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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 18 de 22 de Novembro de 2011

Procedimentos para análise e aprovação de remoção de exemplar árboreos situados em logradouros públicos que integram as áreas de tombamento ambiental sob jurisdição deste conselho.

RESOLUÇÃO 18/11 - CONPRESP/SMC

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO - CONPRESP

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 525ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de novembro de 2011 e

CONSIDERANDO as atribuições deste Conselho quanto à preservação e valorização do patrimônio paisagístico e ambiental da cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os procedimentos para análise e aprovação de remoção de exemplares arbóreos situados em logradouros públicos que integram as áreas de tombamento ambiental sob jurisdição deste Conselho; e

CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 2012-0.016.577-9,

RESOLVE:

Artigo 1º - À Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, através de suas respectivas Subprefeituras, cabe a análise e a aprovação de remoção de exemplares vegetais de porte arbóreo, no final do ciclo de vida, quando situados em logradouros públicos que integram áreas de tombamento ambiental protegidas por resoluções do CONPRESP, ficando dispensada a manifestação deste Conselho, com exceção do disposto no parágrafo único.

Parágrafo Único - A substituição dos exemplares vegetais de porte arbóreo removidos, quando façam parte de paisagismo caracterizador do ambiente urbano preservado por tombamento, deverá ser realizada com exemplares da mesma espécie, respeitando localização e demais aspectos do respectivo projeto paisagístico ou do ambiente já consolidado.

Artigo 2º - A aprovação da remoção e do transplante de exemplares vegetais de porte arbóreo, localizados no interior dos lotes que integram as áreas de tombamento ambiental, deve respeitar o que preconizam as respectivas resoluções de tombamento.

Artigo 3º - Deverão ser analisados previamente pelo DPH, para ulterior deliberação do CONPRESP, os projetos urbanísticos ou de paisagismo, que impliquem em alterações da vegetação de porte arbóreo ou de outras características paisagísticas, ambientais ou arquitetônicas de logradouros públicos, incluindo praças e parques, situados nas áreas referidas no Artigo 1º.

Artigo 4º - Ficam ressalvadas as competências próprias, nos termos da legislação vigente, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, através de suas respectivas Subprefeituras, da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB e da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA.

Artigo 5º - O CONPRESP e /ou o DPH poderão a qualquer tempo e sempre que julgar necessário avocar os processos referentes ao descrito no Artigo 1º desta Resolução.

Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo