CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO SECRETARIA DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEHAB/CPA Nº 8 de 27 de Maio de 2003

Trata de dispositivo de fixação para cadeira de rodas no transporte coletivo.

RESOLUÇÃO 8/03 - CPA/SEHAB

A Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, em sua 16º Reunião Plenária, realizada em 27 de maio de 2003,

Considerando o disposto no artigo 23, II da Constituição Federal de 1988;

Considerando o disposto no artigo 244 da Constituição Federal de 1988;

Considerando o disposto no artigo 280 da Constituição do Estado de São Paulo;

Considerando o disposto no artigo no artigo 226, II da Lei Orgânica do Município;

Considerando os dispositivos da Lei 10.098/00, que estabelece normas e critérios básicos para promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

Considerando as disposições do Decreto Federal 3.298/99, que define deficiência como toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

Considerando as disposições do Decreto Municipal n° 39.651, de 27 de julho de 2.000, que atribuem à Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA, diretamente subordinada à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB, competência para a elaboração de normas e controles que garantam a acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida a edificações, vias e espaços públicos, transportes, mobiliário e equipamento urbano, bem como aos meios de divulgação de informações e sinalizações relativas a acessibilidade;

Considerando a necessidade de promover a constante atualização da legislação atinente a matéria, propondo mecanismos para a integração de todos os cidadãos;

Considerando a necessidade de definirem-se padrões e parâmetros para os sistemas de fixação da cadeira de rodas nos veículos de transporte sobre pneus, que visem garantir a autonomia e segurança às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

RESOLVE

1. Todos os veículos destinados ao transporte coletivo, acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, devem possuir dispositivo de fixação para a cadeira de rodas;

2. O dispositivo de fixação da cadeira de rodas em veículos de transporte sobre pneus deve atender às normas técnicas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Não havendo norma técnica brasileira específica para o dispositivo, são aceitas conformidades com a seguinte norma internacional: [Code of Federal Regulations] [Title 49, Volume 1, Parts 1 to 99 - § 1192.21, §1192.23 - (d)] [Revised as of October 1, 1997] From the U.S Government Printing Office via GPO Access [CITE: 49CFR38] [Page 500-533] TITLE 49 – TRANSPORTATION – Subtitle A - DISABILITIES ACT (ADA) ACCESSIBILITY SPECIFICATIONS FOR TRANSPORTATION VEHICLES. ([Código de Regulamentação Federal] [Título 49, volume 1, partes 1 a 99 – § 1192.21, §1192.23 - (d)] [Revisão de 1º de outubro de 1997] da Imprensa Oficial do Governo dos EUA via GPO [CITE: 49CFR38] [Páginas 500-533] Título 49 -Transportes – Subtítulo A - Escritório da Secretaria de Transportes – Parte 38 – Ato dos Americanos com Deficiência (ADA) Especificações de Acessibilidade para Veículos de Transporte), no que não for conflitante com as seguintes condições estabelecidas no item 3 desta resolução, exceto os itens (4) e (7) da norma;

3. Os dispositivo de fixação da cadeira de rodas tratados no item 2 devem atender, ainda, às seguintes condições:

3.1. Impedir os movimentos da cadeira de rodas (lateral, longitudinal ou rotacional) e resistir à mudança do estado de inércia nos movimentos de aceleração, desaceleração e frenagem, conforme a resolução CONTRAN específica ao assunto, em vigência;

3.2. Sua localização não deve obstruir as áreas de acesso e manobra da cadeira de rodas;

3.3. Ser projetado de forma a adaptar-se a qualquer modelo de cadeira de rodas;

3.4. Possuir sistema de acionamento e desacionamento automático ou mecânico, que garanta o seu manuseio com autonomia e segurança pelo usuário ou acompanhante;

3.5. Poderá ser acompanhado de um cinto de segurança de três pontos, que possa ser operado com autonomia e segurança pelo usuário ou acompanhante.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo