CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTUURA/CONPRE Nº 25 de 24 de Dezembro de 2004

TOMBA IMOVEL NA RUA DA CONSOLACAO, 1024, CONHECIDO COMO CHACARA LANE.

RESOLUÇÃO 25/04 CONPRESP/SMC

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n. 10.032/85, com as alterações introduzidas pela Lei no. 10.236/86, conforme decisão unânime dos Conselheiros presentes à 333a Reunião Ordinária, realizada em 21 de dezembro de 2004,

CONSIDERANDO ser a CHÁCARA LANE um remanescente de antiga chácara paulistana, que ainda conserva densa massa de vegetação arbórea e solo permeável, localizados em área urbana central carente de vegetação, e que por isso desempenham importante papel no sistema ecológico local;

CONSIDERANDO ser o imóvel um exemplar arquitetônico incomum na região, totalmente preservado, representativo da arquitetura eclética residencial de chácaras do final do século XIX e início do XX, que pertenceu ao reverendo Chamberlain e depois à Família Lane, que deu origem ao nome da Chácara;

CONSIDERANDO ser o imóvel uma importante referência para a história da formação do bairro da Consolação, e na constituição da paisagem da Rua da Consolação, que testemunha uma época da história da urbanização e da produção arquitetônica da cidade, e

CONSIDERANDO o contido no PA n.1999-0.246.645-1,

RESOLVE:

Artigo 1º - TOMBAR o imóvel situado na rua da Consolação, n. 1024, conhecido como CHÁCARA LANE , correspondente ao Lote 060, da Quadra 007, do Setor 0010, do Cadastro Imobiliário Municipal, conforme indicado no Anexo 1.

Artigo 2º - Fica classificada no Nível de Proteção 1 (NP1, de preservação integral) a Casa Sede.

Artigo 3º - Fica tombada a vegetação de porte arbóreo do Lote 060, conforme indicado no Anexo 4.

Artigo 4º - Ficam tombadas as superfícies permeáveis de solo existentes no Lote 060, conforme indicado no Anexo 3.

Artigo 5º - Ficam definidos como área envoltória de proteção de ambiência da Casa Sede os Lotes 036, 037 e 038 da mesma Quadra 007, Setor 0010, conforme indicado no Anexo 1.

Artigo 6º - Fica estabelecida uma área non-aedificandi, definida por um raio de 17 metros a partir dos limites da Casa Sede, conforme indicado no Anexo 2.

Artigo 7º - Fica estabelecido um recuo de 14 metros no lote 036, a partir da testada do Lote com relação à rua da Consolação, que deverá manter permeável 75% de sua superfície e não conter obstáculos arquitetônicos ou visuais para a rua da Consolação. Parte desta faixa é correspondente à que será ocupada por um acesso da Estação Higienópolis da Linha 4 (Amarela) do Metrô.

Artigo 8º - Fica estabelecido o gabarito máximo de 4m para as construções, ou elementos construtivos que vierem a ser construídos, no perímetro contido no polígono formado pelos pontos A-O-N-M-L-Q-P-A no lote 060, indicado no Anexo 2.

Artigo 9º - Fica estabelecido o gabarito máximo de 15 m para as construções, ou elementos construtivos que vierem a ser construídos no polígono formado pelos pontos A-B-C-D-E-F-G-H-I-L-M-N-O-A, contido no lote 060, conforme indicado no Anexo 2.

Artigo 10º - Fica a Secretaria Executiva do CONPRESP autorizada a inscrever no Livro de Tombo respectivo o referido bem, para os devidos efeitos legais.

Artigo 11o - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 21 de dezembro de 2004.

Fernando José Martinelli

Presidente

CONPRESP

OBS.: ANEXOS, VIDE DOM DE 24/12/2004, PÁGINA 17.