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RESOLUÇÃO CAMARA MUNICIPAL Nº 15 de 30 de Dezembro de 2003

INSTITUI, NO AMBITO DA CAMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO, O OBSERVATORIO PARLAMENTAR DA JUVENTUDE. (PR 02/02)

RESOLUÇÃO 15/03 - CÂMARA

SEÇÃO TÉCNICA DE PREPARO E REGISTRO DE DOCUMENTOS LEGISLATIVOS - LEG.3

(PROJETO DE RESOLUÇÃO 02/02)

(VEREADOR NABIL BONDUKI - PT)

Institui, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o Observatório Parlamentar da Juventude.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1º - Fica instituído, na Câmara Municipal de São Paulo, o Observatório Parlamentar da Juventude, programa de acompanhamento legislativo, dirigido a jovens de 16 a 24 anos, residentes no Município de São Paulo.

Parágrafo único - O Observatório Parlamentar da Juventude tem por objetivo estimular jovens residentes na cidade de São Paulo a conhecer e participar da dinâmica do legislativo municipal, bem como sensibilizar os membros do legislativo para as questões juvenis.

Art. 2º - A coordenação do Observatório Parlamentar da Juventude será da Comissão Extraordinária Permanente da Juventude.

§ 1º - Os integrantes de outras Comissões Permanentes do Legislativo Municipal poderão integrar-se no planejamento e organização de atividades referentes ao programa.

§ 2º - Poderão ser estabelecidos convênios ou parcerias com entidades que realizam atividades de acompanhamento legislativo envolvendo agentes juvenis.

Art. 3º - Cada programa do Observatório Parlamentar da Juventude deverá ter duração de até 90 (noventa) dias e deverá incluir:

I - treinamento dos jovens selecionados;

II - acompanhamento das atividades do legislativo, que compreenderão reuniões e visitas das comissões permanentes, sessões plenárias, audiências públicas e debates;

III - discussão de demandas das organizações ou locais de origem dos participantes, estruturando-as na forma de indicações para projetos de lei, recomendações ao Executivo, etc;

IV - avaliação e apresentação dos resultados.

Parágrafo único - No período de realização desta atividade, a Comissão da Juventude fará visitas aos grupos ou locais de origem dos participantes, podendo promover reuniões que discutam por um lado a função do Poder Legislativo, e especificamente a da Comissão da Juventude, e por outro os problemas levantados por estes grupos juvenis, registrando as eventuais propostas para a solução dos mesmos.

Art. 4º - A seleção dos integrantes do Observatório será feita pela Comissão da Juventude, a partir de indicações de organizações não-governamentais, instituições de ensino, grêmios estudantis ou grupos juvenis formal ou informalmente constituídos, que atuem na cidade de São Paulo e tenham interesse na atuação parlamentar.

§ 1º - A indicação deverá conter informações sobre a área de atuação, o tempo de existência e o endereço de referência da organização, bem como os critérios de escolha do jovem indicado e as demandas desta organização à Câmara Municipal.

§ 2º - Serão selecionados até 20 (vinte) jovens, a serem distribuídos entre as diferentes comissões e o plenário.

§ 3º - A seleção deverá considerar a diversificação etária, de áreas de atuação, a distribuição regional e de caracterização socioeconômica.

§ 4º - Fica estabelecido que 50% (cinqüenta por cento) dos participantes deverão ser indicados por organizações juvenis.

§ 5º - É vedada a indicação por parte de qualquer membro do Poder Legislativo.

Art. 5º - A Comissão da Juventude deverá organizar, juntamente com os parceiros envolvidos, a divulgação, seleção e programação de atividades.

Art. 6º - A Mesa da Câmara Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas para a concretização do Observatório Parlamentar da Juventude.

Art 7º - A Câmara Municipal deverá providenciar o apoio técnico e financeiro necessário à viabilização do programa.

Parágrafo único - Fica estabelecida uma ajuda de custo aos jovens participantes, no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, destinada a cobrir despesas de transporte e alimentação, corrigidos pelo IPCA.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de São Paulo, 17 de dezembro de 2003.

O Presidente, Arselino Tatto

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 17 de dezembro de 2003.

A Diretora Geral, Lia Mara Meneghel Ribeiro Chagas

RESOLUÇÃO 15/03 - CÂMARA

SEÇÃO TÉCNICA DE PREPARO E REGISTRO DE DOCUMENTOS LEGISLATIVOS - LEG.3

(PROJETO DE RESOLUÇÃO 02/02)

(VEREADOR NABIL BONDUKI - PT)

Institui, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o Observatório Parlamentar da Juventude.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1º - Fica instituído, na Câmara Municipal de São Paulo, o Observatório Parlamentar da Juventude, programa de acompanhamento legislativo, dirigido a jovens de 16 a 24 anos, residentes no Município de São Paulo.

Parágrafo único - O Observatório Parlamentar da Juventude tem por objetivo estimular jovens residentes na cidade de São Paulo a conhecer e participar da dinâmica do legislativo municipal, bem como sensibilizar os membros do legislativo para as questões juvenis.

Art. 2º - A coordenação do Observatório Parlamentar da Juventude será da Comissão Extraordinária Permanente da Juventude.

§ 1º - Os integrantes de outras Comissões Permanentes do Legislativo Municipal poderão integrar-se no planejamento e organização de atividades referentes ao programa.

§ 2º - Poderão ser estabelecidos convênios ou parcerias com entidades que realizam atividades de acompanhamento legislativo envolvendo agentes juvenis.

Art. 3º - Cada programa do Observatório Parlamentar da Juventude deverá ter duração de até 90 (noventa) dias e deverá incluir:

I - treinamento dos jovens selecionados;

II - acompanhamento das atividades do legislativo, que compreenderão reuniões e visitas das comissões permanentes, sessões plenárias, audiências públicas e debates;

III - discussão de demandas das organizações ou locais de origem dos participantes, estruturando-as na forma de indicações para projetos de lei, recomendações ao Executivo, etc;

IV - avaliação e apresentação dos resultados.

Parágrafo único - No período de realização desta atividade, a Comissão da Juventude fará visitas aos grupos ou locais de origem dos participantes, podendo promover reuniões que discutam por um lado a função do Poder Legislativo, e especificamente a da Comissão da Juventude, e por outro os problemas levantados por estes grupos juvenis, registrando as eventuais propostas para a solução dos mesmos.

Art. 4º - A seleção dos integrantes do Observatório será feita pela Comissão da Juventude, a partir de indicações de organizações não-governamentais, instituições de ensino, grêmios estudantis ou grupos juvenis formal ou informalmente constituídos, que atuem na cidade de São Paulo e tenham interesse na atuação parlamentar.

§ 1º - A indicação deverá conter informações sobre a área de atuação, o tempo de existência e o endereço de referência da organização, bem como os critérios de escolha do jovem indicado e as demandas desta organização à Câmara Municipal.

§ 2º - Serão selecionados até 20 (vinte) jovens, a serem distribuídos entre as diferentes comissões e o plenário.

§ 3º - A seleção deverá considerar a diversificação etária, de áreas de atuação, a distribuição regional e de caracterização socioeconômica.

§ 4º - Fica estabelecido que 50% (cinqüenta por cento) dos participantes deverão ser indicados por organizações juvenis.

§ 5º - É vedada a indicação por parte de qualquer membro do Poder Legislativo.

Art. 5º - A Comissão da Juventude deverá organizar, juntamente com os parceiros envolvidos, a divulgação, seleção e programação de atividades.

Art. 6º - A Mesa da Câmara Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas para a concretização do Observatório Parlamentar da Juventude.

Art 7º - A Câmara Municipal deverá providenciar o apoio técnico e financeiro necessário à viabilização do programa.

Parágrafo único - Fica estabelecida uma ajuda de custo aos jovens participantes, no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, destinada a cobrir despesas de transporte e alimentação, corrigidos pelo IPCA.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de São Paulo, 17 de dezembro de 2003.

O Presidente, Arselino Tatto

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 17 de dezembro de 2003.

A Diretora Geral, Lia Mara Meneghel Ribeiro Chagas

Correlações

  • PR 2/02(CAMARA)