Aprova a alteração do Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana - CADES Vila Mariana
RESOLUÇÃO 3/15 - SP/VM/SMSP
SUBPREFEITURA Vila Mariana Subprefeito: João Carlos da Silva Martins
O Subprefeito de Vila Mariana, no âmbito de suas atribuições legais e atendendo solicitação do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e
Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana CADES - Vila Mariana, divulga a alteração e/ou inclusão dos artigos 9º, 25, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 50 do Regimento Interno, elaborado e aprovado na reunião do dia 21/05/2015 convocada par este fim, configurada na RESOLUÇÃO Nº 03/CADES - Vila Mariana
de 21 de Maio de 2015 apresentadas a seguir.
RESOLUÇÃO Nº. 03 /CADES Vila Mariana, 21 de Maio de 2015.
Aprova a alteração do Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana - CADES Vila Mariana.
O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana doravante designado simplesmente por CADES VM que compreende os distritos de Vila Mariana, Saúde e Moema no uso das suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 14.887, de 15 de Janeiro de 2009, e, em atendimento ao artigo 55°do Capítulo V, Seção IV da Lei supra, após deliberação favorável em sessão plenária, resolve:
Aprovar a alteração do Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura VM.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º - O presente Conselho possui caráter participativo e consultivo, sendo certo que foi instituído por força do que determina a Constituição Federal da República Federativa do Brasil no caput do artigo 225, bem como o que dispõe nos artigos 182 "caput", 183 "caput", 189 "caput" e 190 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Art. 2º - O CADES VM tem por objetivo social promover e apoiar Políticas Públicas atinentes ao Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, por meio de recomendações e proposições de planos, programas e projetos à Subprefeitura Vila Mariana, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - CADES/SVMA, ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável CONFEMA/SVMA, às demais Subprefeituras, à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e demais instituições interessados, com ênfase:
I Cooperar com a formulação da Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, por meio de recomendações e proposições de planos, programas e projetos;
II Cooperar com a implementação no âmbito da Subprefeitura, da Agenda 21 Local e do Programa A3P Agenda Ambiental na Administração Pública;
III - Na explicitação de subsídios e propostas para otimização do Plano Diretor de São Paulo (PDE) e do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura VM (PRE-VM) dentro dos princípios da sustentabilidade ambiental.
IV Fomentar a cultura e os ideais de sustentabilidade, apoiando ações públicas ou privadas de conservação do meio ambiente, à promoção do desenvolvimento sustentável e da cultura de paz;
V Promover a participação social da Subprefeitura em todas as atividades relacionadas à proteção do desenvolvimento sustentável e da cultura de paz;
VI Receber propostas, denúncias e críticas relacionadas à proteção do meio ambiente, à promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz, encaminhadas por qualquer pessoa ou organização, responsabilizando-se pelos encaminhamentos necessários;
VII O conselho apóia os princípios dos documentos internacionais que promovam a Cultura de Paz, principalmente o Manifesto 2000, das Nações Unidas, que apontam os seguintes princípios:
a) ouvir para compreender
b) respeitar a vida;
c) rejeitar a violência;
d) ser generoso;
e) preservar o planeta;
f) redescobrir a solidariedade.
VIII Promover ações conjuntas com outros conselhos que atuem na região da subprefeitura;
IX Elaborar, aprovar, alterar e atualizar seu regimento interno;
X Promover ações conjuntas com os Conselhos Regionais do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz das demais Subprefeituras e com os Conselhos Gestores dos Parques Municipais no âmbito da Subprefeitura.
Parágrafo único A expressão Conselho Regional do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana e a sigla CADES-VM se equivalem para efeito de referência e comunicação.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - Conselho Regional do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana terá a seguinte composição:
I Dezesseis membros titulares e seus suplentes, sendo:
a) Oito representantes e seus suplentes da sociedade civil, eleitos entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, que residam ou trabalhem na região da Subprefeitura Vila Mariana;
b) Oito representantes e seus suplentes do poder público, assim distribuídos:
1. Subprefeitura Vila Mariana;
2. Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
3. Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;
4. Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
5. Para compor as vagas restantes, 04 secretarias poderão ser convidadas a enviar representantes dentre todas que compõem a Prefeitura.
§ 1° - Os suplentes eleitos obedecerão ao mesmo critério de eleição dos titulares.
§ 2° - Só poderá participar do Conselho Regional do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana, o servidor público que tiver sido indicado formalmente pela respectiva Secretaria.
§ 3° - A eventual substituição do servidor deverá ser justificada pelo órgão público.
§ 4° - O mandato dos Conselheiros será de dois (02) anos, podendo haver duas reconduções.
§ 5º - As funções dos Conselheiros não serão remuneradas, porém consideradas de relevante interesse social.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º - O Conselho Regional do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana terá a seguinte composição:
I Presidente
II 1º Secretário
III - 2º Secretário
IV Plenário
§ 1º - Cabe ao Subprefeito da Vila Mariana a Presidência do Conselho, podendo este indicar um substituto do quadro funcional da subprefeitura para acompanhar os trabalhos nas reuniões, porém sem o direito a voto de qualidade.
§ 2° - Os Secretários, membros do Conselho, deverão ser eleitos pelos Conselheiros, contando cada um com o seu suplente e com mandato de dois anos.
§ 3° - Plenário é o órgão deliberativo e soberano no âmbito das suas funções do Conselho Regional do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana, constituído por um presidente, 16 (dezesseis) membros todos com seus respectivos suplentes, sendo 8 (oito) do Poder Público Municipal e 8 (oito) da Sociedade Civil, colaboradores e convidados.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Do Presidente
Art. 5º - Compete ao Presidente:
I Representar e promover o Conselho Regional do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana;
II Presidir as reuniões, orientar o encaminhamento dos trabalhos, apresentar e conduzir a pauta de reunião.
III dar posse aos representantes eleitos, designar os representantes e respectivos suplentes do poder público municipal conforme indicação das secretarias das respectivas pastas.
IV Convidar pessoas ou entidades para depoimentos referentes a temas de interesse do Conselho;
V Exercer o voto de qualidade;
VI Fazer cumprir o Regimento Interno;
Parágrafo único Havendo impossibilidade de comparecimento ao Plenário, o Presidente indicará antecipadamente um representante do quadro funcional da subprefeitura.
Do Secretário
Art. 6º - O Secretário eleito por maioria simples dos Conselheiros terá as seguintes atribuições:
I Elaborar relatório periódico de atividades realizadas pelo Conselheiro;
II Manter sob sua guarda e responsabilidade todo o expediente do Conselho;
III Preparar a pauta dos trabalhos de cada reunião do conselho;
IV Custodiar documentos que devem ser submetidos ao exame do Conselho até a reunião seguinte;
V Manter o registro de suas manifestações e o correspondente encaminhamento para a publicação;
VI Codificar e arquivar, para consulta, os assuntos tratados nas reuniões;
VII Promover o controle dos prazos;
VIII Encaminhar os processos e correspondências aos órgãos competentes;
IX Tomar as providências necessárias para a instalação e funcionamento das reuniões do Conselho;
X Elaborar as minutas das atas de cada reunião;
XI Divulgar via e-mail ou por qualquer outro meio de comunicação, as atas das reuniões aos Conselheiros, aguardando 72 (setenta e duas) horas para declaração do Conselheiro que desejar retificá-la;
XII Elaborar atas em versão final para publicação;
XII Anexar ou compilar as atas de reunião no Livro de Ata do Conselho;
XIV Providenciar a publicação dos atos;
XV Elaborar o Ato de Criação das Comissões Especiais.
Do Plenário
Art. 7º - O Conselho Regional do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana reunir-se-á em caráter ordinário uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado, para tratar de matérias especiais ou urgentes.
Art. 8º - Os membros do plenário: Presidente, Conselheiros titulares e suplentes, terão as seguintes atribuições:
I Discutir e votar, com votação nominal, todas as matérias submetidas ao Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana;
II Apresentar propostas;
III - Pedir vista de documentos;
IV Solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária para a apreciação de assunto justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constante;
V Propor a criação de Comissões Especiais;
VI Fazer constar em Ata seu ponto de vista discordante, quando a sua posição ou opinião divergir da maioria;
VII Propor a instalação de Comissões Especiais formadas por pessoas ou instituições de notória especialização, para assessorar o Conselho em assuntos específicos.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES E DOS PROCEDIMENTOS
Art. 9º - As reuniões ordinárias do CADES VM serão convocadas pelo presidente e acontecerão uma vez por mês na sede da Subprefeitura sito à Rua José de Magalhães, 500 às 18:30, conforme cronograma anual aprovado e relacionado abaixo, com publicação no Diário Oficial do Município e divulgação na mídia impressa e outros meios eletrônicos de abrangência regional, sendo abertas a todos os cidadãos residentes e/ou trabalhadores na respectiva circunscrição geográfica, e outros que tiverem o interesse na discussão do assunto em pauta, que terão direito a voz. As extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou pela maioria absoluta dos membros titulares, com prazo de antecedência de, no mínimo 48 (quarenta e oito) horas.
Dia 05 de fevereiro; 05 de março; 09 de abril; 07 de maio; 11 de junho; 02 de julho; 06 de agosto; 03 de setembro; 01 de outubro; 05 de novembro e 03 de dezembro de 2015.
§ 1º - As convocações feitas pelo Presidente poderão ser:
I via correio eletrônico;
II via postal;
III via telefônica;
IV qualquer outro meio de comunicação válido;
§ 2º - Com a convocação será encaminhada aos Conselheiros a pauta da reunião.
§ 3º - Terão direito a voz todos os presentes no plenário, porém, somente presidente e os Conselheiros titulares ou os suplentes na qualidade de titulares naquela reunião específica terão direito a voto.
§ 4º - Poderão compor o Plenário, pessoas convidadas ou instituições de notória especialização em área de interesse do Conselho, colaboradores e demais interessados, todos com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 5º - Independem de pauta os assuntos que, por motivo de urgência, a critério do Presidente, exigem julgamento imediato.
§ 6º - O presidente, por solicitação de qualquer Conselheiro, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da Ordem do dia.
§ 7º - A discussão ou votação de matéria de ordem do dia poderá ser adiada por deliberação do plenário, fixando o Presidente o prazo de adiamento.
Art. 10 As reuniões ordinárias e extraordinárias durarão 2h (duas horas), podendo haver prorrogação a critério do plenário.
Art. 11 O plenário do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana será instalado, com a presença da maioria absoluta dos seus membros ou, em segunda convocação após 10 (dez) minutos, com os que estiverem presentes, os quais deliberarão pela maioria simples.
Art. 12 - Durante os debates, qualquer intervenção oral será obrigatoriamente precedida de solicitação da palavra ao Presidente.
§ 1º - A palavra será dada na seguinte ordem:
I Ao autor da proposição;
II Aos relatores das comissões especiais;
III Ao relator cujo voto foi vencido, quando houver;
IV Aos que a solicitarem;
Art. 13 - Esgotadas as discussões sobre as matérias em julgamento, será aberta a votação e o Presidente proclamará o resultado.
Art. 14 - Iniciada a coleta de votos, será vedado o retorno ao debate relativo a matéria;
Art. 15 - O voto vencido constará da Ata, quando for solicitado por seu prolator e será por este redigido.
Art. 16 - O Conselho valoriza as deliberações por consenso, estimulando aos membros que o compõem a encontrar metodologias criativas de consenso e a união entre todos. Não sendo possível o consenso em alguma das deliberações, será decidido em votação e por maioria simples.
Art. 17 - As decisões do Conselho, datadas, numeradas e registradas em Ata, serão consubstanciadas em:
I Indicação, que é a proposição de sugestão de medidas de interesse público ao órgão competente para efetivá-las;
II Moção que é a propositura através do qual o Conselho aplaude, protesta ou repudia uma medida tomada por órgão público ou não;
III Requerimento que é a propositura de autoria de qualquer Conselheiro dirigida ao Presidente do Conselho sobre matéria de sua competência legal ou regimental.
IV Informação que é a instrução, esclarecimento ou encaminhamento para a realização de estudos.
Art. 18 O plenário realizará fóruns de meio ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, nos subdistritos a fim de ouvir e dialogar diretamente com a sociedade, e terá:
I caráter educativo;
II caráter expositivo (prestação de contas);
III caráter demanda.
CAPÍTULO VI
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 19 Questão de Ordem é a dúvida levantada sobre a interpretação do Regimento Interno.
Art. 20 Caberá ao Presidente resolver as questões de ordem.
Art. 21 - O Presidente decidirá as questões de ordem e dirigirá a discussão e votação, podendo, a bem da celeridade dos trabalhos, limitar o número de intervenções facultadas a cada Conselheiro, bem como a respectiva duração.
Art. 22 - O Presidente do Conselho ou o Presidente de Comissão Especial interromperá o depoimento que, iniciado como Questão de Ordem, não se enquadrar como tal.
Art. 23 - Da decisão ou omissão do Presidente do Conselho ou do Presidente de Comissão Especial em Questão de Ordem de qualquer Conselheiro, cabe recurso ao Plenário, a ser interposto no prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis da data e ciência da decisão recorrida.
CAPÍTULO VII
DAS ATAS
Art. 24 - De toda reunião do Plenário lavrar-se-á Ata que constará necessariamente:
I Data, local e hora da abertura e encerramento da reunião;
II O nome dos Conselheiros presentes;
III A justificativa do Conselheiro ausente;
IV Sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas;
V resumo da matéria incluída na Ordem do Dia, com a indicação dos Conselheiros que participarem dos debates e transcrição dos trechos expressamente solicitados para registro em Ata;
VI Declaração de voto, se requerida;
VII Deliberação do Plenário.
Art. 25 A cópia da Ata será enviada aos Conselheiros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data fixada para a próxima reunião.
Parágrafo único A ata será disponibilizada para o público através do site do CADES VM, bem como enviada cópia eletrônica à SVMA/DPP para o mesmo fim.
Art. 26 - Abertos os trabalhos, será feita a leitura da Ata da reunião anterior, que deverá ser aprovada por maioria simples dos Conselheiros.
Art. 27 O Secretário, em seguida à leitura da Ata, dará conta das comunicações e informações dos assuntos urgentes apresentados até o início dos trabalhos da reunião e da pauta.
Parágrafo único O Plenário por maioria simples poderá dispensar a leitura da Ata.
Art. 28 O conselheiro que pretender retificar a Ata enviará declaração escrita ao Relator, até 72 (setenta e duas) horas após a leitura da mesma, sendo que a declaração será inscrita na Ata seguinte, e o Plenário deliberará sobre a sua procedência ou não.
CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 29 As Comissões Especiais que poderão ser criadas por deliberação do Plenário, soa constituídas com finalidades especiais e se extinguem quando preenchido o fim a que se destinam ou quando expirado o seu prazo de duração.
Art. 30 As Comissões Especiais que poderão ser criadas por deliberação do Plenário, serão de caráter temático e consultivo, extinguindo-se com a elaboração de seu relatório final.
Art. 31 A Comissão Especial será composta por membros do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana e por profissionais especializados nas áreas de conhecimento relativo ao problema em estudo, eventualmente.
§ 1º - A Comissão será sempre presidida por um Conselheiro eleito por maioria simples dos membros da Comissão.
§ 2º - O número de componentes da Comissão Especial será fixado pelo Plenário de acordo com a finalidade e o tema proposto.
Art. 32 Terminados os trabalhos e estudos, a Comissão apresentará seu relatório final que será submetido ao Plenário.
Art. 33 As deliberações das Comissões Especiais serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único Ao presidente das Comissões Especiais é conferido o voto de qualidade.
Art. 34 Poderão participar das reuniões das Comissões Especiais, sem direito a voto, técnicos ou representantes de entidades que possam prestar esclarecimentos sobre assunto submetido a sua apreciação.
Parágrafo único Os técnicos ou representantes deverão ser credenciados com antecedência pelo Presidente da Comissão Especial, ouvido seu Plenário.
CAPÍTULO IX
DOS CONSELHEIROS
Art. 35 Será atribuída falta ao Conselheiro que não comparecer às reuniões do Plenário ou das Comissões Especiais.
§ 1º - As faltas poderão ser justificadas:
I por motivo de doença;
II por nojo;
III por gala;
IV as demais justificativas serão apreciadas pelo conselho;
§ 2º - A justificativa da falta será feita por requerimento ao Presidente do Conselho.
Art. 36 Será submetido a processo de exclusão o Conselheiro que faltar, sem prévia justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, ensejando assim a substituição pelo suplente na ordem de votos apurados ou através de votação pelo plenário o conselheiro que infringir qualquer artigo que compõe este regimento.
Art. 37 - A ausência de conselheiro representante titular indicado da PMSP, componente do CADES VM em até 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de 1 (um) ano, sem a devida justificativa, ensejará na comunicação oficial e imediata à Secretaria, órgão ou Subprefeito, que promoveu a indicação.
Art. 38 Em caso de vacância, o suplente por ordem de votos apurados será empossado pelo Presidente do Conselho e completará o tempo restante do mandato do titular sucedido.
Art. 39 O Conselheiro poderá licenciar-se para tratar da saúde.
Parágrafo único A licença será concedida pelo Plenário a requerimento justificado do interessado.
Art. 40 O Suplente será empossado pelo Presidente co Conselho em caso de vacância ou quando a licença for cancelada por período superior a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 41 - A vacância dar-se-á em razão de morte, renúncia ou exclusão.
Parágrafo Único Na vacância, a designação de novo membro recairá sobre o representante do mesmo órgão público que indicou originalmente o Conselheiro gerador da vaga, e no caso do segmento sociedade civil dar-se-á por ordem de votos apurados.
Art. 42 Compete aos membros do Conselho:
I Comparecer às reuniões;
II Participar das reuniões do Conselho;
III Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos as matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente do Conselho;
IV sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho.
V Representar o Conselho por delegação do Presidente.
Art. 43 Será publicado em Diário Oficial do Município de São Paulo toda e qualquer alteração e/ou afastamento no corpo dos Conselheiros do CADES VM.
Art. 44 - É vedada a todos os Conselheiros a utilização de expressões descorteses ou injuriosas no trato em qualquer tipo de comunicação, prática de ato lesivo ao meio ambiente e/ou à administração pública e contrário aos bons costumes.
Parágrafo Único O conselheiro que infringir o disposto no caput do Artigo 44 será submetido a procedimento de averiguação disciplinado pelo Código de Ética e Conduta deste Conselho.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Plenário.
Art. 46 As ações deste Conselho estão pautadas no Código de Ética e Conduta do CADES VM.
Art. 47 - Apresentada propostas por, no mínimo, 6 (seis) Conselheiros, o Regimento Interno poderá ser modificado por maioria simples.
Art. 48 Apresentado o projeto que altere o Regimento Interno, este será distribuído aos Conselheiros para exame e proposição de emendas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da reunião em que será submetido ao Plenário.
Art. 49 Caberá à Subprefeitura Vila Mariana garantir a estrutura mínima necessária à realização das reuniões e ao desenvolvimento das atividades do Conselho.
Art. 50 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo