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RESOLUÇÃO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM/CEJUR Nº 2 de 3 de Setembro de 2026

Aprova as diretrizes para o uso de ferramentas de Inteligência Artificial (IA) na elaboração, orientação e avaliação de Monografias no Programa de Residência Jurídica.

RESOLUÇÃO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM/CEJUR Nº 2/2026

 

Aprova as diretrizes para o uso de ferramentas de Inteligência Artificial (IA) na elaboração, orientação e avaliação de Monografias no Programa de Residência Jurídica.

 

A COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e pela Portaria PGM nº 131/2021;

CONSIDERANDO a Portaria PGM nº 192, de 6 de novembro de 2025, que estabelece diretrizes gerais para o uso de ferramentas de Inteligência Artificial (IA) no âmbito da Procuradoria Geral do Município;

CONSIDERANDO que as Monografias do Programa de Residência Jurídica pressupõem originalidade, domínio técnico-jurídico e desenvolvimento do raciocínio próprio do residente, elementos que não podem ser supridos ou substituídos por sistemas de Inteligência Artificial Generativa (IAG);

CONSIDERANDO os parâmetros nacionais e internacionais de integridade editorial e autoral, bem como as diretrizes de transparência adotadas por instituições de ensino e pesquisa nacionais;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o sigilo funcional, a confidencialidade de dados pessoais e a proteção de informações relativas a processos e estratégias do Município, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD) e das normas de conduta funcional aplicáveis;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar as diretrizes para uso de ferramentas de Inteligência Artificial (IA) na elaboração, orientação e avaliação de Monografias no Programa de Residência Jurídica.

Parágrafo único. É parte integrante destas Diretrizes o Anexo Único.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Nathaly Campitelli Roque - Presidente;

Alexandre Levin - Membro;

Gilmar Pereira Miranda - Membro;

Debora Sotto - Membro;

Fábio Paulo Reis de Santana - Membro;

Flávia Barros Egido - Membro;

Daiane Pedro de Lima - Secretária;

Tarcísio Linhares Filgueiras - Secretário.

 

DIRETRIZES PARA USO DE FERRAMENTAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (IA) NA ELABORAÇÃO, ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO DE MONOGRAFIAS

PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA

 

 

Capítulo I — Disposições Gerais

Art. 1º Este ato estabelece diretrizes para o uso de ferramentas de Inteligência Artificial (IA), sobretudo de Inteligência Artificial Generativa (IAG), na elaboração, orientação e avaliação de Monografias do Programa de Residência Jurídica da Procuradoria Geral do Município de São Paulo (PGM-SP).

§ 1º Estas diretrizes aplicam-se cumulativamente à Portaria PGM nº 192/2025 e, no que couber, ao regulamento do Programa de Residência Jurídica, prevalecendo, quanto ao uso de IA nas Monografias o disposto neste ato em caso de conflito de disciplina específica.

§ 2º Estas Diretrizes aplicam-se, no que couber, aos demais trabalhos acadêmicos e atividades avaliativas exigidos no âmbito do Programa de Residência Jurídica, ainda que não constituam Monografia, tais como trabalhos parciais, atividades avaliativas de disciplinas, Anteprojeto e Projeto de Pesquisa, mediante deliberação do CEJUR.

Art. 2º Estas diretrizes aplicam-se:

I - a todos os residentes jurídicos regularmente matriculados no Programa de Residência Jurídica da PGM-SP; e

II - aos orientadores e membros das bancas avaliadoras das Monografias.

Art. 3º Para os fins destas diretrizes, considera-se:

I — Inteligência Artificial Generativa (IAG): sistema capaz de produzir textos, resumos, sugestões de estrutura, traduções, imagens ou outros conteúdos a partir de instruções (prompts) fornecidas pelo usuário;

II — Ferramenta Institucional: sistema de IA disponibilizado, homologado ou autorizado para uso funcional pela PGM ou pelos órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias ou Fundações do Município de São Paulo envolvidos no Programa de Residência Jurídica;

III — Ferramenta de uso particular: sistema de IA de acesso público ou privado não homologado institucionalmente;

IV — Declaração de Uso de IA: documento em que o residente informa, de forma expressa, as ferramentas de IA utilizadas e as respectivas finalidades, ou, se for o caso, o não uso de tais ferramentas, com ciência do orientador;

V — Plágio: apresentação de textos, ideias, dados ou conclusões de terceiros, produzidos por pessoa humana ou por sistema de IA, como se fossem de autoria própria do residente;

VI — Fraude acadêmica: qualquer conduta dolosa que vise a induzir em erro o CEJUR, o orientador ou a banca quanto à autoria, à originalidade ou à veracidade do conteúdo de Monografias, incluindo a fabricação de dados, resultados ou referências fictícias apresentados como reais, e a omissão intencional do uso de IA em desacordo com o dever de declaração previsto no art. 8º;

 

Capítulo II — Princípios

Art. 4º O uso de IA na elaboração e na orientação de Monografias observará os seguintes princípios:

I — Autoria humana e responsabilidade integral: cabe exclusivamente ao residente a autoria intelectual e a responsabilidade pelo conteúdo, conclusões e qualidade acadêmica de Monografias;

II — Uso complementar: a IA poderá ser empregada como ferramenta de apoio à pesquisa e à revisão, mas não substitui o esforço intelectual, o raciocínio jurídico crítico e a capacidade argumentativa do residente;

III — Transparência: toda utilização de IA na elaboração de Monografias deverá ser expressamente declarada, indicando a ferramenta utilizada, a finalidade e o conteúdo por ela produzido ou modificado;

IV — Verificação crítica: toda informação, referência legislativa, jurisprudencial ou doutrinária sugerida por sistema de IA deverá ser verificada pelo residente antes de sua incorporação ao texto;

V — Confidencialidade e proteção de dados: dados sigilosos, informações pessoais, dados de processos em curso ou que possam expor estratégias do Município não devem ser inseridos em ferramentas de IA, observada a LGPD;

VI — Prioridade a ferramentas institucionais: sempre que disponíveis, devem ser utilizadas as ferramentas de IA homologadas pela PGM ou pelos órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias ou Fundações do Município de São Paulo envolvidos no Programa de Residência Jurídica, em detrimento de plataformas de uso particular.

VII — Respeito à propriedade intelectual de terceiros: o conteúdo de terceiros eventualmente sugerido, resumido, parafraseado ou identificado por sistema de IA deve ser devidamente atribuído a seu autor original, com observância das normas de citação da ABNT e da legislação de direitos autorais, não se admitindo sua apresentação, direta ou indireta, como se fosse produção do próprio residente.

 

Capítulo III — Usos Permitidos e Vedados

Seção I — Usos permitidos

Art. 5º Na elaboração de Monografias é permitido ao residente o uso de ferramentas de IA, preferencialmente institucionais, quando disponíveis, desde que sempre acompanhadas de verificação crítica, para as seguintes finalidades:

I — revisão gramatical, ortográfica e estilística de trechos redigidos pelo próprio residente;

II — levantamento preliminar de fontes, legislação e jurisprudência aplicáveis, sem prejuízo de posterior conferência e atualização;

III — organização e estruturação inicial de ideias (brainstorming), sumários e roteiros de pesquisa;

IV — elaboração de resumos e mapas conceituais de textos lidos integralmente pelo residente, como apoio ao próprio estudo;

V — tradução de trechos de fontes estrangeiras, com posterior verificação de fidedignidade pelo residente;

VI — formatação de referências bibliográficas, notas de rodapé e citações, sempre conferidas quanto à exatidão e observadas as normas da ABNT.

 

Seção II — Dos usos vedados

Art. 6º É vedado ao residente o uso de IA que implique:

I — redação integral ou substancial, por sistema de IA, de quaisquer elementos de Monografias, incluindo resumo, introdução, capítulos, seções, conclusão e anexos, ressalvadas as referências bibliográficas, sem contribuição intelectual própria e determinante do residente;

II — apresentação, como elaboração própria, de argumentação jurídica, conclusões ou análises geradas por IA sem revisão crítica e reformulação;

III — obtenção de referências legislativas, precedentes judiciais ou citações doutrinárias que sejam incorporadas ao texto sem verificação, dada a possibilidade de erros ou fabricação de referências (“alucinações”);

IV — inserção em ferramentas de IA de dados pessoais, informações sigilosas, minutas de peças processuais em curso ou quaisquer elementos que possam expor estratégias do Município ou violar a LGPD;

V — geração ou reprodução de dados, tabelas, estatísticas ou resultados fictícios apresentados como reais;

VI — qualquer prática que configure plágio, fraude acadêmica ou violação de direitos autorais de terceiros, ainda que intermediada por ferramenta de IA.

Art. 7º Quando necessária a submissão de trechos de documentos a ferramentas de IA para fins de pesquisa ou redação, o residente deverá previamente anonimizar toda informação capaz de identificar pessoas naturais ou que trate de dados sensíveis ou sigilosos, nos termos do art. 2º, VI, da Portaria PGM nº 192/2025.

 

Capítulo IV — Declaração e Responsabilidade do residente

Art. 8º Todo uso de IA na elaboração de Monografias deverá ser informado pelo residente por meio da Declaração de Uso de IA, formalizada mediante preenchimento e assinatura do Anexo Único a estas Diretrizes, a ser apresentada ao CEJUR juntamente com a versão final do trabalho, sendo essa declaração disponibilizada à banca avaliadora ou ao(s) avaliador(es) responsável(is) pela análise de Monografias.

Parágrafo único. Na ausência de qualquer uso de IA, o residente declarará expressamente essa condição no Anexo Único.

Art. 9º Sem prejuízo da análise do texto apresentado e da Declaração de Uso de IA, a banca avaliadora poderá arguir o residente acerca do conteúdo e do processo de elaboração da Monografia sempre que entender necessário para confirmar sua autoria intelectual, seu domínio sobre o tema e a conformidade do uso de Inteligência Artificial com estas Diretrizes.

Art. 10. O residente é o único responsável pela precisão técnica, pela originalidade e pela integridade do conteúdo final da Monografia, independentemente de eventuais falhas, imprecisões ou vieses das ferramentas de IA utilizadas.

 

Capítulo V — Do uso de IA na Orientação e Avaliação das Monografias

Art. 11. Cabe ao orientador esclarecer dúvidas quanto ao uso adequado de ferramentas de IA na elaboração de Monografias pelo residente.

Art. 12. O orientador deve examinar a Declaração de Uso de IA apresentada pelo residente, acrescentar sua ciência mediante assinatura no respectivo campo e avaliar se a extensão e a natureza do uso declarado são compatíveis com o grau de originalidade e de esforço intelectual exigido para a aprovação do trabalho, podendo solicitar esclarecimentos ou ajustes ao residente.

Art. 13. É vedado ao orientador e aos membros de banca avaliadora utilizar sistemas de IA para emitir parecer, avaliação ou nota final de Monografias de forma automatizada, sem efetiva análise humana. Eventual uso de IA como apoio à revisão do orientador deve ser sempre complementado por leitura integral e crítica do trabalho.

Parágrafo único. O uso de IA pelo orientador como apoio à revisão de Monografias deverá ser por ele indicado no campo de ciência da Declaração de Uso de IA, com breve descrição da ferramenta empregada e da finalidade do uso.

Art. 14. Constatados, pelo orientador ou por membro de banca avaliadora indícios de uso inadequado de IA pelo residente, deverá o responsável pela constatação:

I — solicitar ao residente esclarecimentos e, se cabível, a reformulação do trecho ou capítulo afetado;

II — comunicar o caso ao CEJUR, para as providências cabíveis, caso os indícios não sejam sanados ou configurem potencial violação à integridade acadêmica.

 

Capítulo VI — Da Declaração de Uso de IA

Art. 15. A Declaração de Uso de IA, referida no art. 8º destas Diretrizes, será formalizada exclusivamente por meio do Anexo Único a este ato, o qual conterá, no mínimo:

I — o título da Monografia e a identificação do residente e do orientador;

II — a manifestação expressa quanto ao uso de Inteligência Artificial;

III — em caso de uso, o detalhamento de cada ferramenta empregada, com indicação de data, finalidade, partes do trabalho afetadas e forma de verificação e validação pelo residente;

IV — a assinatura do residente e a ciência do orientador.

Parágrafo único. A declaração deverá ser entregue ao CEJUR em conjunto com a versão final da Monografia.

 

Capítulo VII — Consequências do Uso Inadequado

Art. 16. O uso de IA em desacordo com estas diretrizes, notadamente quando configurar plágio, fraude acadêmica, fabricação de referências ou violação de sigilo, sujeitará o residente às medidas previstas no regulamento do Programa, podendo resultar, conforme o caso, em:

I — reformulação da Monografia;

II — reprovação da Monografia;

III — instauração de procedimento de apuração, com possível comunicação aos órgãos competentes da PGM, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 17. Antes da aplicação das consequências previstas no art. 16, será assegurado ao residente o direito ao contraditório e à ampla defesa, observados, conforme o caso, os procedimentos e prazos previstos na regulamentação aplicável ao Programa.

 

Capítulo VIII — Disposições Finais

Art. 18. Casos omissos serão dirimidos pela Comissão Organizadora do Programa de Residência Jurídica.

Art. 19. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo