Determina a responsabilidade da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, através de suas respectivas Subprefeituras, e da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, com relação às resoluções que especifica.
RESOLUÇÃO 15/12 - CONPRESP/SMC
CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO - CONPRESP
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 544ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de agosto de 2012, e
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os procedimentos para análise e aprovação de intervenções em imóveis localizados em áreas de tombamento ambiental ou em áreas envoltórias de bens tombados sob jurisdição deste Conselho, e
CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 2012-0.202.734-9,
RESOLVE
Artigo 1º - Ficam responsáveis a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, através de suas respectivas Subprefeituras, e a Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, no que diz respeito às suas respectivas competências, pela aplicação das seguintes resoluções:
1 - Resoluções do CONPRESP referentes a áreas de tombamentos ambientais:
I - 05/CONPRESP/2002 - Jardim Lusitânia , Subprefeitura da Vila Mariana (SP-VM);
II - 16/CONPRESP/2002 - Jardim da Saúde , Subprefeitura do Ipiranga (SP-IP);
III - 06/CONPRESP/2004 - Antiga Chácara Klabin , Subprefeitura da Vila Mariana (SP-VM);
2 - Resoluções do CONPRESP referentes às regulamentações de áreas envoltórias de bens tombados :
I - 02/CONPRESP/2004 - Antigo Matadouro Municipal de Vila Mariana, Subprefeitura da Vila Mariana (SP-VM);
II - 10/CONPRESP/2004 - Mirante do Jaguaré, Subprefeitura da Lapa (SP-LA);
III - 15/CONPRESP/2007 - Praça Vilaboim (no que concerne apenas ao Artigo 3º e respectivo Anexo II desta Resolução), Subprefeitura da Sé (SP-SÉ);
Artigo 2º - A análise e a aprovação de intervenções nos bens tombados, cuja regulamentação de área envoltória está discriminada no Artigo 1º, Item 2, - continuam a ser de responsabilidade do DPH e do CONPRESP.
Artigo 3º - A transferência de atribuições, objeto desta Resolução, não compreende a prévia anuência ou autorização que se refere o Inciso I do Artigo 3º da Lei Municipal nº 13.558/2003, na redação dada pela Lei nº 13.876/2004.(Revogado pela Resolução SMC/CONPRESP nº 8/2015)
Artigo 4º - O CONPRESP e /ou o DPH poderão, a qualquer tempo e sempre que julgar necessário, avocar os processos referentes às intervenções em imóveis localizados em áreas de tombamento ambiental ou em áreas envoltórias de bens tombados descritas nesta Resolução.
Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo