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RESOLUÇÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 1 de 8 de Março de 2006

Regulamenta o Processo de eleição dos membros representantes dos servidores no Conselho Deliberativo e Fiscal do IPREM.

RESOLUÇÃO 1/06 - IPREM

A Comissão Eleitoral , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n° 46.883, publicado no dia 30 de dezembro de 2005 e pela Portaria n° 12, publicada no dia 26 de janeiro de 2006, face a necessidade de regular o processo de eleição dos membros representantes dos servidores no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal do IPREM, estabelecendo regras concretas que garantam a transparência do processo;

Considerando que compete à Comissão Eleitoral a coordenação geral dos trabalhos atinentes ao andamento do processo eleitoral, a definição da composição da mesa eleitoral e apuradora dos votos,

Fixa a seguinte Resolução:

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1° A Comissão Eleitoral é responsável pela organização e andamento dos trabalhos atinentes ao processo eleitoral, para tanto poderá solicitar à Superintendência do IPREM a constituição de comissão interna que auxiliará no processo de organização das eleições.

Art. 2° Caberá à Comissão referida no artigo anterior o trabalho de auxiliar a Comissão Eleitoral no desenvolvimento das atividades necessárias ao bom andamento do processo eleitoral.

DA MESA ELEITORAL

Art. 3° A mesa eleitoral será composta por um Presidente e um Secretário.

§ 1° Na hipótese de ausência, falta ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo respectivo Secretário e, na falta deste, por servidor a ser designado pela Comissão Eleitoral.

§ 2° Nos termos do art. 25 do Regimento Interno, a mesa eleitoral poderá funcionar com 1 (um) mesário).

Art. 4° São atribuições do Presidente no sistema eletrônico de votação:

a) receber e conferir todo o material necessário para o decorrer do processo eleitoral;

b) testar, diariamente, antes do início das eleições, o sistema eletrônico de votação;

c) abrir, diariamente, com sua senha, a urna eletrônica de votação;

d) iniciar a votação no seu respectivo local, nos dias e horários estabelecidos;

e) garantir o sigilo do voto ao eleitor, isolando a urna eletrônica de votação e não permitindo o acesso de mais de uma pessoa, além do próprio eleitor, junto à urna eletrônica de votação;

f) lavrar as atas de abertura e encerramento, bem como de eventuais ocorrências, assinando todos os documentos em conjunto com o Secretário;

g) fechar, diariamente, com sua senha, a urna eletrônica de votação;

h) Entregar todo o material recebido, ao final das eleições, no IPREM, antes do início da apuração dos votos.

Art. 5° São atribuições do Presidente no sistema manual de votação:

a) receber e conferir todo o material necessário para o decorrer do processo eleitoral;

b) preparar a urna onde serão depositados os votos;

c) iniciar a votação no seu respectivo local, nos dias e horários estabelecidos;

d) lavrar as atas de abertura e encerramento, bem como de eventuais ocorrências, assinando todos os documentos em conjunto com o Secretário;

e) orientar os aposentados e pensionistas eleitores a depositarem o voto na urna, conferindo se a cédula que trouxeram corresponde àquela enviada pelo correio e está em perfeitas condições;

f) lacrar a urna, diariamente, zelando pela sua guarda e segurança até o final das eleições;

g) conduzir as urnas para o local de apuração, ao final do processo eleitoral, e auxiliar a Comissão eleitoral na apuração dos votos.

Art. 6° São atribuições do Secretário no sistema eletrônico de votação e no sistema manual de votação:

a) auxiliar o Presidente no andamento do processo eleitoral, assinando em conjunto todos os documentos;

b) substituir o Presidente em sua falta, ausência ou impedimento, realizando todas as suas atribuições;

c) auxiliar a Comissão eleitoral no processo de apuração dos votos.

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 7° Ficam os membros da mesa eleitoral impedidos de recusar suas funções.

Art. 8° Não poderão exercer as funções competentes das mesas os candidatos e seus parentes até o segundo grau, inclusive o cônjuge.

DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

Art. 9° A Votação ocorrerá nos dias 9,10 e 11 de maio das 9h às 17h.

§ único : Será garantido o sigilo do voto, para os servidores ativos, com o uso de senha eletrônica para acesso à cédula de votação, com isolamento do eleitor em local apropriado.

Art. 10 Será garantido o sigilo do voto para os aposentados e pensionistas que não depositarem seu voto pelo correio, e optarem por depositá-lo em urnas a serem disponibilizadas pela Comissão Eleitoral, desde que a cédula e o envelope constando o código de barras anteriormente enviadas pelo correio estejam sem rasuras e em perfeito estado.

Art. 11 A Comissão Eleitoral realizará treinamento para todos os componentes da Mesa, em dia e local previamente determinado, para os procedimentos a serem adotados no sistema eletrônico de votação e no sistema manual de votação, bem como entrega do material necessário para todo o processo eleitoral.

§ único : O treinamento é de caráter obrigatório, tanto para o presidente e o secretário do sistema eletrônico de votação como para o sistema manual de votação.

Art. 12 A Comissão Eleitoral providenciará o material necessário para as eleições, descritos abaixo, exceto os microcomputadores com acesso à rede, os quais deverão ser disponibilizados pelos locais onde ocorrerão a votação:

a) Ata de abertura dos trabalhos

b) Ata de encerramento parcial;

c) Ata de reabertura;

d) Ata de encerramento final;

e) Canetas, lápis e borracha;

f) Papel sulfite;

g) Caixa/pasta para o transporte do material;

h) Decreto, Portaria, Regimento e Resolução do processo eleitoral

i) Lacre para urna manual;

j) Outros materiais necessários que forem definidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 13 Diariamente, durante o período marcado para as eleições, em tempo hábil para que os trabalhos se iniciem, os membros das mesas eleitorais verificarão se está tudo em

perfeito estado, tanto o sistema eletrônico, como as urnas e o material recebido da Comissão Eleitoral.

§ único : Caso detecte algum problema e não consiga solucioná-lo, deverá comunicar imediatamente a Comissão Eleitoral de forma a não prejudicar o início das eleições.

Art. 14 Supridas as deficiências, declarará o Presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação.

Art. 15 Os eleitores só serão admitidos no recinto da mesa um por vez, segundo a ordem de chegada.

§ 1° No sistema eletrônico de votação, o eleitor se encaminhará à urna onde acessará a cédula através de sua senha do holerite eletrônico e votará no candidato de seu segmento, digitando o número do candidato, sendo um para o Conselho Deliberativo e outro para o Conselho Fiscal;

§ 2° No sistema manual de votação, o eleitor assinalará com X o candidato escolhido, sendo um candidato para o Conselho Deliberativo e um candidato para o Conselho Fiscal, e colocará a cédula no envelope contendo o código de barras que recebeu pelo correio, e só então depositará na urna.

Art. 16 O eleitor deverá apresentar à mesa eleitoral documento de identidade e holerite do mês de março ou abril.

Art. 17 Caso ocorra algum tipo de interrupção no processo eleitoral, previamente autorizado pela Comissão Eleitoral, deverão ser registrados na respectiva ata os motivos que a determinaram, sem prejuízo do andamento do processo eleitoral.

Art. 18 Em caso de formação de fila, às 17h, o presidente entregará senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará em voz alta, a entregar à mesa seus documentos de identidade para que sejam admitidos a votar, ficando vedada a entrada de outros eleitores após aquela hora.

§ 1° Terminada a votação do dia, será declarado o encerramento pelo Presidente.

§ 2° Ao término diário da votação, o Presidente da mesa deverá fechar o sistema eletrônico de votação com sua senha ou lacrar a urna manual e zelar pela guarda e segurança de todo o material para a utilização no dia seguinte.

Art. 19 No dia 11 de maio, até as 18h, todo o material recebido, urnas manuais e formulários preenchidos deverão ser entregues no IPREM, pelos mesários, antes do início da apuração dos votos.

Art. 20 No dia 12 de maio até as 10h, o Presidente da sessão eleitoral do IPREM, acompanhado de um ou mais membros da Comissão eleitoral e dos fiscais, comparecerá à agência do correio pré-estabelecida para a retirada dos votos dos aposentados e pensionistas, lacrando as urnas onde forem depositados.

DA APURAÇÃO

Art. 21 A apuração dar-se-á na sede do IPREM, no dia 12 de maio de 2006, a partir das 10h, em local a ser disponibilizado pela Superintendência.

Art. 22 A Comissão Eleitoral verificará, preliminarmente, se as mesas eleitorais funcionaram regularmente, se o pleito foi realizado no dia, hora e lugar determinados e se as atas lavradas obedecem as formalidades essenciais.

Art. 23 A apuração no sistema eletrônico de votação será efetuada pelo próprio sistema, que gerará relatórios, no dia designado de apuração.

Art. 24 A apuração no sistema manual de votação será iniciada pela leitura do envelope contendo o código de barras, que identificará o aposentado e pensionista e, em seguida, separando a cédula, para que outro membro da mesa apuradora proceda a leitura e o cômputo do voto.

Art. 25 A apuração final, ou seja o cômputo dos votos consignados no dois sistemas, será feita pela Comissão Eleitoral, juntamente com os mesários e demais servidores designados para esta função.

Art. 26 Terminada a apuração total, o Coordenador da Comissão eleitoral anunciará em voz alta:

a) a soma total dos votos apurados;

b) os nomes votados, na ordem decrescente dos votos recebidos.

§ 1° A seguir, o Coordenador da Comissão eleitoral proclamará eleitos os candidatos que receberam maior número de votos, considerando suplentes os demais candidatos, na ordem decrescente dos votos recebidos e que serão chamados a substituir os eleitos em seus impedimentos, observada a ordem de classificação individual.

§ 2° Um translado da ata geral autenticada por todos os membros da Comissão Eleitoral e pelo Superintendente do IPREM será entregue aos candidatos eleitos.

Art. 27 A Comissão Eleitoral encerra seus trabalhos com a posse dos eleitos e encaminhamento ao IPREM da documentação referente ao processo eleitoral.

Art. 28 O resultado final da consulta deverá ser conservado em meio magnético ou físico, como acervo e memória do IPREM.

§ 1° O sistema eletrônico de votação permanecerá em poder do IPREM para eventuais auditorias, bem como a utilização em próximas eleições, devendo ser aprimorado à época no que for necessário.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 Os servidores afastados comissionados a outros órgãos deverão votar por meio do sistema eletrônico de votação nos locais estabelecidos dentro do Município de São Paulo.

Art. 30 Os serviços prestados à eleição por designação serão de caráter relevante e preferencial.

Art. 31 A distribuição de material de propaganda e a instalação de alto-falantes não serão permitidos no recinto das eleições.

Art. 32 Quanto às regras para o comparecimento dos servidores ativos aos locais de votação, nos dias e horários estabelecidos, a coordenação da Comissão Eleitoral, conjuntamente com o Superintendente do Iprem, encaminhará ofício à Secretaria Municipal de Gestão para manifestação da mesma.

Art. 33 A Comissão Eleitoral promoverá um debate entre os candidatos, por segmento, aos Conselhos Deliberativo e Fiscal do Iprem em data e local a serem fixados.

Art. 34 Para a solução dos casos omissos, a Comissão eleitoral adotará, por analogia, a legislação eleitoral da República.

Art. 35 A Comissão eleitoral fixa a presente Resolução, sem prejuízo de demais disposições que se acharem necessárias para o perfeito andamento do processo eleitoral.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo