CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 38 de 17 de Dezembro de 2013

Reabre tombamento das casas geminadas.

 

RESOLUÇÃO 38/13 - CONPRESP/SMC

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, conforme decisão dos Conselheiros presentes à 581º Reunião Ordinária , realizada em 17 de dezembro de 2013 , e

CONSIDERANDO a importância histórica do conjunto formado pelas residências geminadas situadas à Rua Inácia Uchoa, n°s 189 e 195, como um dos últimos exemplares remanescentes na cidade de edificações construídas dentro dos preceitos do art nouveau, tendência formal em arquitetura que teve significativa expressão, no início do século XX, na cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO a importância arquitetônica desse grupo de casas, pela qualidade de suas soluções formais que utilizam um repertório de inspiração erudita;

CONSIDERANDO a importância dessas casas como exemplares de moradia operária onde a preocupação com o apuro das soluções arquitetônicas é a tônica;

CONSIDERANDO o valor ambiental desse conjunto na sua relação com o seu entorno onde ainda se sobressaem outras importantes referências para a história do bairro da Vila Mariana e da cidade de São Paulo e

CONSIDERANDO o contido no processo nº 1992-0.007.967-9,

RESOLVE:

Artigo 1º - Proceder a reabertura de tombamento das casas geminadas situadas à Rua Dona Inácia Uchôa, nº 189 (Setor 038, Quadra 095, Lote 0021-6 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico); nº 195 (Setor 038, Quadra 095, Lote 0022-4 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico), correspondendo respectivamente às matriculas nºs 50.848 e 55.523 do 1º Registro de Imóveis da capital, estabelecendo a preservação dos elementos componentes e características formais das fachadas, tal como permanecem na residência de nº 189 que mantém a configuração original comum às duas casas;

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo