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RESOLUÇÃO SECRETARIA DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO Nº 25 de 6 de Julho de 2002

CONCESSAO DE "DESCONTO PONTUALIDADE", EQUIVALENTE A 8%, A PARTIR DE 01/7/02, PARA UNIDADES HABITACIONAIS PARA COMBATE A INADIMPLENCIA/ESTIMULO AOS MUTUARIOS VINCULADOS AO FMH - FUNDO MUNICIPAL DE HABITACAO.

RESOLUÇÃO CFMH nº25/02 - CFMA - SEHAB

Autoriza a concessão de "Desconto Pontualidade" para os beneficiários finais de unidade habitacionais de empreendimentos vinculados ao Fundo Municipal de Habitação - FMH.

O Conselho do Fundo Municipal de Habitação - CFMH , na forma do artigo 13, inciso VII, da Lei nº11.632, de 22 de julho de 1994, e dos dispositivos do Decreto n.º 36.471, de 24 de outubro de 1996, em especial o artigo 10.º , e

CONSIDERANDO a intenção de otimizar o fluxo financeiro decorrente do retorno da ocupação das unidades habitacionais dos empreendimentos vinculados ao FMH, bem como contribuir com a manutenção da adimplência dos beneficiários finais;

CONSIDERANDO os bons resultados obtidos em programa semelhante desenvolvido pela COHAB no ano de 2001 de combate a inadimplência e de estímulo aos mutuários e permissionários adimplentes;

CONSIDERANDO , finalmente, que esse estímulo dado aos adimplentes contribui para o retorno das operações do FMH;

RESOLVE :

I. A partir de 01 de julho de 2.002, os encargos mensais totais relativos às unidades habitacionais vinculadas ao FMH poderão ser emitidas com a concessão de um "Desconto Pontualidade", equivalente a 8,0% (oito por cento) do valor total de seus respectivos valores individuais no mês da emissão.

1.1- O desconto deverá ser condicional, com validade apenas para os encargos pagos até a data dos respectivos vencimentos;

1.2- Os valores relativos aos descontos incorretamente não concedidos pela fonte recebedora serão dados como crédito no encargo do mês subseqüente;

1.3- Os valores relativos aos descontos incorretamente concedidos pela fonte recebedora, serão cobrados no encargo do mês subseqüente.

II. A COHAB-SP, na qualidade de Agente Operador do FMH, em consonância com a Lei n.º 11.632 de 22 de julho de 1.994 e do Art. 10.º do Decreto n.º 36.471, de 24 de outubro de 1.996, retornará os recursos decorrentes das operações, na proporção da participação do FMH, previamente deduzidos dos descontos utilizados, nos termos desta Resolução.

III. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IV. Ficam revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA

PRESIDENTE

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFMH N° 25, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE "DESCONTO PONTUALIDADE" PARA OS BENEFICIÁRIOS FINAIS DE UNIDADES HABITACIONAIS DE EMPREENDIMENTOS VINCULADOS AO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO.

A resolução ora apresentada ao Conselho do FMH tem a finalidade de autorizar a concessão de "Desconto Pontualidade" para os beneficiários finais de unidades habitacionais de empreendimentos vinculados ao Fundo Municipal de Habitação - FMH.

Tal normatização se faz necessária face aos bons resultados obtidos em programa semelhante desenvolvido pela COHAB no ano de 2001, de combate a inadimplência e de estímulo aos mutuários e permissionários adimplentes.

Assim, a intenção de otimizar o fluxo financeiro decorrente do retorno da ocupação das unidades habitacionais dos empreendimentos vinculados ao FMH, bem como contribuir com a manutenção da adimplência dos beneficiários finais, somada ao sucesso da experiência realizada na COHAB-SP com os Conjuntos Habitacionais Itaquera II/III e Vida Nova, motivam a adoção de programa semelhante em empreendimentos vinculados ao FMH, já que esse estímulo dado aos adimplentes contribui para o retorno das operações do próprio Fundo.

Em anexo segue Exposição de Motivos e Condições de Negociação do Programa de Recuperação de Créditos da COHAB para os empreendimentos Itaquera II/III e Vida Nova.

Alterações

R 10/04(SEHAB/CMH)-REVOGA A RESOLUCAO