CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 15 de 21 de Julho de 2015

Tombar o imóvel da Antiga Residência do Arquiteto Felisberto Ranzini localizada na Rua Santa Luzia nº 31, no Bairro da Liberdade, pertencente à Subprefeitura da Sé.

RESOLUÇÃO 15/15 - CONPRESP/2015

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985 e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 612ª Reunião Ordinária realizada em 21 de julho 2015 ;

CONSIDERANDO o valor arquitetônico e artístico da antiga residência do arquiteto Felisberto Ranzini (1881-1976), projeto de sua autoria, localizada à Rua Santa Luzia nº 31, bairro da Liberdade;

CONSIDERANDO a importância do Arquiteto Felisberto Ranzini – professor do Liceu de Artes e Ofícios, da Escola Politécnica, e destacado colaborador do Escritório Ramos de Azevedo - cuja produção arquitetônica, marcadamente eclética, legou para a cidade de São Paulo um conjunto de obras emblemáticas para a configuração de sua paisagem urbana;

CONSIDERANDO a permanência das características originais dessa residência, que a tornam um remanescente significativo para a identificação e compreensão do período histórico e artístico de sua construção, manifestadas em sua implantação, técnicas construtivas empregadas e na expressividade arquitetônica alcançada;

CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 2008-0.189.538-0;

RESOLVE:

Artigo 1º – TOMBAR o imóvel da ANTIGA RESIDÊNCIA DO ARQUITETO FELISBERTO RANZINI localizada na Rua Santa Luzia nº 31 (Setor 005, Quadra 044, Lote 0014-2, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico), no Bairro da Liberdade, pertencente à Subprefeitura da Sé, correspondendo a Matrícula nº 72.390 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, devendo a edificação ser preservada com os seguintes níveis de preservação:

I - Preservação integral da volumetria e das características arquitetônicas externas e internas da edificação principal;

II – Preservação das características externas e volumetria do bloco de edícula e garagem.

Artigo 2º - Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para futuras intervenções no imóvel tombado:

1) Devem ser preservadas na edificação principal a sua volumetria e características arquitetônicas internas e externas, bem como envasaduras, revestimentos e ornamentações e os trabalhos de restauração deverão estar embasados nos princípios de preservação do patrimônio cultural;

2) Serão admitidas intervenções internas visando exclusivamente à segurança, à modernização de equipamentos para uma nova utilização da casa, desde que o uso pretendido não descaracterize a sua arquitetura;

3) As divisões internas deverão ser mantidas, sendo apenas aceitas, neste caso, pequenas alterações decorrentes de adaptação para um novo uso ou atualização do uso residencial. Qualquer intervenção deverá ser plenamente justificada em projeto de restauro, que deverá ser analisado previamente pelo DPH e aprovado pelo CONPRESP.

Artigo 3º - Qualquer projeto de intervenção, inclusive de pequenos reparos, no imóvel tombado identificado no Artigo 1º desta Resolução, deverá ser previamente analisado e aprovado pelo DPH e, caso necessário, ouvido o CONPRESP, como disposto nos itens VI e IX do Artigo 2º da Lei 10.032/95.

Artigo 4º - Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de ocupação para os lotes definidos como área envoltória de proteção do bem definido pelo Artigo 1°: 

Parágrafo 1º - Entende-se por altura máxima, a altura da edificação, incluindo todos os elementos construtivos, acompanhando o perfil natural do terreno;

Artigo 5º – Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo