CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTUURA/CONPRE Nº 11 de 24 de Dezembro de 2003

TOMBA "EX-OFFICIO" IMOVEIS DA AV. CLEVELAND, N. 601 E 617, CAMPOS ELISEOS.

RESOLUÇÃO 11/03 - SMC/CONPRESP

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO,

CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO - CONPRESP

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP , no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.236, conforme decisão unânime dos Conselheiros presentes à 304ª Reunião Ordinária, realizada em 19/12/2.003, e

RESOLVE

Artigo 1º -Tombar "Ex-Offício", conforme determina o parágrafo único do artigo 7 da Lei n.º 10.032 de 27 de dezembro de 1.985 e motivado pelo tombamento efetivado pelo CONDEPHAAT através da Resolução SC n.º 046 de 18/01/02 como bem cultural de interesse histórico - arquitetônico, os imóveis sito à Alameda Cleveland, 601 e 617 , S 008 Q 019 L 001 e 002, no bairro de Campos Elíseos, nesta Capital; considerando:

a importância histórica e urbanística do bairro dos Campos Elíseos, sua ocupação original que se dá a partir do final do século XIX e se constituiu numa das mais significativas áreas urbanas da Cidade de São Paulo, surgidas com a expansão provocada pela cafeicultura;

que os imóveis localizados à Alameda Cleveland, 601 e 617, são fruto deste momento histórico, residências de grande porte e luxo, inseridas dentro dos padrões estéticos e técnicos dominantes na arquitetura eclética paulista desse período, erguidas por senhores enriquecidos com a cultura do café.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito deste tombamento as construções que vierem a serem erguidas na área envoltória, superfície urbana com raio de 300 m ( trezentos metros), deverão contemplar soluções volumétricas que não prejudiquem a visibilidade e ambientação dos bens tombados.

Artigo 2º - O tombamento de que trata o artigo 1º, utiliza-se dos estudos que acompanham à Resolução SC nº 046/CONDEPHAAT, de 18/01/2.002.

Artigo 3º - Fica o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, autorizado a inscrever no Livro do Tombo o referido bem, para os devidos legais efeitos.

Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FERNANDO JOSÉ MARTINELLI - Presidente - CONPRESP

RESOLUÇÃO 11/03 - SMC/CONPRESP

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO,

CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO - CONPRESP

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP , no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.236, conforme decisão unânime dos Conselheiros presentes à 304ª Reunião Ordinária, realizada em 19/12/2.003, e

RESOLVE

Artigo 1º -Tombar "Ex-Offício", conforme determina o parágrafo único do artigo 7 da Lei n.º 10.032 de 27 de dezembro de 1.985 e motivado pelo tombamento efetivado pelo CONDEPHAAT através da Resolução SC n.º 046 de 18/01/02 como bem cultural de interesse histórico - arquitetônico, os imóveis sito à Alameda Cleveland, 601 e 617 , S 008 Q 019 L 001 e 002, no bairro de Campos Elíseos, nesta Capital; considerando:

a importância histórica e urbanística do bairro dos Campos Elíseos, sua ocupação original que se dá a partir do final do século XIX e se constituiu numa das mais significativas áreas urbanas da Cidade de São Paulo, surgidas com a expansão provocada pela cafeicultura;

que os imóveis localizados à Alameda Cleveland, 601 e 617, são fruto deste momento histórico, residências de grande porte e luxo, inseridas dentro dos padrões estéticos e técnicos dominantes na arquitetura eclética paulista desse período, erguidas por senhores enriquecidos com a cultura do café.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito deste tombamento as construções que vierem a serem erguidas na área envoltória, superfície urbana com raio de 300 m ( trezentos metros), deverão contemplar soluções volumétricas que não prejudiquem a visibilidade e ambientação dos bens tombados.

Artigo 2º - O tombamento de que trata o artigo 1º, utiliza-se dos estudos que acompanham à Resolução SC nº 046/CONDEPHAAT, de 18/01/2.002.

Artigo 3º - Fica o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, autorizado a inscrever no Livro do Tombo o referido bem, para os devidos legais efeitos.

Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FERNANDO JOSÉ MARTINELLI - Presidente - CONPRESP

Alterações

R 26/15(SMC/CONPRE)-REVOGA O PARAGRAFO UNICO DO ART. 1. DA RESOLUCAO