Tomba a Casa Casa Boris Fausto , situada na rua Gaspar Moreira 309 esquina com rua Moura Brasil, no bairro do Butantã, na Subprefeitura do Butantã.
RESOLUÇÃO 4/12 - CONPRESP/SMC
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 530ª Reunião Ordinária, realizada em 31 de janeiro de 2012;
CONSIDERANDO a importância da experiência arquitetônica moderna paulistana desde meados dos anos 40, no contexto de modernização em curso no âmbito nacional;
CONSIDERANDO a importância do conjunto da contribuição arquitetônica paulista e paulistana à história da arquitetura moderna brasileira a partir de meados dos anos 40;
CONSIDERANDO a importância da casa objeto deste tombamento como parte da experiência desenvolvida pelos arquitetos Sérgio Ferro, Rodrigo Lefèvre e Flávio Império a partir dos anos 60 e durante a década de 70;
CONSIDERANDO a importância da casa objeto deste tombamento como resultado arquitetônico da interação entre eminentes intelectuais, nomeadamente o historiador Boris Fausto, a pedagoga Cynira Stocco Fausto e o arquiteto Sérgio Ferro, no início dos anos 60;
CONSIDERANDO a importância que a casa objeto deste tombamento representou para os arquitetos e estudantes da época, assim como, em sua permanência, continuou e continua representando para as gerações posteriores à sua realização;
CONSIDERANDO o interesse arquitetônico-histórico-cultural-social de salvaguardar esta obra para transmiti-la como herança às sociedades futuras;
CONSIDERANDO que esta casa foi concebida com caráter de experimentação e inovação e que as intervenções feitas pelo seu proprietário ao longo do tempo refletem as necessidades de adequação de muitas de suas características ao seu uso continuado e constante, que se alteraram ao longo do tempo e, naturalmente, continuarão a se alterar;
CONSIDERANDO que sua importância já foi reconhecida no fato de ter sido incluída no Quadro 6, referente a ZEPEC - Zona Especial de Preservação Cultural pelo Plano Diretor Estratégico de 2004, benefício que lhe concede status de bem tombado;
CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 2010-0.271.055-0,
RESOLVE:
Artigo 1º - TOMBAR a Casa Boris Fausto , situada na rua Gaspar Moreira 309 esquina com rua Moura Brasil, no bairro do Butantã - Setor 200, Quadra 028, Lote 0018-5, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças, na Subprefeitura do Butantã, conforme discriminado abaixo:
1 . O bloco principal da casa, constituído pela sua estrutura de concreto armado aparente e fechamentos externos, tais como os brises móveis de madeira, os fechamentos envidraçados e as áreas livres, de terraços e abrigo sob a cobertura principal, o sistema de captação e condução de águas pluviais com gárgulas e drenos;
2 . No interior da casa deverá ser mantida a linguagem arquitetônica existente constituída exclusivamente pelo emprego do concreto aparente, bem como pelo padrão dos sistemas de distribuição de energia elétrica e de instalações hidráulicas.
Parágrafo Único -As divisórias internas poderão ser modificadas em sua localização e disposição ou suprimidas, para atender a mudanças no uso da casa, respeitando o próprio princípio de concepção original do projeto, de permitir, mediante o emprego de divisórias leves sob uma estrutura rígida de concreto, flexibilidade para atender a mudanças de necessidades programáticas de seus usuários.
Artigo 2º - ESTABELECER como Área Envoltória o limite do próprio lote do imóvel, identificado com o número de contribuinte (Setor 200, Quadra 028, Lote 0018-5).
Parágrafo Único : No perímetro atualmente ocupado pelo anexo do corpo principal da casa poderá eventualmente ser construído um outro volume com até dois pavimentos, perfazendo a altura máxima de 7 metros, a partir da cota do perfil natural do terreno até o topo da construção.
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo