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RESOLUÇÃO CAMARA MUNICIPAL Nº 14 de 16 de Fevereiro de 2002

ACRESCENTA PARAGRAFO 7. AO ARTIGO 38 E INCISO XII DO ARTIGO 47 DA RESOLUCAON. 02, DE 26 DE ABRIL DE 1991, E CRIA A COMISSAO EXTRAORDINARIA PERMANENTE DO IDOSO. (PR 31/01)

RESOLUÇÃO 14/01 - CAMARA

(Projeto de Resolução 31/01)

(Vereadores Augusto Campos, Devanir Ribeiro e José Eduardo Cardozo)

Acrescenta parágrafo 7° ao artigo 38 e inciso XII ao artigo 47 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991 e cria a Comissão Extraordinária Permanente do Idoso.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1º - Fica acrescido parágrafo 7° ao artigo 38 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 38 - .............................................

I - ....................................................

II - ...................................................

§ 1º - .................................................

§ 2º - .................................................

§ 3º - .................................................

§ 4º - .................................................

§ 5º - .................................................

§ 6° - .................................................

§ 7° - Fica criada a Comissão Extraordinária Permanente do Idoso, com 7 (sete) membros, respeitada a proporcionalidade partidária e, seguindo as mesmas regras dos parágrafos anteriores deste artigo."

Art. 2º - Fica acrescido inciso XII ao artigo 47 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 47 - .............................................

I - ....................................................

II - ...................................................

III - ..................................................

IV - ...................................................

V - ....................................................

VI - ...................................................

VII - ..................................................

VIII - .................................................

IX - ...................................................

X - ....................................................

XI - ...................................................

XII - Da Comissão Extraordinária Permanente do Idoso:

a) promover a defesa dos idosos, aposentados e pensionistas;

b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos de idosos, aposentados e pensionistas;

c) estudar e propor políticas públicas aptas a proporcionar a melhoria de sua qualidade de vida e integração social;

d) levantar dados e estatísticas que forem referentes a idosos, aposentados e pensionistas;

e) realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas enfrentados pelos idosos, aposentados e pensionistas, bem como a apontar suas possíveis soluções;

f) manifestar-se nos projetos de lei que tenham por objeto matéria atinente a idosos, aposentados e pensionistas, no mesmo prazo regimental das Comissões Permanentes, desde que autorizada pelo Presidente.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 21 de dezembro de 2001.

O Presidente, José Eduardo Cardozo

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 21 de dezembro de 2001.

O Diretor Geral, Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago

RESOLUÇÃO 14/01 - CAMARA

REPUBLICAÇÃO

(Projeto de Resolução 31/01)

(Vereadores Augusto Campos, Devanir Ribeiro e José Eduardo Cardozo)

Acrescenta parágrafo 8° ao artigo 38 e inciso XIII ao artigo 47 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991 e cria a Comissão Extraordinária Permanente do Idoso.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1º - Fica acrescido parágrafo 8° ao artigo 38 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 38 - ...

I - ...

II - ...

§ 1º - ...

§ 2º - ...

§ 3º - ...

§ 4º - ...

§ 5º - ...

§ 6° - ...

§ 7º - ...

§ 8° - Fica criada a Comissão Extraordinária Permanente do Idoso, com 7 (sete) membros, respeitada a proporcionalidade partidária e, seguindo as mesmas regras dos parágrafos anteriores deste artigo."

Art. 2º - Fica acrescido inciso XIII ao artigo 47 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 47 - ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - ...

VIII - ...

IX - ...

X - ...

XI - ...

XII - ...

XIII - Da Comissão Extraordinária Permanente do Idoso:

a) promover a defesa dos idosos, aposentados e pensionistas;

b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos de idosos, aposentados e pensionistas;

c) estudar e propor políticas públicas aptas a proporcionar a melhoria de sua qualidade de vida e integração social;

d) levantar dados e estatísticas que forem referentes a idosos, aposentados e pensionistas;

e) realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas enfrentados pelos idosos, aposentados e pensionistas, bem como a apontar suas possíveis soluções;

f) manifestar-se nos projetos de lei que tenham por objeto matéria atinente a idosos, aposentados e pensionistas, no mesmo prazo regimental das Comissões Permanentes, desde que autorizada pelo Presidente.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 21 de dezembro de 2001.

O Presidente, José Eduardo Cardozo

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 21 de dezembro de 2001.

O Diretor Geral, Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago

**Republicada por ter saído com incorreções.

Correlações

  • PR 31/01(CAMARA)