 092, Lote 0001-8); e
4. Área conhecida como Largo da Caixa dÁgua da Vila Mariana, situada na confluência das Ruas Conceição Veloso e Manuel Paiva.
Artigo 2°- Qualquer intervenção nos imóveis e espaços públicos identificados no Artigo 1º da presente Resolução deverá ser previamente submetida à apreciação do Departamento do Patrimônio Histórico e à aprovação do CONPRESP.
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.
José Eduardo de Assis Lefèvre
Presidente CONPRESP
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo