Trata de dispositivo de fixação para cadeira de rodas no transporte coletivo.
RESOLUÇÃO 8/03 - CPA/SEHAB
A Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, em sua 16º Reunião Plenária, realizada em 27 de maio de 2003,
Considerando o disposto no artigo 23, II da Constituição Federal de 1988;
Considerando o disposto no artigo 244 da Constituição Federal de 1988;
Considerando o disposto no artigo 280 da Constituição do Estado de São Paulo;
Considerando o disposto no artigo no artigo 226, II da Lei Orgânica do Município;
Considerando os dispositivos da Lei 10.098/00, que estabelece normas e critérios básicos para promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
Considerando as disposições do Decreto Federal 3.298/99, que define deficiência como toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
Considerando as disposições do Decreto Municipal n° 39.651, de 27 de julho de 2.000, que atribuem à Comissão Permanente de Acessibilidade CPA, diretamente subordinada à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano SEHAB, competência para a elaboração de normas e controles que garantam a acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida a edificações, vias e espaços públicos, transportes, mobiliário e equipamento urbano, bem como aos meios de divulgação de informações e sinalizações relativas a acessibilidade;
Considerando a necessidade de promover a constante atualização da legislação atinente a matéria, propondo mecanismos para a integração de todos os cidadãos;
Considerando a necessidade de definirem-se padrões e parâmetros para os sistemas de fixação da cadeira de rodas nos veículos de transporte sobre pneus, que visem garantir a autonomia e segurança às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
RESOLVE
1. Todos os veículos destinados ao transporte coletivo, acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, devem possuir dispositivo de fixação para a cadeira de rodas;
2. O dispositivo de fixação da cadeira de rodas em veículos de transporte sobre pneus deve atender às normas técnicas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Não havendo norma técnica brasileira específica para o dispositivo, são aceitas conformidades com a seguinte norma internacional: [Code of Federal Regulations] [Title 49, Volume 1, Parts 1 to 99 - § 1192.21, §1192.23 - (d)] [Revised as of October 1, 1997] From the U.S Government Printing Office via GPO Access [CITE: 49CFR38] [Page 500-533] TITLE 49 TRANSPORTATION Subtitle A - DISABILITIES ACT (ADA) ACCESSIBILITY SPECIFICATIONS FOR TRANSPORTATION VEHICLES. ([Código de Regulamentação Federal] [Título 49, volume 1, partes 1 a 99 § 1192.21, §1192.23 - (d)] [Revisão de 1º de outubro de 1997] da Imprensa Oficial do Governo dos EUA via GPO [CITE: 49CFR38] [Páginas 500-533] Título 49 -Transportes Subtítulo A - Escritório da Secretaria de Transportes Parte 38 Ato dos Americanos com Deficiência (ADA) Especificações de Acessibilidade para Veículos de Transporte), no que não for conflitante com as seguintes condições estabelecidas no item 3 desta resolução, exceto os itens (4) e (7) da norma;
3. Os dispositivo de fixação da cadeira de rodas tratados no item 2 devem atender, ainda, às seguintes condições:
3.1. Impedir os movimentos da cadeira de rodas (lateral, longitudinal ou rotacional) e resistir à mudança do estado de inércia nos movimentos de aceleração, desaceleração e frenagem, conforme a resolução CONTRAN específica ao assunto, em vigência;
3.2. Sua localização não deve obstruir as áreas de acesso e manobra da cadeira de rodas;
3.3. Ser projetado de forma a adaptar-se a qualquer modelo de cadeira de rodas;
3.4. Possuir sistema de acionamento e desacionamento automático ou mecânico, que garanta o seu manuseio com autonomia e segurança pelo usuário ou acompanhante;
3.5. Poderá ser acompanhado de um cinto de segurança de três pontos, que possa ser operado com autonomia e segurança pelo usuário ou acompanhante.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo