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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/VM Nº 3 de 28 de Maio de 2014

Aprova a alteração do Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana - CADES Vila Mariana

RESOLUÇÃO 3/15 - SP/VM/SMSP

SUBPREFEITURA Vila Mariana Subprefeito: João Carlos da Silva Martins

O Subprefeito de Vila Mariana, no âmbito de suas atribuições legais e atendendo solicitação do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e

Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana – CADES - Vila Mariana, divulga a alteração e/ou inclusão dos artigos 9º, 25, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 50 do Regimento Interno, elaborado e aprovado na reunião do dia 21/05/2015 convocada par este fim, configurada na RESOLUÇÃO Nº 03/CADES - Vila Mariana

de 21 de Maio de 2015 apresentadas a seguir.

RESOLUÇÃO Nº. 03 /CADES Vila Mariana, 21 de Maio de 2015.

Aprova a alteração do Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana - CADES Vila Mariana.

O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana doravante designado simplesmente por CADES VM que compreende os distritos de Vila Mariana, Saúde e Moema no uso das suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 14.887, de 15 de Janeiro de 2009, e, em atendimento ao artigo 55°do Capítulo V, Seção IV da Lei supra, após deliberação favorável em sessão plenária, resolve:

Aprovar a alteração do Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura VM.

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º - O presente Conselho possui caráter participativo e consultivo, sendo certo que foi instituído por força do que determina a Constituição Federal da República Federativa do Brasil no caput do artigo 225, bem como o que dispõe nos artigos 182 "caput", 183 "caput", 189 "caput" e 190 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 2º - O CADES VM tem por objetivo social promover e apoiar Políticas Públicas atinentes ao Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, por meio de recomendações e proposições de planos, programas e projetos à Subprefeitura Vila Mariana, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - CADES/SVMA, ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA/SVMA, às demais Subprefeituras, à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e demais instituições interessados, com ênfase:

I – Cooperar com a formulação da Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, por meio de recomendações e proposições de planos, programas e projetos;

II – Cooperar com a implementação no âmbito da Subprefeitura, da Agenda 21 Local e do Programa A3P – Agenda Ambiental na Administração Pública;

III - Na explicitação de subsídios e propostas para otimização do Plano Diretor de São Paulo (PDE) e do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura VM (PRE-VM) dentro dos princípios da sustentabilidade ambiental.

IV – Fomentar a cultura e os ideais de sustentabilidade, apoiando ações públicas ou privadas de conservação do meio ambiente, à promoção do desenvolvimento sustentável e da cultura de paz;

V – Promover a participação social da Subprefeitura em todas as atividades relacionadas à proteção do desenvolvimento sustentável e da cultura de paz;

VI – Receber propostas, denúncias e críticas relacionadas à proteção do meio ambiente, à promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz, encaminhadas por qualquer pessoa ou organização, responsabilizando-se pelos encaminhamentos necessários;

VII – O conselho apóia os princípios dos documentos internacionais que promovam a Cultura de Paz, principalmente o “Manifesto 2000”, das Nações Unidas, que apontam os seguintes princípios:

a) ouvir para compreender

b) respeitar a vida;

c) rejeitar a violência;

d) ser generoso;

e) preservar o planeta;

f) redescobrir a solidariedade.

VIII – Promover ações conjuntas com outros conselhos que atuem na região da subprefeitura;

IX – Elaborar, aprovar, alterar e atualizar seu regimento interno;

X – Promover ações conjuntas com os Conselhos Regionais do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz das demais Subprefeituras e com os Conselhos Gestores dos Parques Municipais no âmbito da Subprefeitura.

Parágrafo único – A expressão Conselho Regional do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana e a sigla CADES-VM se equivalem para efeito de referência e comunicação.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - Conselho Regional do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana terá a seguinte composição:

I – Dezesseis membros titulares e seus suplentes, sendo:

a) Oito representantes e seus suplentes da sociedade civil, eleitos entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, que residam ou trabalhem na região da Subprefeitura Vila Mariana;

b) Oito representantes e seus suplentes do poder público, assim distribuídos:

1. Subprefeitura Vila Mariana;

2. Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

3. Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

4. Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

5. Para compor as vagas restantes, 04 secretarias poderão ser convidadas a enviar representantes dentre todas que compõem a Prefeitura.

§ 1° - Os suplentes eleitos obedecerão ao mesmo critério de eleição dos titulares.

§ 2° - Só poderá participar do Conselho Regional do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana, o servidor público que tiver sido indicado formalmente pela respectiva Secretaria.

§ 3° - A eventual substituição do servidor deverá ser justificada pelo órgão público.

§ 4° - O mandato dos Conselheiros será de dois (02) anos, podendo haver duas reconduções.

§ 5º - As funções dos Conselheiros não serão remuneradas, porém consideradas de relevante interesse social.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º - O Conselho Regional do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana terá a seguinte composição:

I – Presidente

II – 1º Secretário

III - 2º Secretário

IV – Plenário

§ 1º - Cabe ao Subprefeito da Vila Mariana a Presidência do Conselho, podendo este indicar um substituto do quadro funcional da subprefeitura para acompanhar os trabalhos nas reuniões, porém sem o direito a voto de qualidade.

§ 2° - Os Secretários, membros do Conselho, deverão ser eleitos pelos Conselheiros, contando cada um com o seu suplente e com mandato de dois anos.

§ 3° - Plenário é o órgão deliberativo e soberano no âmbito das suas funções do Conselho Regional do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana, constituído por um presidente, 16 (dezesseis) membros todos com seus respectivos suplentes, sendo 8 (oito) do Poder Público Municipal e 8 (oito) da Sociedade Civil, colaboradores e convidados.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Do Presidente

Art. 5º - Compete ao Presidente:

I – Representar e promover o Conselho Regional do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana;

II – Presidir as reuniões, orientar o encaminhamento dos trabalhos, apresentar e conduzir a pauta de reunião.

III – dar posse aos representantes eleitos, designar os representantes e respectivos suplentes do poder público municipal conforme indicação das secretarias das respectivas pastas.

IV – Convidar pessoas ou entidades para depoimentos referentes a temas de interesse do Conselho;

V – Exercer o voto de qualidade;

VI – Fazer cumprir o Regimento Interno;

Parágrafo único – Havendo impossibilidade de comparecimento ao Plenário, o Presidente indicará antecipadamente um representante do quadro funcional da subprefeitura.

Do Secretário

Art. 6º - O Secretário eleito por maioria simples dos Conselheiros terá as seguintes atribuições:

I – Elaborar relatório periódico de atividades realizadas pelo Conselheiro;

II – Manter sob sua guarda e responsabilidade todo o expediente do Conselho;

III – Preparar a pauta dos trabalhos de cada reunião do conselho;

IV – Custodiar documentos que devem ser submetidos ao exame do Conselho até a reunião seguinte;

V – Manter o registro de suas manifestações e o correspondente encaminhamento para a publicação;

VI – Codificar e arquivar, para consulta, os assuntos tratados nas reuniões;

VII – Promover o controle dos prazos;

VIII – Encaminhar os processos e correspondências aos órgãos competentes;

IX – Tomar as providências necessárias para a instalação e funcionamento das reuniões do Conselho;

X – Elaborar as minutas das atas de cada reunião;

XI – Divulgar via e-mail ou por qualquer outro meio de comunicação, as atas das reuniões aos Conselheiros, aguardando 72 (setenta e duas) horas para declaração do Conselheiro que desejar retificá-la;

XII – Elaborar atas em versão final para publicação;

XII – Anexar ou compilar as atas de reunião no Livro de Ata do Conselho;

XIV – Providenciar a publicação dos atos;

XV – Elaborar o Ato de Criação das Comissões Especiais.

Do Plenário

Art. 7º - O Conselho Regional do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana reunir-se-á em caráter ordinário uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado, para tratar de matérias especiais ou urgentes.

Art. 8º - Os membros do plenário: Presidente, Conselheiros titulares e suplentes, terão as seguintes atribuições:

I – Discutir e votar, com votação nominal, todas as matérias submetidas ao Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana;

II – Apresentar propostas;

III - Pedir vista de documentos;

IV – Solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária para a apreciação de assunto justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constante;

V – Propor a criação de Comissões Especiais;

VI – Fazer constar em Ata seu ponto de vista discordante, quando a sua posição ou opinião divergir da maioria;

VII – Propor a instalação de Comissões Especiais formadas por pessoas ou instituições de notória especialização, para assessorar o Conselho em assuntos específicos.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES E DOS PROCEDIMENTOS

Art. 9º - As reuniões ordinárias do CADES VM serão convocadas pelo presidente e acontecerão uma vez por mês na sede da Subprefeitura sito à Rua José de Magalhães, 500 às 18:30, conforme cronograma anual aprovado e relacionado abaixo, com publicação no Diário Oficial do Município e divulgação na mídia impressa e outros meios eletrônicos de abrangência regional, sendo abertas a todos os cidadãos residentes e/ou trabalhadores na respectiva circunscrição geográfica, e outros que tiverem o interesse na discussão do assunto em pauta, que terão direito a voz. As extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou pela maioria absoluta dos membros titulares, com prazo de antecedência de, no mínimo 48 (quarenta e oito) horas.

 Dia 05 de fevereiro; 05 de março; 09 de abril; 07 de maio; 11 de junho; 02 de julho; 06 de agosto; 03 de setembro; 01 de outubro; 05 de novembro e 03 de dezembro de 2015.

§ 1º - As convocações feitas pelo Presidente poderão ser:

I – via correio eletrônico;

II – via postal;

III – via telefônica;

IV – qualquer outro meio de comunicação válido;

§ 2º - Com a convocação será encaminhada aos Conselheiros a pauta da reunião.

§ 3º - Terão direito a voz todos os presentes no plenário, porém, somente presidente e os Conselheiros titulares ou os suplentes na qualidade de titulares naquela reunião específica terão direito a voto.

§ 4º - Poderão compor o Plenário, pessoas convidadas ou instituições de notória especialização em área de interesse do Conselho, colaboradores e demais interessados, todos com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 5º - Independem de pauta os assuntos que, por motivo de urgência, a critério do Presidente, exigem julgamento imediato.

§ 6º - O presidente, por solicitação de qualquer Conselheiro, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da Ordem do dia.

§ 7º - A discussão ou votação de matéria de ordem do dia poderá ser adiada por deliberação do plenário, fixando o Presidente o prazo de adiamento.

Art. 10 – As reuniões ordinárias e extraordinárias durarão 2h (duas horas), podendo haver prorrogação a critério do plenário.

Art. 11 – O plenário do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana será instalado, com a presença da maioria absoluta dos seus membros ou, em segunda convocação após 10 (dez) minutos, com os que estiverem presentes, os quais deliberarão pela maioria simples.

Art. 12 - Durante os debates, qualquer intervenção oral será obrigatoriamente precedida de solicitação da palavra ao Presidente.

§ 1º - A palavra será dada na seguinte ordem:

I – Ao autor da proposição;

II – Aos relatores das comissões especiais;

III – Ao relator cujo voto foi vencido, quando houver;

IV – Aos que a solicitarem;

Art. 13 - Esgotadas as discussões sobre as matérias em julgamento, será aberta a votação e o Presidente proclamará o resultado.

Art. 14 - Iniciada a coleta de votos, será vedado o retorno ao debate relativo a matéria;

Art. 15 - O voto vencido constará da Ata, quando for solicitado por seu prolator e será por este redigido.

Art. 16 - O Conselho valoriza as deliberações por consenso, estimulando aos membros que o compõem a encontrar metodologias criativas de consenso e a união entre todos. Não sendo possível o consenso em alguma das deliberações, será decidido em votação e por maioria simples.

Art. 17 - As decisões do Conselho, datadas, numeradas e registradas em Ata, serão consubstanciadas em:

I – Indicação, que é a proposição de sugestão de medidas de interesse público ao órgão competente para efetivá-las;

II – Moção que é a propositura através do qual o Conselho aplaude, protesta ou repudia uma medida tomada por órgão público ou não;

III – Requerimento que é a propositura de autoria de qualquer Conselheiro dirigida ao Presidente do Conselho sobre matéria de sua competência legal ou regimental.

IV – Informação que é a instrução, esclarecimento ou encaminhamento para a realização de estudos.

Art. 18 – O plenário realizará fóruns de meio ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, nos subdistritos a fim de ouvir e dialogar diretamente com a sociedade, e terá:

I – caráter educativo;

II – caráter expositivo (prestação de contas);

III – caráter demanda.

CAPÍTULO VI

DA QUESTÃO DE ORDEM

Art. 19 – Questão de Ordem é a dúvida levantada sobre a interpretação do Regimento Interno.

Art. 20 – Caberá ao Presidente resolver as questões de ordem.

Art. 21 - O Presidente decidirá as questões de ordem e dirigirá a discussão e votação, podendo, a bem da celeridade dos trabalhos, limitar o número de intervenções facultadas a cada Conselheiro, bem como a respectiva duração.

Art. 22 - O Presidente do Conselho ou o Presidente de Comissão Especial interromperá o depoimento que, iniciado como Questão de Ordem, não se enquadrar como tal.

Art. 23 - Da decisão ou omissão do Presidente do Conselho ou do Presidente de Comissão Especial em Questão de Ordem de qualquer Conselheiro, cabe recurso ao Plenário, a ser interposto no prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis da data e ciência da decisão recorrida.

CAPÍTULO VII

DAS ATAS

Art. 24 - De toda reunião do Plenário lavrar-se-á Ata que constará necessariamente:

I – Data, local e hora da abertura e encerramento da reunião;

II – O nome dos Conselheiros presentes;

III – A justificativa do Conselheiro ausente;

IV – Sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas;

V – resumo da matéria incluída na Ordem do Dia, com a indicação dos Conselheiros que participarem dos debates e transcrição dos trechos expressamente solicitados para registro em Ata;

VI – Declaração de voto, se requerida;

VII – Deliberação do Plenário.

Art. 25 – A cópia da Ata será enviada aos Conselheiros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data fixada para a próxima reunião.

Parágrafo único – A ata será disponibilizada para o público através do site do CADES VM, bem como enviada cópia eletrônica à SVMA/DPP para o mesmo fim.

Art. 26 - Abertos os trabalhos, será feita a leitura da Ata da reunião anterior, que deverá ser aprovada por maioria simples dos Conselheiros.

Art. 27 – O Secretário, em seguida à leitura da Ata, dará conta das comunicações e informações dos assuntos urgentes apresentados até o início dos trabalhos da reunião e da pauta.

Parágrafo único – O Plenário por maioria simples poderá dispensar a leitura da Ata.

Art. 28 – O conselheiro que pretender retificar a Ata enviará declaração escrita ao Relator, até 72 (setenta e duas) horas após a leitura da mesma, sendo que a declaração será inscrita na Ata seguinte, e o Plenário deliberará sobre a sua procedência ou não.

CAPÍTULO VIII

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 29 – As Comissões Especiais que poderão ser criadas por deliberação do Plenário, soa constituídas com finalidades especiais e se extinguem quando preenchido o fim a que se destinam ou quando expirado o seu prazo de duração.

Art. 30 – As Comissões Especiais que poderão ser criadas por deliberação do Plenário, serão de caráter temático e consultivo, extinguindo-se com a elaboração de seu relatório final.

Art. 31 – A Comissão Especial será composta por membros do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Vila Mariana e por profissionais especializados nas áreas de conhecimento relativo ao problema em estudo, eventualmente.

§ 1º - A Comissão será sempre presidida por um Conselheiro eleito por maioria simples dos membros da Comissão.

§ 2º - O número de componentes da Comissão Especial será fixado pelo Plenário de acordo com a finalidade e o tema proposto.

Art. 32 – Terminados os trabalhos e estudos, a Comissão apresentará seu relatório final que será submetido ao Plenário.

Art. 33 – As deliberações das Comissões Especiais serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único – Ao presidente das Comissões Especiais é conferido o voto de qualidade.

Art. 34 – Poderão participar das reuniões das Comissões Especiais, sem direito a voto, técnicos ou representantes de entidades que possam prestar esclarecimentos sobre assunto submetido a sua apreciação.

Parágrafo único – Os técnicos ou representantes deverão ser credenciados com antecedência pelo Presidente da Comissão Especial, ouvido seu Plenário.

CAPÍTULO IX

DOS CONSELHEIROS

Art. 35 – Será atribuída falta ao Conselheiro que não comparecer às reuniões do Plenário ou das Comissões Especiais.

§ 1º - As faltas poderão ser justificadas:

I – por motivo de doença;

II – por nojo;

III – por gala;

IV – as demais justificativas serão apreciadas pelo conselho;

§ 2º - A justificativa da falta será feita por requerimento ao Presidente do Conselho.

Art. 36 – Será submetido a processo de exclusão o Conselheiro que faltar, sem prévia justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, ensejando assim a substituição pelo suplente na ordem de votos apurados ou através de votação pelo plenário o conselheiro que infringir qualquer artigo que compõe este regimento.

Art. 37 - A ausência de conselheiro representante titular indicado da PMSP, componente do CADES VM em até 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de 1 (um) ano, sem a devida justificativa, ensejará na comunicação oficial e imediata à Secretaria, órgão ou Subprefeito, que promoveu a indicação.

Art. 38 – Em caso de vacância, o suplente por ordem de votos apurados será empossado pelo Presidente do Conselho e completará o tempo restante do mandato do titular sucedido.

Art. 39 – O Conselheiro poderá licenciar-se para tratar da saúde.

Parágrafo único – A licença será concedida pelo Plenário a requerimento justificado do interessado.

Art. 40 – O Suplente será empossado pelo Presidente co Conselho em caso de vacância ou quando a licença for cancelada por período superior a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 41 - A vacância dar-se-á em razão de morte, renúncia ou exclusão.

Parágrafo Único – Na vacância, a designação de novo membro recairá sobre o representante do mesmo órgão público que indicou originalmente o Conselheiro gerador da vaga, e no caso do segmento sociedade civil dar-se-á por ordem de votos apurados.

Art. 42 – Compete aos membros do Conselho:

I – Comparecer às reuniões;

II – Participar das reuniões do Conselho;

III – Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos as matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente do Conselho;

IV – sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho.

V – Representar o Conselho por delegação do Presidente.

Art. 43 – Será publicado em Diário Oficial do Município de São Paulo toda e qualquer alteração e/ou afastamento no corpo dos Conselheiros do CADES VM.

Art. 44 - É vedada a todos os Conselheiros a utilização de expressões descorteses ou injuriosas no trato em qualquer tipo de comunicação, prática de ato lesivo ao meio ambiente e/ou à administração pública e contrário aos bons costumes.

Parágrafo Único – O conselheiro que infringir o disposto no caput do Artigo 44 será submetido a procedimento de averiguação disciplinado pelo Código de Ética e Conduta deste Conselho.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45 – Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Plenário.

Art. 46 – As ações deste Conselho estão pautadas no Código de Ética e Conduta do CADES VM.

Art. 47 - Apresentada propostas por, no mínimo, 6 (seis) Conselheiros, o Regimento Interno poderá ser modificado por maioria simples.

Art. 48 – Apresentado o projeto que altere o Regimento Interno, este será distribuído aos Conselheiros para exame e proposição de emendas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da reunião em que será submetido ao Plenário.

Art. 49 – Caberá à Subprefeitura Vila Mariana garantir a estrutura mínima necessária à realização das reuniões e ao desenvolvimento das atividades do Conselho.

Art. 50 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo