Tomba o CONJUNTO ARQUITETÔNICO da GARAGEM DE TRÓLEBUS DA CMTC, antiga Garagem de Bondes da LIGHT.
RESOLUÇÃO 1/14 - CONPRESP/SMC
CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO CONPRESP
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 583ª Reunião Ordinária , realizada em 18 de fevereiro de 2014 .
CONSIDERANDO ser a Estação de Bondes do Brás, o último remanescente da rede de apoio aos transportes coletivos urbanos de São Paulo e apresentar inestimável valor arquitetônico, ambiental e histórico;
CONSIDERANDO a tradição de uso do local, que se mantém por mais de 100 anos, refletindo espacialmente formas do fazer técnico de transportes urbanos e a necessidade de se preservar a história dos transportes coletivos urbanos em São Paulo;
CONSIDERANDO a importância da empresa canadense The São Paulo Tramway Light and Power Company Limited, popularmente conhecida como Light, na implantação de serviços urbanos na cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO a importância do bem como referência para os moradores locais e para o processo de urbanização da cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO o tombamento efetivado pelo Condephaat, da Antiga Estação de Bondes do Brás, através da Resolução SC nº 02/2008, de 23 de janeiro de 2008, publicado no DOE de 30 de janeiro de 2008, páginas 47 e 48, e;
CONSIDERANDO o contido no processo administrativo n° 1992-0.009.267-5.
RESOLVE:
Artigo 1º - Tombar o CONJUNTO ARQUITETÔNICO da GARAGEM DE TRÓLEBUS DA CMTC , antiga Garagem de Bondes da LIGHT , situada à Avenida Celso Garcia nºs 142 e 158 (Setor 025, Quadra 055, Lotes 0002-9 e 0044-4 Cadlog 04736-8) e edifício situado na Rua Doutor Costa Valente nºs 314 e 326 (Setor 025, Quadra 055, Lote 0043-6 - Cadlog 05444-5), conforme Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no bairro do Brás, Subprefeitura da Mooca, matrículas respectivamente números 19.952, 19.953 e 121.970 do 3º Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo Único: O presente tombamento se constitui dos elementos abaixo descritos, estando todos assinalados em mapa anexo que integra esta Resolução.:
1. Muros de delimitação do terreno na Avenida Celso Garcia, Rua José de Alencar e Rua Doutor João Alves de Lima e remanescentes dos trilhos;
2. Caixa dágua;
3. Edifício de dois pavimentos, que originalmente abrigou o pessoal de emergência, lindeiro à Rua José de Alencar;
4. Antiga torre de incêndio;
5. Galpão da garagem incluídas as oficinas de apoio, escritórios e valetas de inspeção de veículos;
6. Edifício com frente para a Av. Celso Garcia nº 158, incluída a antiga portaria e demais dependências anexas;
7. Edifícios Administrativos da Rua Doutor Costa Valente
Artigo 2º - O Tombamento não recai sobre as demais edificações existentes nos lotes. As eventuais futuras construções deverão manter permeabilidade em relação aos edifícios tombados.
Artigo 3º - Todas as intervenções nos lotes e/ou nos elementos definidos no artigo 1º da presente Resolução, estarão sujeitas à prévia análise e parecer do Departamento do Patrimônio Histórico DPH / CONPRESP.
Artigo 4o - Ficam definidos como Área Envoltória do bem tombado o restante da quadra definido pelos Lotes abaixo descritos, integrantes da Quadra 055, Setor 025, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, com suas respectivas diretrizes para futuras intervenções:
- Lotes 0003-7, 0004-5, 0005-3, 0045-2 a 0075-4, 0007-1, 0008-8, 0009-6, 0010-1 e 0011-8, 0012-6, 0018-5, 0019-3, 0020-7, 0021-5, 0022-3, 0023-1, 0024-1, 0025-8, 0027-4, 0028-1, 0029-0, 0030-4, 0031-2, 0032-0, 0033-9, 0034-7 a 0041-1 e 0042-8, conforme Anexo que integra esta Resolução.
Fica definido que o gabarito máximo admitido para as edificações e/ou obras civis será de vinte e cinco (25) metros de altura, medidos a partir da cota existente no ponto médio da testada do lote até o ponto mais alto da cobertura, inclusive contabilizando elementos como caixa dágua entre outros.
Artigo 5° - Ficam responsáveis a Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP, através da Subprefeitura Móoca, e a Secretaria Especial de Licenciamento (SEL) com relação às suas respectivas competências pela aplicação da presente resolução no tocante às diretrizes estabelecidas no Artigo 4º.
Artigo 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO CONPRESP
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo