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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTUURA/CONPRE Nº 8 de 16 de Julho de 2005

TOMBA O ANTIGO PAVILHAO DE CLASSE, ATUAL CASA ROSADA, ANTIGO PAVILHAO 2, ATUAL BIBLIOTECA E O PORTAO ORIGINAL DO HOSPITAL EMILIO RIBAS.

RESOLUÇÃO 8/05 - CONPRESP/SMC

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 10.236, de 16 de dezembro de 1986, e de acordo com a decisão unânime dos Conselheiros presentes à 347ª Reunião Extraordinária, realizada em 13 de julho de 2005, e

Considerando que o conjunto formado pelos pavilhões remanescentes do antigo Hospital de Isolamento de São Paulo (atual Hospital Emílio Ribas) e seu portão original apresenta inestimável valor histórico, arquitetônico e ambiental; e

Considerando as informações que integram o PA nº 2003-0.093.705-5;

RESOLVE:

Artigo 1º - TOMBAR as duas edificações e o portão original, remanescentes do antigo Hospital de Isolamento da Cidade de São Paulo, atual Hospital Emílio Ribas , situados à Avenida Doutor Arnaldo nº 165, Cerqueira César, Subprefeitura de Pinheiros, inseridos no Lote 0001 da Quadra 005 do Setor 013 do cadastro de contribuintes do Município, descritos a seguir:

I) Antigo Pavilhão de Classe, atual Casa Rosada, área administrativa do hospital Emílio Ribas;

II) Antigo Pavilhão n° 2, atual Biblioteca do Hospital Emílio Ribas; e

III) Portão original.

Artigo 2º - Os bens tombados serão preservados obedecendo as seguintes diretrizes:

I) Antigo Pavilhão de Classe, atual Casa Rosada: preservação integral do edifício.

II) Antigo Pavilhão n° 2, atual Biblioteca do Hospital Emílio Ribas: preservação dos elementos arquitetônicos externos (fachadas e cobertura), incluindo a preservação do corredor de acesso lateral com seu piso e vitral;

III) Portão: preservação integral das características arquitetônicas e construtivas.

Artigo 3º - Qualquer obra a ser realizada nos bens tombados, incluindo-se pequenos reparos, deverá ser objeto de análise e autorização prévias do DPH - Departamento do Patrimônio Histórico e do Conpresp.

Artigo 4º - Fica autorizada a inscrição deste bem no Livro de Registro respectivo, de acordo com o Item V, do Artigo 9º, da Lei nº 10.032/85, para os devidos e legais efeitos.

Artigo 5º - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo.

São Paulo, 13 de julho de 2005

JOSÉ EDUARDO DE ASSIS LEFÈVRE

Presidente - CONPRESP

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  • PB 91410/05-SMC-TORNA EFETIVA A RESOLUCAO

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