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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 13 de 24 de Maio de 2016

Tomba a área da Sociedade Holandesa de São Paulo - Casa de Nassau. Subprefeitura de Pirituba-Jaraguá

 

RESOLUÇÃO Nº 13/2016 - SMC/CONPRESP

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 631ª Reunião Ordinária , realizada em 24 de maio de 2016 .

CONSIDERANDO a qualidade ambiental e paisagística do conjunto, especialmente dos seus elementos arbóreos da Sociedade Holandesa de São Paulo – Casa de Nassau, também conhecida como “Clube Holandês”, no bairro de Pirituba;

CONSIDERANDO o valor histórico e urbanístico desse conjunto, representativo do processo de ocupação decorrente da implantação da linha férrea da São Paulo Railway e da presença expressiva da imigração inglesa e holandesa, fundamentais no desenvolvimento da região de Pirituba;

CONSIDERANDO o valor afetivo e cultural dessa área para a população do bairro e;

CONSIDERANDO o constante no Processo Administrativo nº 2007-0.126.755-7,

RESOLVE:

Artigo 1º - TOMBAR a área da SOCIEDADE HOLANDESA DE SÃO PAULO- CASA DE NASSAU , também conhecida como “CLUBE HOLANDÊS” , situada à Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, nº 4.123, Bairro Chácara Inglesa e Subprefeitura de Pirituba-Jaraguá, número de contribuinte SQL 078.005.0051-9 da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, e transcrição nº 26.374 de 25/07/1962 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.

Parágrafo Único: Deverão ser preservadas as volumetrias e características arquitetônicas externas das seguintes edificações, conforme indicado em planta anexa.

I) Casa principal;

II) Moinho, existente na entrada de acesso ao clube pela Avenida Raimundo Pereira de Magalhaes.

Artigo 2º - Deverá ser protegida toda a cobertura vegetal, incluindo vegetação de porte arbórea, sendo que os pedidos de aprovação de corte, remoção, substituição e transplante de exemplares vegetais são de responsabilidade da Secretaria do Verde e Meio Ambiente, ficando dispensadas de análise técnica pelo DPH ou manifestação do CONPRESP.

Parágrafo Único : As árvores removidas deverão ser substituídas em mesma quantidade, prevendo que a árvore adulta deverá atingir a mesma massa arbórea suprimida.

Artigo 3º - Qualquer projeto ou intervenção nos imóveis indicados no Artigo 1º desta Resolução, deverá ser previamente submetido à análise do Departamento do Patrimônio Histórico – DPH e do CONPRESP.

Artigo 4º - Esta Resolução entrará em Vigor na data de sua publicação no Diário Oficial de Cidade.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo