RESOLUÇÃO 14/01 - CAMARA
(Projeto de Resolução 31/01)
(Vereadores Augusto Campos, Devanir Ribeiro e José Eduardo Cardozo)
Acrescenta parágrafo 7° ao artigo 38 e inciso XII ao artigo 47 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991 e cria a Comissão Extraordinária Permanente do Idoso.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:
Art. 1º - Fica acrescido parágrafo 7° ao artigo 38 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 38 - .............................................
I - ....................................................
II - ...................................................
§ 1º - .................................................
§ 2º - .................................................
§ 3º - .................................................
§ 4º - .................................................
§ 5º - .................................................
§ 6° - .................................................
§ 7° - Fica criada a Comissão Extraordinária Permanente do Idoso, com 7 (sete) membros, respeitada a proporcionalidade partidária e, seguindo as mesmas regras dos parágrafos anteriores deste artigo."
Art. 2º - Fica acrescido inciso XII ao artigo 47 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 47 - .............................................
I - ....................................................
II - ...................................................
III - ..................................................
IV - ...................................................
V - ....................................................
VI - ...................................................
VII - ..................................................
VIII - .................................................
IX - ...................................................
X - ....................................................
XI - ...................................................
XII - Da Comissão Extraordinária Permanente do Idoso:
a) promover a defesa dos idosos, aposentados e pensionistas;
b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos de idosos, aposentados e pensionistas;
c) estudar e propor políticas públicas aptas a proporcionar a melhoria de sua qualidade de vida e integração social;
d) levantar dados e estatísticas que forem referentes a idosos, aposentados e pensionistas;
e) realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas enfrentados pelos idosos, aposentados e pensionistas, bem como a apontar suas possíveis soluções;
f) manifestar-se nos projetos de lei que tenham por objeto matéria atinente a idosos, aposentados e pensionistas, no mesmo prazo regimental das Comissões Permanentes, desde que autorizada pelo Presidente.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 21 de dezembro de 2001.
O Presidente, José Eduardo Cardozo
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 21 de dezembro de 2001.
O Diretor Geral, Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago
RESOLUÇÃO 14/01 - CAMARA
REPUBLICAÇÃO
(Projeto de Resolução 31/01)
(Vereadores Augusto Campos, Devanir Ribeiro e José Eduardo Cardozo)
Acrescenta parágrafo 8° ao artigo 38 e inciso XIII ao artigo 47 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991 e cria a Comissão Extraordinária Permanente do Idoso.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:
Art. 1º - Fica acrescido parágrafo 8° ao artigo 38 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 38 - ...
I - ...
II - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - ...
§ 4º - ...
§ 5º - ...
§ 6° - ...
§ 7º - ...
§ 8° - Fica criada a Comissão Extraordinária Permanente do Idoso, com 7 (sete) membros, respeitada a proporcionalidade partidária e, seguindo as mesmas regras dos parágrafos anteriores deste artigo."
Art. 2º - Fica acrescido inciso XIII ao artigo 47 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 47 - ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - ...
IX - ...
X - ...
XI - ...
XII - ...
XIII - Da Comissão Extraordinária Permanente do Idoso:
a) promover a defesa dos idosos, aposentados e pensionistas;
b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos de idosos, aposentados e pensionistas;
c) estudar e propor políticas públicas aptas a proporcionar a melhoria de sua qualidade de vida e integração social;
d) levantar dados e estatísticas que forem referentes a idosos, aposentados e pensionistas;
e) realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas enfrentados pelos idosos, aposentados e pensionistas, bem como a apontar suas possíveis soluções;
f) manifestar-se nos projetos de lei que tenham por objeto matéria atinente a idosos, aposentados e pensionistas, no mesmo prazo regimental das Comissões Permanentes, desde que autorizada pelo Presidente.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 21 de dezembro de 2001.
O Presidente, José Eduardo Cardozo
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 21 de dezembro de 2001.
O Diretor Geral, Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago
**Republicada por ter saído com incorreções.