CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO HOSPITAL DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL Nº 11 de 30 de Setembro de 2004

DISCIPLINA A CONSIGNACAO EM FOLHA DE PAGAMENTO AOS SERVIDORES CELETISTAS DO HSPM.

RESOLUÇÃO 11/2004 - HSPM Gabinete da Superintendência

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento aos servidores Celetistas do Hospital do Servidor Público Municipal.

O Superintendente do HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a edição do Decreto nº 44.629, de 16 de abril de 2004, publicado no Diário Oficial do Município de 17 de abril de 2004.

Considerando acordo efetuado na mesa de negociação - SINP - entre H.S.P.M., Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias no Município de São Paulo - SINDSEP e Secretaria de Gestão Pública - SGP, em que foi celebrado convênio para viabilizar a consignação em folha de pagamento para funcionários C.L.T do H.S.P.M.

RESOLVE:

Art. 1º - As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, conforme previsão contida no artigo 98 da Lei 8989 de 29 de outubro 1979 e Decreto Municipal nº 44629 de 16 de abril de 2004, ficam disciplinadas de acordo com as normas constantes desta Resolução.

Art. 2º - As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos classificam-se em compulsórias e facultativas.

§ 1º - Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei, determinação judicial ou administrativa, notadamente:

I - a pensão alimentícia judicial;

II - o imposto de renda;

III - a restituição e indenização ao erário público municipal;

IV - a contribuição previdenciária em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

V - outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.

§ 2º Consignações facultativas são os descontos efetuados nos vencimentos a partir de prévia e expressa autorização do servidor público, relativamente as importâncias destinadas a satisfação de compromissos por ele assumidos com as entidades referidas no Art. 5º desta Resolução, mediante convênio firmado entre o HSPM e as consignatárias.

§ 3º Constitui a sistemática de consignações em folha de pagamento na modalidade facultativa, mera facilidade colocada à disposição dos servidores públicos municipais, jamais implicando co-responsabilidade solidária ou subsidiária do Hospital do Servidor Público Municipal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária por estes assumidos com entidades consignatárias.

§ 4º Considera-se servidor público, para os fins desta resolução, os ocupantes de emprego público no HSPM, contratados sob o regime da CLT, em atividade.

Art. 3º . Podem ser consignados em folha de pagamento, em caráter facultativo:

I - mensalidades instituídas em assembléia geral para custeio de entidades de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau;

II - empréstimo pessoal obtido junto a cooperativas de crédito;

III - reembolso de despesas efetuadas com a compra de gêneros alimentícios perante sociedades cooperativas de gêneros alimentícios;

IV - contribuição para planos de seguro e de previdência complementar, planos de saúde e odontológico, intermediados pelas entidades referidas no inciso I do artigo 5º, observado o disposto no artigo 7º, ambos desta Resolução, e nas demais normas aplicáveis à espécie;

V - contribuição para planos de seguro e de previdência complementar, planos de saúde e odontológico, instituídos pelas entidades referidas no inciso IV do artigo 5º desta Resolução;

VI - prestações e amortizações referentes a imóvel residencial e empréstimo pessoal, adquiridos ou obtidos das entidades referidas nos incisos V e VI do artigo 5º desta Resolução;

VII - pagamentos de despesas hospitalares, inclusive quando decorrentes do fornecimento de medicamentos e outros serviços afins, realizadas no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM;

VIII - prestações decorrentes da aquisição de microcomputadores, impressoras e outros equipamentos de informática, adquiridos por meio de linha de crédito especial concedida por qualquer das entidades referidas nos incisos III, V e VI do artigo 5º desta Resolução.

Parágrafo único. A consignação a que se refere o inciso IV deste artigo será efetuada sob a rubrica da entidade patrocinadora, como subcódigo, desde que a ela seja filiado o servidor.

Art. 4º . As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.

§ 1º. As consignações em folha de pagamento, na modalidade facultativa, observarão, concomitantemente:

I - o limite máximo de 6 (seis) entidades consignatárias por servidor;

II - o limite máximo de 2 (dois) empréstimos pessoais por servidor.

§ 2º. Ficam excluídas do limite estabelecido no parágrafo 1º deste artigo as consignações referentes a prestações e amortizações da casa própria, quando decorrentes de programas habitacionais implementados ou fomentados pela Prefeitura do Município de São Paulo ou por qualquer órgão da Administração Indireta.

§ 3º. Qualquer tipo de consignação facultativa autorizada em favor da Prefeitura do Município de São Paulo, e do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, bem como as consignações referentes a prestações e amortizações da casa própria, quando decorrentes de programas habitacionais implementados ou fomentados pela Prefeitura ou por qualquer órgão da Administração Indireta, terão prioridade sobre as demais.

Art. 5º . Podem ser consignatárias, em caráter facultativo:

I - entidades representativas de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau, todas constituídas e integradas por servidores públicos e/ou pensionistas nas condições estabelecidas nesta Resolução;

II - sociedades cooperativas de gêneros alimentícios, constituídas e integradas por servidores públicos e/ou pensionistas;

III - sociedades cooperativas de crédito, constituídas e integradas, exclusivamente, por servidores públicos e pensionistas municipais, desde que em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 5.764, de 16 de

dezembro de 1971, e devidamente registradas junto ao Banco Central do Brasil;

IV - entidades instituidoras de plano de previdência complementar, planos de seguro, planos de saúde e odontológico;

V - bancos públicos federais e do Estado de São Paulo;

VI - bancos públicos de outros Estados e bancos privados;

VII - órgãos da Administração Pública direta e indireta instituídos pelo Poder Público de qualquer nível de governo.

Art. 6º . Para serem credenciadas como consignatárias, as entidades referidas nos incisos I a VI do artigo 5º desta Resolução deverão preencher os seguintes requisitos:

I - estarem regularmente constituídas;

II - possuírem escrituração e registros contábeis exigidos pela legislação específica;

III - comprovar regularidade fiscal.

§ 1º. A solicitação para inclusão como consgnatária, dirigida ao orgão gestor do sistema deverá estar acompanhada dos seguintes documentos, no que couber, sem prejuizo de quaisquer outros que possam ser exigidos pelo HSPM:

a) Estatuto ou Contrato Social;

b) Ata da última eleição de Diretoria;

c) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

d) Certidão comprobatória de regularidade Fiscal perante a Fazenda Federal;

e) Certidão comprobatória de regularidade Fiscal perante a Fazenda Estadual;

f) Certidão comprobatória de regularidade Fiscal perante a Fazenda do Município de São Paulo;

g) Certidão comprobatória de regularidade perante a Seguridade Social (INSS);

h) Certidão comprobatória de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

i) Ata que institui o valor da mensalidade associativa ou sindical;

j) Autorização de funcionamento do Banco Central;

k) Certidão de regularidade junto a Superintendência de Seguros Privados-SUSEP

l) Registro na Agência Nacional de Saúde - ANS como instituidora de plano de saúde;

m) Último balanço publicado;

§ 2º. Os documentos elencados nas letras "a" a "h" do parágrafo 1° deste artigo, são obrigatórios para todas as entidades arroladas nos incisos I a VI do artigo 6° do Decreto n° 44.629/04 e I a VI do artigo 5° desta Resolução.

§ 3º. As entidades referidas nos incisos IV, V e VI do artigo 5º desta Resolução devem possuir autorização de funcionamento há, no mínimo, 5 (cinco) anos.

§ 4º. As entidades referidas nos incisos I a III do artigo 5º desta Resolução deverão possuir e manter número mínimo de 300 (trezentos) servidores públicos e/ou pensionistas municipais como associados.

§ 5º. As entidades referidas no inciso III do artigo 5º desta Resolução deverão possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil e atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie.

Art. 7º . A inclusão como consignatária dar-se-á por meio de solicitação subscrita pelo Ditor, Presidente ou representante legal da entidade interessada, dirigida ao órgão gestor do sistema, mediante a apresentação de documentação que comprove o atendimento das condições estabelecidas nesta Resolução e de outras que forem julgadas necessárias à apreciação do pedido.

Art. 8º . Compete ao Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal, após a verificação da regularidade documental pelo Departamento de Gestão de Talentos, órgão gestor do sistema, e a oitiva da Assessoria Jurídica, declarar habilitada a consignatária e autorizar a averbação da consignação mediante a concessão de código e subcódigo de desconto específico e individualizado, bem como autorizar a formalização do respectivo termo de convênio, desde que presente o interesse público, a conveniência e a oportunidade da medida e o atendimento das condições exigidas por esta Resolução.

Art. 9º . A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder 70% (setenta por cento) da totalidade da remuneração mensal, excluídas as vantagens de caráter eventual, respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) para as facultativas.

§ 1º. Uma vez observado o disposto no artigo 4º desta Resolução, ocorrendo excesso do limite estabelecido no "caput", serão suspensas as consignações facultativas por último averbadas, até que se restabeleça a margem consignável.

§ 2º. Caso não sejam, por qualquer motivo, efetivadas as consignações de que trata esta Resolução, caberá ao servidor providenciar diretamente junto à entidade o recolhimento das importâncias por ele devidas, não se responsabilizando a Administração, em qualquer hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.

§ 3º. Cabe ainda ao servidor, juntamente com a entidade consignatária, avaliar a real possibilidade de efetivação da consignação, em face das regras contidas neste artigo, ficando sob a inteira responsabilidade do servidor e da consignatária os riscos advindos da não efetivação dos descontos, sem prejuízo das sanções previstas nesta Resolução.

Art. 10º . Recairão, no ato de repasse às consignatárias desta Resolução, 2% (dois por cento) de desconto sobre cada tipo de consignação para custeio da operação.

§ 1º. Ficam isentas do desconto:

I - as consignações previstas no inciso I do artigo 3º desta Resolução;

II - as entidades referidas nos incisos II, III, V e VII do artigo 5º desta Resolução.

§ 2º. Qualquer que seja a importância global das consignações mensais a favor de cada consignatária, não serão admitidos descontos individuais de valor inferior a 1% (um por cento) da Referência B-1, na jornada correspondente a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - J-40, constante do Anexo II, Tabela "C", a que se refere o artigo 7º da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003.

Art. 11º . O repasse do produto das consignações far-se-á até o mês subseqüente àquele no qual foram os descontos efetuados.

Art. 12º . A consignatária que receber qualquer quantia indevida fica obrigada a devolvê-la diretamente ao servidor, em prazo não superior a 10 (dez) dias, a contar do repasse.

Art. 13º . As entidades consignatárias deverão comprovar, anualmente, sempre no mês de dezembro, a manutenção do atendimento das condições exigidas nesta Resolução, bem como apresentar quadro demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos servidores públicos do HSPM, para divulgação e atualizar seus dados cadastrais perante esta Autarquia, apresentando, para essa última finalidade, termo de regularidade firmado pelo representante legal da consignatária.

Parágrafo único. As entidades mencionadas nos incisos III, V e VI do artigo 5º desta Resolução deverão informar, a cada mês, correta e claramente, a taxa de juros praticada na concessão de empréstimo pessoal, sob pena de não efetivação de novos descontos pelo prazo de 30 (trinta dias).

Art. 14º . A consignação em folha de pagamento a favor das entidades mencionadas nesta Resolução só será efetivada pelo órgão gestor mediante apresentação da respectiva Ficha de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, fornecida pela própria entidade, conforme modelo estabelecido em Portaria do HSPM.

§ 1º Serão tidas como válidas e incontestáveis as consignações não impugnáveis dentro do prazo de 1 (um) ano a contar do primeiro desconto em folha de pagamento, após o que, a "Ficha de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" de que trata esta Resolução poderá ser destruída.

§ 2º Poderá o servidor promover representação contra eventual irregularidade na consignação, no prazo não superior a 1 (um) ano, após o que será dado como legítimo o desconto em folha.

Art. 15º . Uma vez quitados os compromissos assumidos pelo servidor, fica a consignatária obrigada a, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do adimplemento do contrato, solicitar ao órgão gestor do sistema a exclusão da respectiva consignação, tenha ou não sido formalizada tal solicitação pelo servidor.

Art. 16º . As consignações em folha previstas como facultativas, poderão a qualquer tempo, ser suspensas, no todo ou em parte, por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade da medida, após prévia comunicação à entidade consignatária, não alcançando situações pretéritas.

Art. 17º . As consignações em folha poderão ser canceladas:

I - por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade da medida, após prévia comunicação à entidade consignatária, não alcançando situações pretéritas.

II - por interesse da consignatária, expresso por meio de comunicação formal encaminhada ao órgão gestor;

III - por interesse do servidor, cujo pedido deverá ser atendido e comprovado na folha de pagamento do mês subseqüente, exceto nas hipóteses do §1º do Artigo 2º desta Resolução.

IV - pela não utilização do código pela entidade durante o período de 1 (um) ano.

Parágrafo único. As consignações referidas nos incisos II, III, VI, VII e VIII do artigo 3º desta resolução somente serão canceladas, a pedido do servidor, após prévia aquiescência da consignatária.

Art. 18º . As entidades consignatárias serão descredenciadas quando:

I - cederem, a qualquer título, códigos de consignação a terceiros ou permitirem que, em seus códigos, sejam procedidas consignações por parte de terceiros;

II - utilizarem códigos e subcódigos para descontos não previstos no artigo 3º desta Resolução;

III - infringirem o disposto nos artigos 12, 15 e 16 desta resolução;

IV - praticarem outras irregularidades, assim consideradas a critério do Hospital do Servidor Público Municipal.

Parágrafo único. A consignação processada em desacordo com o disposto nesta Resolução, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento do funcionalismo municipal, impõe ao dirigente do órgão gestor do sistema o dever de suspendê-la e comunicar o fato ao Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal para fins de descredenciamento imediato, temporário ou definitivo da entidade.

Art. 19º . O servidor envolvido em fraude ao sistema de consignações previsto nesta Resolução, na forma tentada ou consumada, fica sujeito às penalidades disciplinares previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - Lei Federal nº 5.452 de 1º de maio de 1943, sem prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis à espécie.

Art. 20º . Os requerimentos, documentos e outros papéis exigidos para o cumprimento do disposto nesta Resolução, quer pela consignatária, quer pelo servidor ou pensionista, ficam dispensados do recolhimento de taxas e emolumentos.

Art. 21º . Os casos omissos que digam respeito à sistemática das consignações em folha de pagamento serão resolvidos por ato do Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal, que editará, quando necessário, normas complementares ao cumprimento desta Resolução, inclusive com o objetivo de evitar a ocorrência de fraudes e de outras práticas que possam acarretar prejuízos aos servidores públicos do HSPM e às entidades consignatárias.

Art. 22º . Ficam mantidas as atuais consignações, e a condição de consignatárias daquelas entidades que atendam às disposições desta Resolução.

Art. 23º . As Instituições que atualmente mantém convênio com o HSPM para a consignação de empréstimo pessoal em folha de pagamento dos servidores da Autarquia serão convocados oportunamente para assinar novos termos de convênios elaborados de acordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 24º . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

RESOLUÇÃO 11/04 - HSPM

REPUBLICAÇÃO

DA PUBLICAÇÃO DO DOM DE 11/08/2004

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento aos empregados públicos do Hospital do Servidor Público Municipal.

O Superintendente do HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a edição do Decreto nº 44.629, de 16 de abril de 2004, publicado no Diário Oficial do Município de 17 de abril de 2004.

Considerando acordo efetuado na mesa de negociação - SINP - entre H.S.P.M., Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias no Município de São Paulo - SINDSEP e Secretaria de Gestão Pública - SGP, em que foi celebrado convênio para viabilizar a consignação em folha de pagamento para funcionários C.L.T do H.S.P.M.

RESOLVE:

Art. 1º - As consignações em folha de pagamento dos empregados públicos do Hospital do Servidor Público Municipal, conforme previsão contida no Decreto Municipal nº 44.629, de 16 de abril de 2004 ficam disciplinadas de acordo com as normas constantes desta Resolução.

Art. 2º - As consignações em folha de pagamento dos empregados públicos do HSPM classificam-se em compulsórias e facultativas.

§ 1º - Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei, determinação judicial ou administrativa, notadamente:

I - a pensão alimentícia judicial;

II - o imposto de renda;

III - a restituição e indenização ao erário público municipal;

IV - a contribuição previdenciária em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

V - outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.

§ 2º Consignações facultativas são os descontos efetuados nos vencimentos a partir de prévia e expressa autorização do empregado público, relativamente as importâncias destinadas a satisfação de compromissos por ele assumidos com as entidades referidas no Art. 5º desta Resolução, mediante convênio firmado entre o HSPM e as consignatárias.

§ 3º Constitui a sistemática de consignações em folha de pagamento na modalidade facultativa, mera facilidade colocada à disposição dos empregados públicos do HSPM, jamais implicando co-responsabilidade solidária ou subsidiária do Hospital do Servidor Público Municipal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária por estes assumidos com entidades consignatárias.

§ 4º Considera-se empregado público, para os fins desta Resolução, os ocupantes de emprego público no HSPM, contratados pelo regime da CLT.

Art. 3º . Podem ser consignados em folha de pagamento, em caráter facultativo:

I - mensalidades instituídas em assembléia geral para custeio de entidades de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau;

II - empréstimo pessoal obtido junto a cooperativas de crédito;

III - reembolso de despesas efetuadas com a compra de gêneros alimentícios perante sociedades cooperativas de gêneros alimentícios;

IV - contribuição para planos de seguro e de previdência complementar, planos de saúde e odontológico, intermediados pelas entidades referidas no inciso I do artigo 5º, observado o disposto no artigo 7º, ambos desta Resolução, e nas demais normas aplicáveis à espécie;

V - contribuição para planos de seguro e de previdência complementar, planos de saúde e odontológico, instituídos pelas entidades referidas no inciso IV do artigo 5º desta Resolução;

VI - prestações e amortizações referentes a imóvel residencial e empréstimo pessoal, adquiridos ou obtidos das entidades referidas nos incisos V e VI do artigo 5º desta Resolução;

VII - pagamentos de despesas hospitalares, inclusive quando decorrentes do fornecimento de medicamentos e outros serviços afins, realizadas no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM;

VIII - prestações decorrentes da aquisição de microcomputadores, impressoras e outros equipamentos de informática, adquiridos por meio de linha de crédito especial concedida por qualquer das entidades referidas nos incisos III, V e VI do artigo 5º desta Resolução.

Parágrafo único. A consignação a que se refere o inciso IV deste artigo será efetuada sob a rubrica da entidade patrocinadora, como subcódigo, desde que a ela seja filiado o empregado.

Art. 4º . As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.

§ 1º. As consignações em folha de pagamento, na modalidade facultativa, observarão, concomitantemente:

I - o limite máximo de 6 (seis) entidades consignatárias por empregado;

II - o limite máximo de 2 (dois) empréstimos pessoais por empregado.

§ 2º. Ficam excluídas do limite estabelecido no parágrafo 1º deste artigo as consignações referentes a prestações e amortizações da casa própria, quando decorrentes de programas habitacionais implementados ou fomentados pela Prefeitura do Município de São Paulo ou por qualquer órgão da Administração Indireta.

§ 3º. Qualquer tipo de consignação facultativa autorizada em favor da Prefeitura do Município de São Paulo, e do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, bem como as consignações referentes a prestações e amortizações da casa própria, quando decorrentes de programas habitacionais implementados ou fomentados pela Prefeitura ou por qualquer órgão da Administração Indireta, terão prioridade sobre as demais.

Art. 5º . Podem ser consignatárias, em caráter facultativo:

I - entidades representativas de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau, todas constituídas e integradas por servidores públicos e/ou pensionistas nas condições estabelecidas nesta Resolução;

II - sociedades cooperativas de gêneros alimentícios, constituídas e integradas por servidores públicos e/ou pensionistas;

III - sociedades cooperativas de crédito, constituídas e integradas, exclusivamente, por servidores públicos e pensionistas municipais, desde que em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e devidamente registradas junto ao Banco Central do Brasil;

IV - entidades instituidoras de plano de previdência complementar, planos de seguro, planos de saúde e odontológico;

V - bancos públicos federais e do Estado de São Paulo;

VI - bancos públicos de outros Estados e bancos privados;

VII - órgãos da Administração Pública direta e indireta instituídos pelo Poder Público de qualquer nível de governo.

Art. 6º . Para serem credenciadas como consignatárias, as entidades referidas nos incisos I a VI do artigo 5º desta Resolução deverão preencher os seguintes requisitos:

I - estarem regularmente constituídas;

II - possuírem escrituração e registros contábeis exigidos pela legislação específica;

III - comprovar regularidade fiscal.

§ 1º. A solicitação para inclusão como consignatária, dirigida ao órgão gestor do sistema deverá estar acompanhada dos seguintes documentos, no que couber, sem prejuízo de quaisquer outros que possam ser exigidos pelo HSPM:

a) Estatuto ou Contrato Social;

b) Ata da última eleição de Diretoria;

c) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

d) Certidão comprobatória de regularidade Fiscal perante a Fazenda Federal;

e) Certidão comprobatória de regularidade Fiscal perante a Fazenda Estadual;

f) Certidão comprobatória de regularidade Fiscal perante a Fazenda do Município de São Paulo;

g) Certidão comprobatória de regularidade perante a Seguridade Social (INSS);

h) Certidão comprobatória de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

i) Ata que institui o valor da mensalidade associativa ou sindical;

j) Autorização de funcionamento do Banco Central;

k) Certidão de regularidade junto a Superintendência de Seguros Privados -SUSEP;

l) Registro na Agência Nacional de Saúde - ANS como instituidora de plano de saúde;

m) Último balanço publicado;

§ 2º. Os documentos elencados nas letras "a" a "h" do parágrafo 1° deste artigo, são obrigatórios para todas as entidades arroladas nos incisos I a VI do artigo 6° do Decreto n° 44.629/04 e I a VI do artigo 5° desta Resolução.

§ 3º. As entidades referidas nos incisos IV, V e VI do artigo 5º desta Resolução devem possuir autorização de funcionamento há, no mínimo, 5 (cinco) anos.

§ 4º. As entidades referidas nos incisos I a III do artigo 5º desta Resolução deverão possuir e manter número mínimo de 300 (trezentos) servidores públicos e/ou pensionistas municipais como associados.

§ 5º. As entidades referidas no inciso III do artigo 5º desta Resolução deverão possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil e atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie.

Art. 7º . A inclusão como consignatária dar-se-á por meio de solicitação subscrita pelo Diretor, Presidente ou Representante Legal da entidade interessada, dirigida ao órgão gestor do sistema, mediante a apresentação de documentação que comprove o atendimento das condições estabelecidas nesta Resolução e de outras que forem julgadas necessárias à apreciação do pedido.

Art. 8º . Compete ao Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal, após a verificação da regularidade documental pelo Departamento de Gestão de Talentos, órgão gestor do sistema, e a oitiva da Assessoria Jurídica, declarar habilitada a consignatária e autorizar a averbação da consignação mediante a concessão de código e subcódigo de desconto específico e individualizado, bem como autorizar a formalização do respectivo termo de convênio, desde que presente o interesse público, a conveniência e a oportunidade da medida e o atendimento das condições exigidas por esta Resolução.

Art. 9º . A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder 70% (setenta por cento) da totalidade da remuneração mensal, excluídas as vantagens de caráter eventual, respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) para as facultativas.

§ 1º. Uma vez observado o disposto no artigo 4º desta Resolução, ocorrendo excesso do limite estabelecido no "caput", serão suspensas as consignações facultativas por último averbadas, até que se restabeleça a margem consignável.

§ 2º. Caso não sejam, por qualquer motivo, efetivadas as consignações de que trata esta Resolução, caberá ao empregado providenciar diretamente junto à entidade o recolhimento das importâncias por ele devidas, não se responsabilizando a Administração, em qualquer hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.

§ 3º. Cabe ainda ao empregado, juntamente com a entidade consignatária, avaliar a real possibilidade de efetivação da consignação, em face das regras contidas neste artigo, ficando sob a inteira responsabilidade do empregado da consignatária os riscos advindos da não efetivação dos descontos, sem prejuízo das sanções previstas nesta Resolução.

Art. 10º . Recairão, no ato de repasse às consignatárias desta Resolução, 2% (dois por cento) de desconto sobre cada tipo de consignação para custeio da operação.

§ 1º. Ficam isentas do desconto:

I - as consignações previstas no inciso I do artigo 3º desta Resolução;

II - as entidades referidas nos incisos II, III, V e VII do artigo 5º desta Resolução.

§ 2º. Qualquer que seja a importância global das consignações mensais a favor de cada consignatária, não serão admitidos descontos individuais de valor inferior a 1% (um por cento) da Referência B-1, na jornada correspondente a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - J-40, constante do Anexo II, Tabela "C", a que se refere o artigo 7º da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003.

Art. 11º . O repasse do produto das consignações far-se-á até o mês subseqüente àquele no qual foram os descontos efetuados.

Art. 12º . A consignatária que receber qualquer quantia indevida fica obrigada a devolvê-la diretamente ao empregado, em prazo não superior a 10 (dez) dias, a contar do repasse.

Art. 13º . As entidades consignatárias deverão comprovar, anualmente, sempre no mês de dezembro, a manutenção do atendimento das condições exigidas nesta Resolução, bem como apresentar quadro demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos empregados públicos do HSPM, para divulgação e atualizar seus dados cadastrais perante esta Autarquia, apresentando, para essa última finalidade, termo de regularidade firmado pelo representante legal da consignatária.

Parágrafo único. As entidades mencionadas nos incisos III, V e VI do artigo 5º desta Resolução deverão informar, a cada mês, correta e claramente, a taxa de juros praticada na concessão de empréstimo pessoal, sob pena de não efetivação de novos descontos pelo prazo de 30 (trinta dias).

Art. 14º . A consignação em folha de pagamento a favor das entidades mencionadas nesta Resolução só será efetivada pelo órgão gestor mediante apresentação da respectiva Ficha de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, fornecida pela própria entidade, conforme modelo estabelecido em Portaria do HSPM.

§ 1º Serão tidas como válidas e incontestáveis as consignações não impugnáveis dentro do prazo de 1 (um) ano a contar do primeiro desconto em folha de pagamento, após o que, a "Ficha de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" de que trata esta Resolução poderá ser destruída.

§ 2º Poderá o empregado promover representação contra eventual irregularidade na consignação, no prazo não superior a 1 (um) ano, após o que será dado como legítimo o desconto em folha.

Art. 15º . Uma vez quitados os compromissos assumidos pelo empregado, fica a consignatária obrigada a, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do adimplemento do contrato, solicitar ao órgão gestor do sistema a exclusão da respectiva consignação, tenha ou não sido formalizada tal solicitação pelo empregado.

Art. 16º . As consignações em folha previstas como facultativas, poderão a qualquer tempo, ser suspensas, no todo ou em parte, por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade da medida, após prévia comunicação à entidade consignatária, não alcançando situações pretéritas.

Art. 17º . As consignações em folha poderão ser canceladas:

I - por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade da medida, após prévia comunicação à entidade consignatária, não alcançando situações pretéritas.

II - por interesse da consignatária, expresso por meio de comunicação formal encaminhada ao órgão gestor;

III - por interesse do empregado, cujo pedido deverá ser atendido e comprovado na folha de pagamento do mês subseqüente, exceto nas hipóteses do §1º do Artigo 2º desta Resolução.

IV - pela não utilização do código pela entidade durante o período de 1 (um) ano.

Parágrafo único. As consignações referidas nos incisos II, III, VI, VII e VIII do artigo 3º desta resolução somente serão canceladas, a pedido do empregado, após prévia aquiescência da consignatária.

Art. 18º . As entidades consignatárias serão descredenciadas quando:

I - cederem, a qualquer título, códigos de consignação a terceiros ou permitirem que, em seus códigos, sejam procedidas consignações por parte de terceiros;

II - utilizarem códigos e subcódigos para descontos não previstos no artigo 3º desta Resolução;

III - infringirem o disposto nos artigos 12, 15 e 16 desta resolução;

IV - praticarem outras irregularidades, assim consideradas a critério do Hospital do Servidor Público Municipal.

Parágrafo único. A consignação processada em desacordo com o disposto nesta Resolução, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos empregados da Autarquia, impõe ao dirigente do órgão gestor do sistema o dever de suspendê-la e comunicar o fato ao Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal para fins de descredenciamento imediato, temporário ou definitivo da entidade.

Art. 19º . O empregado envolvido em fraude ao sistema de consignações previsto nesta Resolução, na forma tentada ou consumada, fica sujeito às penalidades disciplinares previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - Lei Federal nº 5.452 de 1º de maio de 1943, sem prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis à espécie.

Art. 20º . Os requerimentos, documentos e outros papéis exigidos para o cumprimento do disposto nesta Resolução, quer pela consignatária, quer pelo empregado público ou pensionista, ficam dispensados do recolhimento de taxas e emolumentos.

Art. 21º . Os casos omissos que digam respeito à sistemática das consignações em folha de pagamento serão resolvidos por ato do Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal, que editará, quando necessário, normas complementares ao cumprimento desta Resolução, inclusive com o objetivo de evitar a ocorrência de fraudes e de outras práticas que possam acarretar prejuízos aos empregados públicos do HSPM e às entidades consignatárias.

Art. 22º . Ficam mantidas as atuais consignações, e a condição de consignatárias daquelas entidades que atendam às disposições desta Resolução.

Art. 23º . As Instituições que atualmente mantém convênio com o HSPM para a consignação de empréstimo pessoal em folha de pagamento dos empregados da Autarquia serão convocados oportunamente para assinar novos termos de convênios elaborados de acordo com o disposto nesta Resolução.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.