Define a altura para unidades habitacionais abaixo do perfil natural do terreno.
RESOLUÇÃO/CEUSO/126/2018
A CEUSO, em sua 1.310ª Reunião Ordinária, realizada em 05 de fevereiro de 2018, a partir de suas competências legais e considerando:
- o disposto no Código de Obras e Edificações, no item 5 do Anexo I, da Lei nº 16.642/17, como também no item 5 de seu Decreto Regulamentador nº 57.776/17, que regram as condições mínimas de aeração e iluminação naturais visando as boas condições de conforto ambiental, com o intuito de manter adequada a salubridade dos ambientes para a permanência humana;
- que o proprietário ou possuidor que autoriza a obra ou serviço fica responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel.
RESOLVE:
1. Quando existirem unidades habitacionais abaixo do perfil natural do terreno, cujas condições de iluminação e ventilação utilizarem da área livre descoberta do poço de aeração e iluminação interno, nos termos do item 5.A.4.I do Decreto nº 57.776/17, a altura “H” será considerada a partir do piso do pavimento mais baixo habitável, até a laje de cobertura ou forro do último pavimento, excluído o ático.
2. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
/ fevereiro / 2018
RENATA SAAD CURY MOYSÉS
Presidente
CEUSO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo