RESOLUÇÃO 2/06 - CMAT/SF
Estabelece critérios para a a Avaliação Anual de Atuação e Potencial dos Auditores-Fiscais Tributários Municipais
A COMISSÃO DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CMAT, no uso das atribuições legais que lhe conferem o inciso V e as alíneas "a" e "c" do inciso VI do artigo 2º da lei 14.133, de 24 de janeiro de 2006,
RESOLVE:
1. Estabelecer os critérios para aplicação, controle, análise, pontuação, julgamento de revisão e utilização da Avaliação Anual de Atuação e Potencial, instituída pela Lei nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006 e regulamentada pelo Decreto nº 47.455, de 12 de julho de 2006, bem como para obtenção de informações, relatos de ocorrências e sugestões de ações na área da Administração Tributária na forma de Anexo a esta Resolução.
2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
AVALIAÇÃO ANUAL DE ATUAÇÃO E POTENCIAL
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS, OBJETIVOS E FINALIDADES
Art.1º. A Avaliação Anual de Atuação e Potencial dos Auditores-Fiscais Tributários Municipais constitui sistemática de avaliação e classificação dos Auditores-Fiscais Tributários Municipais, específica para esses servidores, que considera a formação, os conhecimentos, a experiência, as aptidões, as habilidades, a qualidade das realizações e o desempenho de atividades, mediante critérios objetivos de atribuição de pontos.
Art.2º. A Avaliação Anual de Atuação e Potencial tem por objetivos:
a) propiciar à Administração Tributária manter banco de dados com informações individualizadas dos Auditores-Fiscais Tributários Municipais, para o adequado aproveitamento das características desses profissionais, na alocação de seus recursos humanos, visando otimizar o seu resultado, em busca da eficiência tributária;
b) esclarecer aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais o desempenho profissional que deles se espera, informando-os sobre a avaliação de suas atuações, e, quando for o caso, fazendo as recomendações no tocante aos aspectos que comportem aprimoramento;
c) prover os meios para o desenvolvimento na carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal.
Art.3º. O resultado da Avaliação Anual de Atuação e Potencial servirá de subsídio para:
a) a adequada participação em programas de treinamento, capacitação, desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;
b) a movimentação de pessoal entre as unidades da Administração Tributária;
c) outros mecanismos de valorização profissional.
Art.4º. O resultado da Avaliação Anual de Atuação e Potencial será utilizado, nos termos do disposto nesta Resolução, dentre outros requisitos, para:
a) aquisição de estabilidade;
b) promoção por merecimento;
c) evolução funcional;
d) acesso à classe II da carreira.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, APLICAÇÃO E PONTUAÇÃO
Art.5º. A Avaliação Anual de Atuação e Potencial é obrigatória e será feita no mês de dezembro de cada ano, sendo composta por:
a) Avaliação de Conhecimentos, destinada à aferição da capacidade individual para a realização das atribuições do cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, a ser realizada pela Comissão Especial, a que se refere o artigo 9º desta Resolução, por meio de provas de conhecimentos ou de títulos, ou de provas de conhecimentos e títulos, à qual se atribuirá até 80 (oitenta) pontos;
b) Avaliação de Desempenho, nos termos da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução, para aferição da qualidade do trabalho executado e da produtividade do Auditor-Fiscal Tributário Municipal em suas tarefas, por meio de avaliação anual, pela chefia imediata, dos fatores relativos a eficiência, eficácia, pontualidade e assiduidade, espírito de colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres, à qual se atribuirá, conjuntamente, até 20 (vinte) pontos.
§ 1º. Na hipótese da Avaliação de Conhecimentos se realizar por meio de provas de conhecimentos e títulos, não se atribuirá aos títulos valor superior a 20 (vinte) pontos.
§ 2º. Ocorrendo alteração da chefia do servidor durante o exercício, a Avaliação de Desempenho será efetuada:
a) pela chefia imediata atual, para subordinação igual ou superior a 6 (seis) meses;
b) pelo resultado da média das avaliações efetuadas pelas chefias sucessivas, para subordinação atual inferior a 6 (seis) meses;
c) pela chefia imediata atual, no caso de impossibilidade de avaliação pelas chefias anteriores, constatada pela chefia imediata atual.
§ 3º. Ao final da apuração, a chefia imediata dará conhecimento ao avaliado da pontuação obtida e dos motivos que a ensejaram.
Art.6º. A Avaliação de Desempenho de que trata o inciso II do artigo 5º relativa a Auditor-Fiscal Tributário Municipal afastado ou licenciado, será efetuada na conformidade da legislação específica.
Art.7º. Nas hipóteses dos afastamentos previstos na Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, à Avaliação Anual de Atuação e Potencial será atribuída a quantidade média de pontos obtida por todos os demais Auditores-Fiscais Tributários Municipais no mesmo período.
Art.8º. A falta de aplicação da Avaliação Anual de Atuação e Potencial, inclusive nas hipóteses previstas no artigo 17 desta Resolução e aceitas pela Comissão Especial, resultará na atribuição ao Auditor-Fiscal Tributário Municipal da maior pontuação obtida nas duas últimas avaliações realizadas, observado o disposto no § 1º do artigo 22.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO ESPECIAL
Art.9º. O Secretário Municipal de Finanças designará, anualmente, Comissão Especial a ser composta por servidores da Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Finanças e por Auditores-Fiscais Tributários Municipais, com as seguintes atribuições:
a) processar a Avaliação de Conhecimentos;
b) processar as promoções por merecimento, evolução funcional e acesso;
c) analisar os pedidos de enquadramento por evolução funcional do Auditor-Fiscal Tributário Municipal;
d) indeferir, liminarmente, os pedidos de enquadramento por evolução funcional e o pedido de inscrição no concurso de acesso, respectivamente nos termos do § 5º do artigo 29 e do artigo 35 desta Resolução;
e) referendar os títulos a serem utilizados nas promoções por merecimento, evolução funcional e acesso.
§ 1º. Para compor essa Comissão Especial, serão indicados Auditores-Fiscais Tributários Municipais não-concorrentes à promoção por merecimento e ao acesso, bem como os que não preencham as condições para enquadramento por evolução funcional, escolhidos, preferencialmente, entre os servidores que se encontrem na última categoria da classe II da carreira.
§ 2º. Os Auditores-Fiscais Tributários Municipais participantes da Comissão Especial ficarão dispensados da prova da Avaliação de Conhecimentos daquele ano, sendo-lhes atribuída, nesse quesito, a pontuação máxima obtida entre os participantes da prova.
§ 3º. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal não poderá ser indicado para compor a Comissão Especial por 2 (dois) anos consecutivos.
Art.10º. Compete à Comissão Especial:
I - quanto à Avaliação de Conhecimentos:
a) designar os componentes da Banca Examinadora;
b) elaborar o cronograma de atividades;
c) elaborar o Edital;
d) preparar as provas de conhecimentos;
e) providenciar data, local e pessoal para aplicação das provas de conhecimentos;
f) efetuar a contagem dos títulos;
g) analisar e decidir os recursos quanto à nota das provas de conhecimentos e à contagem dos títulos;
h) controlar a aplicação da Avaliação de Desempenho pelas Chefias;
i) verificar a atribuição de pontuação pela Comissão de Modernização da Administração Tributária, em virtude da participação do servidor no Programa de Modernização da Administração Tributária;
j) controlar a consolidação das notas da Avaliação Anual de Atuação e Potencial em Boletim de Merecimento.
Seção I - Da Banca Examinadora
Art.11º. A Comissão Especial designará uma Banca Examinadora composta por no mínimo 3 (três) Auditores-Fiscais Tributários Municipais, dentre seus membros ou não, com as seguintes atribuições:
a) elaborar a prova de conhecimentos;
b) corrigir as provas de conhecimentos;
c) analisar e julgar os recursos solicitando revisão das notas das provas de conhecimentos.
Parágrafo Único - Para compor a banca examinadora de que trata este artigo, serão indicados Auditores-Fiscais Tributários Municipais não-concorrentes à promoção por merecimento e ao acesso, bem como os que não preencham as condições, naquele exercício, para enquadramento por evolução funcional, escolhidos, preferencialmente, entre os servidores que se encontrem na última categoria da classe II da carreira.
Seção II - Do Edital
Art.12º. A Comissão Especial publicará, no mês de setembro, edital da prova de conhecimentos, do qual constará o peso das provas e dos títulos, os critérios de avaliação, o prazo para recurso e demais esclarecimentos necessários à informação aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais.
Art.13º. A Comissão Especial definirá como se procederão as inscrições e, se for o caso, a entrega de títulos para a Avaliação de Conhecimentos.
Art.14º. A Comissão Especial, em conjunto com a banca examinadora definirá o programa da prova de conhecimentos, observando os seguintes critérios:
a) essencialidade;
b) relevância;
c) prioridade da Administração.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS
Art.15º. A apuração dos pontos das provas de conhecimentos, de títulos ou da prova de conhecimentos e títulos deverá obedecer ao definido no Edital e aos critérios estabelecidos nesta Resolução.
Seção I - Da Prova de Conhecimentos
Art.16º. A Comissão Especial definirá:
a) o prazo para entrega dos títulos;
b) a data, local (is) e horário da Prova de Conhecimentos;
c) a data da publicação do gabarito;
d) o prazo para entrada de recursos da Prova de Conhecimentos;
e) o número de questões que constarão da Prova de Conhecimentos, observando a complexidade das questões e o tempo estabelecido para realização da prova;
f) o peso e a pontuação de cada questão.
Art.17º. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal impossibilitado de realizar a prova de conhecimentos, na data e horários designados, poderá requerer à Comissão Especial para ser submetido a uma segunda e última chamada, nos seguintes casos:
a) determinação médica para o não-comparecimento, devidamente documentada;
b) impossibilidade de deslocamento por motivo fortuito, como acidente no meio de transporte ou interrupção de via de acesso por inundação, devidamente documentada;
c) motivo de força maior, como greve, tumulto ou ato de violência, devidamente documentado, que tenha impedido de alguma forma o acesso do servidor ao local da prova;
d) convocação para serviço obrigatório por lei, devidamente comprovada;
e) outros motivos relevantes aceitos pela Comissão Especial.
§ 1º. O requerimento de que trata este artigo deverá ser dirigido à Comissão Especial, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização das provas, que o apreciará em igual período.
§ 2º. A data da segunda chamada será única para todos os eventuais requerentes.
§ 3º. Do indeferimento do pedido caberá recurso à Comissão de Modernização da Administração Tributária.
Seção II - Dos Títulos
Art.18º. Os títulos de que trata esta seção poderão ser utilizados uma única vez, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 29 e no § 2º do artigo 34 desta Resolução, admitindo-se a utilização concomitante para fins de promoção por merecimento, evolução funcional e acesso, observadas, ainda, as seguintes regras:
a) os títulos poderão ser utilizados independentemente do período de realização ou conclusão da atividade técnico-científica ou de educação continuada, coincidentes ou não com o ano-base da avaliação;
b) a Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Finanças deverá arquivar, no prontuário de cada Auditor-Fiscal Tributário Municipal, a relação dos títulos que já foram utilizados para fins de avaliação de conhecimentos, promoção por merecimento, evolução funcional ou acesso.
Art.19º. Serão considerados como títulos para promoção por merecimento, evolução funcional e acesso, os constantes da tabela abaixo:
Tabela de Títulos
Título Valor
unitário
(pontos) Valor
máximo
(pontos)
I - Atividades Técnico-Científicas
1. Participação em Comissão ou Grupo de Trabalho que tenham apresentado relatório de conclusão dos trabalhos: 5,00
relacionado com a Administração Tributária 1,000
não relacionado com a Administração Tributária 0,500
2. Participação em órgãos de deliberação coletiva: 5,00
sem prejuízo das funções (por mês de exercício) 0,100
com prejuízo das funções (por mês de exercício) 0,200
3. Tempo de exercício em cargos em comissão, função gratificada ou substituição: 20,00
assessoramento ou assistência nos Gabinetes do Prefeito e do Secretário Municipal de Finanças (por mês de exercício) 0,400
relacionados com a Administração Tributária, tais como, diretorias, assessorias, assistências e chefias de unidade da Secretaria Municipal de Finanças (por mês de exercício) 0,300
não relacionados com a Administração Tributária (por trimestre de exercício) 0,200
4. Exercício de cargos de Ministro, Secretário de Fazenda no Estado de São Paulo, de Secretário da Receita Federal, de presidente de autarquias e sociedades de economia mista do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo
(por mês de exercício) 1,000 20,00
5. Missões especiais, por designação do Secretário Municipal de Finanças 0,500 5,000
6. Trabalhos realizados, excedentes das atribuições normais relacionado com as atividades de Administração Tributária: 4,000
livro 4,000
monografia 3,000
pesquisa 2,000
artigo 1,600
7. Pontos de produtividade fiscal excedentes do limite máximo previsto em lei para efeito de remuneracão (por ponto excedente) 0,002 3,000
II - Atividades de educação continuada, programas de treinamento, capacitação, desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional
8. Participação em cursos promovidos, patrocinados ou indicados pela Prefeitura do Município de São Paulo: 10,000
a) como instrutor:
a1) com duração de 10 a 29 horas 2,000
a2) com duração de 30 ou mais horas 3,000
b) como coordenador de cursos 1,000
c) como palestrante 0,600
d) como treinando:
d1) com duração de 20 a 59 horas 0,400
d2) com duração de 60 horas ou mais 1,000
III - Palestras, conferências, congressos, simpósios ou seminários profissionais
9. Participação em palestras, congressos, simpósios e seminários relacionados com a Administração Tributária: 5,000
apresentando trabalho 2,000
como coordenador ou debatedor 1,000
como participante 0,600
IV - Cursos de especialização ou extensão universitária
10. Participação em cursos relacionados com a Administração Tributária: 20,00
doutoramento com obtenção do grau de Doutor 20,00
mestrado com obtenção do grau de Mestre 18,00
conclusão de curso de especialização, com carga horária mínima de 360 horas 15,00
conclusão de outro curso de graduação 10,00
conclusão de curso de aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 180 horas 8,00
conclusão de extensão cultural com carga horária mínima de 30 horas 5,00
§ 1º. Fica estabelecido quanto a cada item da tabela de título o seguinte:
a) item 1 da Tabela de Títulos: o candidato deverá apresentar cópia do instrumento que instituiu a Comissão ou o Grupo de Trabalho, juntamente com cópia do relatório de conclusão ou declaração de conclusão, expedida pela autoridade que instituiu a Comissão ou o Grupo de Trabalho.
b) item 2 da Tabela de Títulos: o candidato deverá demonstrar, por meio de documentos oficiais, sua participação em órgão de deliberação coletiva.
c) item 3 da Tabela de Títulos: o candidato deverá apresentar declaração expedida pela Divisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Finanças, na qual será especificado o período de desempenho do referido cargo (data de início e término).
d) item 4 da Tabela de Títulos, o candidato deverá apresentar o ato de nomeação e, sendo o caso, o de exoneração dos cargos elencados.
e) item 5 da Tabela de Títulos: entende-se por missão especial a participação em atividades técnico-científicas representando o Município e/ou a Secretaria Municipal de Finanças, desde que comprovada através de ato do Prefeito, do Secretário de Finanças ou do Secretário Municipal de Gestão.
f) item 6 da Tabela de Títulos: o candidato deverá apresentar cópia do trabalho, entendendo-se por:
f-1) livro: trabalho publicado ou editado, que apresenta determinado assunto, em um volume de autoria ou co-autoria do concorrente;
f-2) monografia: dissertação ou estudo minucioso que aprofunda determinado assunto;
f-3) pesquisa: investigação ou estudo, com a finalidade de aceitar ou rejeitar hipótese definida;
f-4) artigo: discussão ou comentário, que destaque determinado tema e que tenha sido publicado em jornais, revistas especializadas e periódicos, ou como capítulos de livros que se caracterizem como coletâneas de artigos.
g) item 7 da Tabela de Títulos: o candidato deverá apresentar declaração da Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Finanças, comprovando os pontos de produtividade fiscal excedentes ao limite máximo previsto em lei para efeito de remuneração.
h) item 8 da Tabela de Títulos: o candidato deverá apresentar atestado, declaração, comprovante ou certificado de participação, em que conste a condição de treinando, palestrante, coordenador ou instrutor e a carga horária
i) item 9 da Tabela de Títulos: o candidato deverá apresentar certificado ou declaração emitida pelo órgão organizador do congresso, simpósio ou seminário, em que conste a condição de participante, palestrante, coordenador ou debatedor.
j) item 10 da Tabela de Títulos: o candidato deverá apresentar diploma ou certificado de conclusão, entendendo-se por curso de:
j-1) doutorado ou mestrado: aqueles reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação;
j-2) graduação: o de nível superior, reconhecido pelo Governo Federal;
j-3) aperfeiçoamento: o realizado após a graduação, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
j-4) especialização: o realizado após a graduação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
j-5) extensão cultural: o realizado após a graduação, com duração mínima de 30 (trinta) horas.
§ 2º. Cada título referente a curso será contado somente num único item.
§ 3º. Os relatórios, artigos e conferências que configurem repetições de trabalhos anteriores não serão considerados.
§ 4º. Caberá a interposição de recurso em face do resultado da Avaliação de Conhecimentos, nos termos do inciso II do artigo 23, desta Resolução.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art.20º. A apuração dos pontos da Avaliação de Desempenho obedecerá aos seguintes critérios:
a) até 3 (três) pontos, pela cooperação com os colegas na realização de tarefas do grupo, atribuídos aos avaliados pelos demais Auditores-Fiscais Tributários Municipais submetidos à mesma chefia imediata ou pertencentes ao mesmo grupo de trabalho ou comissão;
b) até 3 (três) pontos, pelo empenho e qualidade dos trabalhos realizados pelo avaliado;
c) até 3 (três) pontos, pela pontualidade, assiduidade e produtividade individual esperada;
d) até 3 (três) pontos, pela demonstração de compreensão dos deveres, do conhecimento e experiência do avaliado junto a colegas de trabalho e superiores;
e) até 8 (oito) pontos, atribuídos pela Comissão de Modernização da Administração Tributária, pela contribuição do avaliado à viabilização, consolidação e aperfeiçoamento contínuo do Programa de Modernização da Administração Tributária e atividades correlatas, por meio da participação individual ou em grupo, em qualquer das seguintes atuações:
e-1) encaminhamento à referida Comissão, por escrito, através da Assessoria de Tecnologia da Informação e Modernização - ASTIM, de proposta ou sugestão, bem como por atuação extraordinária, que resultem em significativo aperfeiçoamento da qualidade e produtividade das atividades da Administração Tributária ou que promovam o cumprimento das metas de resultado de arrecadação, até 8 pontos;
e-2) encaminhamento à referida Comissão, por escrito, através da Assessoria de Tecnologia da Informação e Modernização - ASTIM, de análise e aperfeiçoamento de propostas e sugestões de melhorias, até 8 pontos;
e-3) encaminhamento à referida Comissão, por escrito, através da Assessoria de Tecnologia da Informação e Modernização - ASTIM, de descrição de trabalhos de planejamento de atividades, desenvolvimento ou implantação de melhorias, até 8 pontos;
e-4) encaminhamento à referida Comissão, por escrito, através da Assessoria de Tecnologia da Informação e Modernização - ASTIM, de descrição de execução de atividades ligadas ao Programa de Modernização da Administração Tributária, até 8 pontos;
e-5) encaminhamento à referida Comissão, por escrito, através da Assessoria de Tecnologia da Informação e Modernização - ASTIM, de descrição de outras contribuições ligadas ao Programa de Modernização da Administração Tributária, até 8 pontos.
§ 1º. A ASTIM manterá arquivo com todas as sugestões de modernização encaminhadas à Comissão de Modernização da Administração Tributária, bem como das descrições das atividades e contribuições realizadas para o Programa de Modernização da Administração Tributária.
§ 2º. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal, por ocasião da Avaliação de Desempenho junto à chefia, descreverá sua contribuição, por meio da participação individual ou em grupo, à viabilização, consolidação e aperfeiçoamento contínuo do Programa de Modernização da Administração Tributária e atividades correlatas, observando o descrito no inciso V deste artigo.
§ 3º. A chefia imediata deverá encaminhar os nomes, referências funcionais e as descrições de participação no Programa de Modernização da Administração Tributária, dos Auditores-Fiscais Tributários Municipais a ele subordinados à Comissão de Modernização da Administração Tributária para análise e pontuação, por intermédio da ASTIM.
§ 4º. A Comissão de Modernização da Administração Tributária analisará os apontamentos descritos pelo Auditor-Fiscal Tributário Municipal, juntamente com as sugestões recebidas durante o exercício e atribuirá a pontuação referente à atuação do servidor para o aperfeiçoamento da qualidade e produtividade das atividades da Administração Tributária ou para a promoção do cumprimento das metas de resultado de arrecadação;
§ 5º. A Comissão elaborará uma relação dos servidores, respectivos Registros Funcionais e pontuação obtida, até o máximo de 8 pontos, pela contribuição, individual ou em grupo, ao Programa de Modernização da Administração Tributária.
Art.21º. A apuração do total de pontos da Avaliação de Desempenho será feita pela chefia imediata do servidor, considerando a pontuação atribuída pela Comissão de Modernização da Administração Tributária.
CAPÍTULO VI
DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO ANUAL DE ATUAÇÃO E POTENCIAL
Art.22º. O resultado final da Avaliação Anual de Atuação e Potencial corresponderá ao somatório dos pontos positivos, obtidos nas avaliações previstas nos incisos I e II do art. 5º, com os pontos negativos atribuídos nos termos do § 1º deste artigo, que deverá ser apurado e consolidado no Boletim de Merecimento do Auditor-Fiscal Tributário Municipal, a ser preenchido pela chefia imediata.
§ 1º. Serão atribuídos pontos negativos às faltas injustificadas ocorridas e às penalidades impostas durante o ano objeto da Avaliação Anual de Atuação e Potencial, na seguinte conformidade:
a) 1 (um) ponto, por falta injustificada;
b) 7 (sete) pontos, por repreensão;
c) 10 (dez) pontos, por suspensão disciplinar, acrescidos de 1 (um) ponto por dia a partir do décimo-sexto dia.
§ 2º. Os Boletins de Merecimento permanecerão arquivados no prontuário do Auditor-Fiscal Tributário Municipal.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art.23º. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal poderá interpor recurso:
a) da nota da Avaliação Anual de Atuação e Potencial, à autoridade imediatamente superior a que realizou a avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias da data da publicação do resultado;
b) da nota da Avaliação de Conhecimentos, à Comissão de Modernização da Administração Tributária, no prazo de 5 (cinco) dias da data da publicação do resultado;
c) da Prova de Conhecimentos, à Banca Examinadora estabelecida pela Comissão Especial, no prazo estipulado no Edital;
d) dos Títulos, à Comissão Especial, no prazo estipulado no Edital;
e) da classificação para promoção por merecimento ou por antiguidade, à Divisão de Capacitação de Recursos Humanos - DICAP, da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 10 (dez) dias da data da publicação da lista;
f) da decisão do pedido para ser submetido a uma segunda chamada para prova de conhecimentos, à Comissão de Modernização da Administração Tributária, no prazo de 10 (dez) dias da data da publicação do indeferimento;
g) do não-reconhecimento da estabilidade, à Comissão de Modernização da Administração Tributária, no prazo de 10 (dez) dias da data da publicação do despacho decisório;
h) do enquadramento por evolução funcional ou do seu indeferimento, à Comissão de Modernização da Administração Tributária, no prazo de 5 (cinco) dias da data da publicação do despacho decisório;
i) do resultado do concurso de acesso ou do indeferimento do pedido de inscrição nesse certame, à Comissão de Modernização da Administração Tributária, no prazo de 5 (cinco) dias da data da publicação do despacho decisório.
Parágrafo único - As decisões proferidas nos recursos previstos neste artigo encerram a instância administrativa.
CAPÍTULO VIII
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA DE AUDITOR-FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art.24º. A Avaliação Anual de Atuação e Potencial será utilizada para implementar o desenvolvimento na carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal mediante Promoção nos Graus, Evolução Funcional nas Categorias e Acesso para a Classe II.
Subseção I - Da Promoção
Art.25º. As promoções do Auditor-Fiscal Tributário Municipal far-se-ão pelos critérios de antigüidade e merecimento e processar-se-ão, anualmente, em junho e dezembro, respectivamente, na seguinte conformidade:
a) por antigüidade, 16% (dezesseis por cento) do total de Auditores-Fiscais Tributários Municipais de cada grau, em cada categoria da respectiva classe, exigido exclusivamente o interstício mínimo de tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no grau, observado o disposto no § 6º do artigo 41 desta Resolução;
b) por merecimento, 20% (vinte por cento) do total de Auditores-Fiscais Tributários Municipais de cada grau, observado o interstício mínimo de tempo de:
b-1) 3 (três) anos de efetivo exercício no grau "A" da Categoria 1 da Classe I da carreira, observado o disposto no § 6º do artigo 41 desta Resolução;
b-2) 2 (dois) anos de efetivo exercício no grau, nas demais hipóteses.
§ 1º. Os percentuais estabelecidos nos incisos I e II deste artigo serão calculados com base no número de titulares no mesmo grau, na categoria da respectiva classe em 31 de dezembro do ano anterior.
§ 2º. Os concorrentes poderão interpor recurso à Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos do artigo 23 desta Resolução.
Art.26º. Merecimento é a demonstração positiva, pelo funcionário, durante sua permanência no grau, dos fatores relativos a capacidade, eficiência, pontualidade e assiduidade, espírito de colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres.
§ 1º. O fator capacidade será aferido por meio da Avaliação de Conhecimentos de que trata o inciso I do artigo 5º desta Resolução.
§ 2º. Os demais fatores serão aferidos por meio da Avaliação de Desempenho de que trata o inciso II do artigo 5º desta Resolução.
§ 3º. Será promovido por merecimento o Auditor-Fiscal Tributário Municipal que, cumulativamente:
a) obtiver pontuação igual ou superior a 70% (setenta por cento) da máxima possível na Avaliação Anual de Atuação e Potencial do exercício em que estiver concorrendo;
b) tiver cumprido o interstício de tempo exigido no grau;
c) for classificado dentro do número de cargos vagos existentes.
§ 4°. A promoção de que trata este artigo será processada pela Comissão Especial a que se refere o artigo 9º desta Resolução.
Art.27º. Não poderá ser promovido por merecimento o servidor que:
a) esteve licenciado sem vencimentos, no ano-base, por período igual ou superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias;
b) esteve, no ano-base, prestando serviços por período igual ou superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias em órgãos estranhos à Administração Municipal, direta ou indireta;
c) passou a ocupar outro cargo de provimento efetivo, no ano-base, mediante concurso de ingresso ou acesso;
d) estiver em exercício de mandato legislativo ou em chefia de Poder Executivo.
Art.28º. Caberá ao Secretário Municipal de Finanças homologar o resultado final da promoção por merecimento.
Subseção II - Da Evolução Funcional
Art.29º. Poderá requerer enquadramento por evolução funcional o Auditor-Fiscal Tributário Municipal que, cumulativamente:
a) obtiver 70% (setenta por cento) da pontuação máxima possível na média aritmética das duas maiores notas das Avaliações Anuais de Atuação e Potencial do período em que permaneceu na categoria;
b) atender os requisitos específicos para cada categoria previstos no § 2º deste artigo.
§ 1º. Excepcionalmente, para o primeiro enquadramento por evolução funcional realizado após a publicação desta Resolução, será considerado aprovado na Avaliação Anual de Atuação e Potencial o Auditor-Fiscal Tributário Municipal que obtiver 70% (setenta por cento) da pontuação máxima possível na avaliação realizada.
§ 2º. São requisitos para a Evolução Funcional:
a) para a Categoria 2 da Classe I: interstício mínimo de 3 (três) anos na Categoria 1 da Classe I;
b) para as Categorias 3 ou 4 da Classe I: interstício mínimo de 4 (quatro) anos, respectivamente, nas Categorias 2 ou 3 da Classe I;
c) para a Categoria 2 da Classe II: interstício mínimo de 4 (quatro) anos na Categoria 1 da Classe II e título de especialização ou extensão universitária reconhecido na forma da lei ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela Comissão Especial de que trata o artigo 5º deste decreto, todos correlacionados com as atividades da Administração Tributária, totalizando, no mínimo, 720 (setecentos e vinte) horas;
d) para a Categoria 3 da Classe II: interstício mínimo de 5 (cinco) anos na Categoria 2 da Classe II e 5 (cinco) anos de cargos de provimento em comissão de chefia, direção, assistência, assessoramento e outros exercidos durante a permanência na carreira e mestrado ou doutorado ou livre docência na área de atuação reconhecido na forma da lei ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada realizadas ou referendadas pela Comissão Especial de que trata o artigo 5º deste decreto, todos correlacionados com as atividades da Administração Tributária, totalizando, no mínimo, 1.080 (um mil e oitenta) horas.
§ 3º. Para a totalização dos números de horas referidos nos incisos III e IV do § 2º deste artigo, serão considerados os títulos já utilizados para o enquadramento na categoria anterior da mesma classe.
§ 4º. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal encaminhará o seu pedido de enquadramento ao Secretário Municipal de Finanças, que decidirá após manifestação da Comissão Especial prevista no artigo 9º deste decreto.
§ 5º. O pedido de enquadramento será indeferido, embora implementadas as condições estabelecidas neste artigo, se, durante o prazo exigido de permanência na categoria, o Auditor-Fiscal Tributário Municipal houver:
a) sofrido penalidades de repreensão ou de suspensão, aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar na forma da legislação vigente;
b) cometido mais de 5 (cinco) faltas injustificadas em cada ano de permanência na categoria ou mais de 30 (trinta) faltas injustificadas durante todo o período exigido de permanência na categoria.
§ 6º. Conta-se o prazo exigido de permanência na Categoria da data estipulada para a evolução funcional retroagindo-se até a data final que complete o prazo exigido.
§ 7º. Na hipótese do indeferimento previsto no § 5º deste artigo, o Auditor-Fiscal Tributário Municipal permanecerá por mais 1 (um) ano na categoria, contado a partir de sua publicação.
§ 8º. Do enquadramento ou do indeferimento caberá a interposição de recurso, nos termos do artigo 23, inciso VIII, desta Resolução.
Art.30º. O enquadramento por evolução funcional não constituirá impedimento para promoção por merecimento e por antigüidade.
Parágrafo Único - Os Auditores-Fiscais Tributários Municipais manterão, na evolução funcional, o mesmo grau que detinham na situação anterior.
Art.31º. Nos termos do art. 25 do Decreto nº 47.455, de 12 de julho de 2.006, ao Auditor-Fiscal Tributário Municipal integrado na carreira na forma da Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, fica assegurada a aplicação do disposto em seu artigo 69 no primeiro enquadramento por evolução funcional, observando-se, como tempo mínimo progressivo, o somatório dos tempos exigidos para cada categoria na forma do Anexo I da Lei nº 14.133, de 2006.
Subseção III - Do Acesso
Art.32º. O concurso de acesso será processado pela Comissão Especial prevista no artigo 9º, que poderá ser instituída ou convocada, excepcionalmente, e a qualquer tempo, para o fim específico de concurso de acesso.
Art.33º. Será realizado concurso específico de acesso para os cargos da Categoria 1 da Classe II sempre que a Administração julgar conveniente e, obrigatoriamente, quando:
a) o percentual de cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do total de cargos da classe; e
b) não houver concursados excedentes de concurso de acesso com prazo de validade em vigor.
Art.34º. O acesso será realizado dentre os titulares de cargos da Categoria 4 da Classe I com, no mínimo, 11 (onze) anos de efetivo exercício na carreira e 4 (quatro) anos na categoria.
§ 1º. Será enquadrado por acesso, na Categoria 1 da Classe II, o Auditor-Fiscal Tributário Municipal que, cumulativamente:
a) obtiver pontuação igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima possível na média aritmética das duas maiores notas das Avaliações Anuais de Atuação e Potencial do período em que permaneceu na Categoria 4 da Classe I;
b) obtiver pontuação igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima possível na prova específica do concurso de acesso;
c) possuir título de especialização ou extensão universitária reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas pela Prefeitura do Município de São Paulo ou referendadas pela Comissão Especial de que trata o artigo 5º deste decreto, todos correlacionados com as atividades da Administração Tributária, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas;
d) for classificado dentro do número de cargos vagos existentes na Classe II.
§ 2º. É permitida a utilização, para fins de acesso, dos títulos e créditos já apresentados para fins de evolução funcional e de promoção por merecimento durante o período de permanência na Classe I.
§ 3º. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal que for enquadrado por acesso na Categoria 1 da Classe II conservará o grau em que se encontrava na situação anterior.
Art.35º. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal terá indeferido, liminarmente, o seu pedido de inscrição no concurso de acesso, permanecendo na Classe I, até o próximo concurso, quando, embora implementados todos os prazos e condições para o acesso durante o período exigido de permanência na Classe, incorrer em uma das hipóteses de que trata o § 5º do artigo 29 desta Resolução.
Art.36º. A promoção por merecimento e por antigüidade não constituirá impedimento para o enquadramento por acesso.
Parágrafo Único - Os Auditores-Fiscais Tributários Municipais manterão, no acesso, o mesmo grau que detinham na situação anterior.
Seção I - Da Classificação dos Concorrentes para
Promoção por Merecimento para o Acesso
Art.37º. A classificação dos concorrentes será feita na ordem decrescente do total de pontos.
Art.38º. Feita a publicação da lista de classificação prévia, os concorrentes terão prazo de 10 (dez) dias ininterruptos para interposição de recursos.
§ 1º. Os recursos poderão ser versar sobre os itens publicados, excetuando-se o item nota da prova de conhecimentos.
§ 2º. Os recursos poderão ser dirigidos ao Presidente da Comissão Especial, em formulário próprio, em prazo, local e horários a serem divulgados oportunamente.
§ 3º. Do despacho do Presidente da Comissão Especial, caberá recurso ao responsável pela Divisão de Capacitação de Recursos Humanos - DICAP, dentro do prazo de 5 (cinco) dias ininterruptos, contados da data de publicação, devendo conter, obrigatoriamente, a fundamentação precisa.
Art.39º. Nos casos de empate na classificação, aplicar-se-ão, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
I - para a promoção por antiguidade:
a) mais idade;
b) mais encargos de família;
II - para a promoção por merecimento:
a) maior número de pontos na prova da Avaliação de Conhecimentos;
b) maior número de pontos na Avaliação de Desempenho;
c) maior tempo de serviço no grau;
d) maior tempo de serviço na carreira;
e) maior tempo de serviço público na Prefeitura do Município de São Paulo;
f) mais idade;
III - para o acesso:
a) maior número de pontos na prova da Avaliação de Conhecimentos;
b) maior tempo de serviço na Categoria 4 da Classe I;
c) maior tempo de serviço na carreira;
d) maior tempo de serviço público na Prefeitura do Município de São Paulo;
e) mais idade.
Art.40º. A classificação final será publicada após análise e publicação dos recursos interpostos.
Seção II - Do Estágio Probatório e da Estabilidade
Art.41º. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal cumprirá estágio probatório, correspondente ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício, contados do início de exercício no cargo.
§ 1º. Para fins de aquisição de estabilidade, o Auditor-Fiscal Tributário Municipal em cumprimento de estágio probatório será submetido a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade pela Comissão de Modernização da Administração Tributária, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º. À Comissão de que trata o § 1º deste artigo, a ser composta por servidores da Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Finanças e por Auditores-Fiscais Tributários Municipais, compete verificar a implementação do estágio probatório, nos termos da legislação vigente;
§ 3º. O não-reconhecimento da estabilidade deverá ser justificado, assegurando-se ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º. Na hipótese de não-reconhecimento da estabilidade, caberá a interposição de recurso à Comissão de Modernização da Administração Tributária, encerrando-se a instância administrativa.
§ 5º. Encerrada a instância administrativa, o servidor que não adquirir a estabilidade será exonerado.
§ 6º. Durante o período de estágio probatório, o Auditor-Fiscal Tributário Municipal permanecerá no grau "A" da Categoria 1 da Classe I da carreira.
§ 7º. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal não poderá ser indicado para compor a Comissão de que trata o § 1º deste artigo por 2 (dois) vezes consecutivas.
§ 8º. A avaliação especial de desempenho deverá levar em conta as notas obtidas pelo servidor na Avaliação Anual de Atuação e Potencial.
§ 9º. A comissão instituída para avaliar o servidor para o reconhecimento da estabilidade deverá definir, em conjunto com a Secretaria Municipal de Gestão, os demais requisitos a serem avaliados, além das notas obtidas pelo servidor na Avaliação Anual de Atuação e Potencial.
Seção III - Da Contagem do Tempo de Efetivo Exercício
Art.42º. É considerado como efetivo exercício, para efeito de apuração do tempo na Carreira, no Grau, na Categoria e na Classe para os fins de reconhecimento de estabilidade, promoção por merecimento, evolução funcional e acesso:
a) as hipóteses previstas no art. 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
b) o afastamento para educação continuada;
c) o afastamento para exercício de outro cargo previsto no § 2º do art. 17 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, com a redação dada pelo art. 21 da lei 14.133, de 24 de janeiro de 2006.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.43º. Excepcionalmente, poderá ser utilizada a Avaliação de Desempenho realizada em 2006, ano base 2005, totalizando o máximo de 20 pontos, como Avaliação de Desempenho a que se refere o art. 20 desta Resolução.
Art.44º. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Resolução, serão dirimidas pela Comissão de Modernização da Administração Tributária.
Art.45º. O Secretário da Municipal de Finanças poderá expedir atos para dispor sobre situações de transição para a implementação efetiva das disposições previstas nesta Resolução.
Art.46º. Ficam revogadas as disposições em contrário.