Regulamenta a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização (TRCF) no âmbito dos contratos de concessão normativamente confiados à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo (SP Regula), estabelece suas alíquotas, e define procedimentos para a sua arrecadação e recolhimento.
RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA Nº 44 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Regulamenta a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização (TRCF) no âmbito dos contratos de concessão normativamente confiados à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo (SP Regula), estabelece suas alíquotas, e define procedimentos para a sua arrecadação e recolhimento.
A Diretoria Colegiada da SP Regula,
Considerando as disposições da Lei Municipal nº 17.433/2020, especialmente o art. 15 e seguintes, que institui a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização (TRCF);
Considerando as disposições da Lei Municipal nº 10.734/1989, que dispõe sobre critério para atualização monetária de débitos para com a Fazenda Municipal, e dá outras providências;
Considerando o inciso VI, do art. 6º do Decreto Municipal n.º 61425/2020, que confere à Diretoria Colegiada a competência para exercer o poder normativo da SP Regula, por meio da expedição de resoluções, que deverão ser observadas por toda a Administração Pública Municipal, assim como pelas delegatárias de serviço público;
RESOLVE
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Art. 1º Esta Resolução tem por objeto a regulamentação das condições, procedimentos e metodologias de cálculo aplicáveis à Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização (TRCF) no âmbito dos contratos de concessão normativamente confiados à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo (SP Regula), criada pela Lei Municipal nº 17.433 de 29 de julho de 2020.
Art. 2º Considera-se, para fins de aplicação da presente resolução:
I – Agência (SP Regula): a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, representada, em seus atos, por sua Diretoria Colegiada;
II – Gerência Setorial: órgão da estrutura organizacional da Agência, ao qual foi incumbida a competência relativa à gestão e à fiscalização contratual dos instrumentos de delegação de serviços públicos normativamente transferidos à gestão e à regulação da SP Regula;
III – Concessionária: pessoa jurídica ou consórcio de empresas a quem foi delegado, mediante processo de licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a prestação de um serviço público, precedido ou não de execução de obra pública;
IV – Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização (TRCF): tributo devido em contrapartida ao exercício do poder de polícia, da regulação e da fiscalização sobre a prestação dos serviços delegados que tenham sido normativamente confiados à gestão, regulação e fiscalização pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo;
V – Documento de Arrecadação do Município de São Paulo (DAMSP): documento através do qual é realizado a arrecadação de valores ao tesouro público municipal;
VI – Dívida Ativa: conjunto de créditos tributários e não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez;
VII – Cadastro Informativo Municipal (CADIN): cadastro municipal que contém as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo;
VIII – Arrecadação: entrega dos recursos devidos ao Tesouro pelos contribuintes, por meio dos agentes arrecadadores ou instituições financeiras autorizadas;
IX – Recolhimento: transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro, responsável pela administração e controle da arrecadação e programação financeira, observando-se o princípio da unidade de tesouraria ou de caixa;
X – Receita Operacional Líquida: valor monetário apurado na Demonstração de Resultados do Período sob o qual incidirá a alíquota da TRCF, pela qual é possível a aferição dos valores referentes ao faturamento mensal e anual das pessoas jurídicas contribuintes;
XI – Obrigação tributária principal: dever, estabelecido pela lei, pelo qual o contribuinte deva realizar o pagamento de valor devido pela ocorrência do fato gerador de um tributo ou o pagamento de valor originado pela aplicação de multa em razão do não cumprimento de obrigações acessórias;
XII – Obrigação acessória: dever, estabelecido pela legislação tributária, pelo qual o contribuinte deva prestar informações ao fisco essenciais para a arrecadação ou fiscalização de um tributo;
XIII – Comitê Permanente De Acompanhamento Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização: colegiado que deverá acompanhar, na forma prevista na presente resolução, a arrecadação e o recolhimento da TRCF.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES, DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 3º Ficam estabelecidas as alíquotas da TRCF, considerando cada instrumento contratual de delegação, conforme Anexo I da presente resolução.
Art. 4º A alíquota estabelecida deverá incidir sobre a Receita Operacional Líquida apurada na Demonstração de Resultados do Exercício do ano anterior ao de pagamento.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA ARRECADAÇÃO
Art. 5º As delegatárias deverão recolher mensalmente e por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo (DAMSP), o valor devido a título de Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização (TRCF), considerando 1/12 (um doze avos) da Receita Operacional Líquida apurada no exercício anterior ao do pagamento.
Art. 6º Para a apuração do valor devido à título de Taxa de Regulação, Contábil e Financeira (TRCF), as concessionárias deverão encaminhar as respectivas demonstrações contábeis, à Gerência de Contabilidade, Orçamento e Finanças (GCOF), a quem compete apurar o montante efetivamente devido no período anterior, na forma estabelecida na presente Resolução.
§ 1º No exercício seguinte ao do pagamento, deverão ser apresentadas as demonstrações contábeis até o final do mês de julho para a apuração do tributo efetivamente devido.
§ 2º Após a efetiva apuração do tributo pela GCOF, o valor calculado será encaminhado ao Comitê Permanente De Acompanhamento Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização (CTRCF) para homologação;
§ 3º Da decisão de homologação pelo CTRCF, caberá pedido de reconsideração, que será decidido no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º Mantida a decisão do CTRCF, nos termos do parágrafo anterior, caberá recurso à Diretoria Colegiada da SP Regula no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 5º Caso seja apurado que os valores recolhidos no período tenham sido menores do que o valor devido, após a homologação, a GCOF notificará a concessionária para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, recolher a diferença.
§ 6º Caso seja apurado que os valores recolhidos no período tenham sido maiores do que o valor devido, após a homologação, a GCOF providenciará a compensação ao Tesouro Municipal em até 30 (trinta) dias.
§ 7º A compensação prevista no parágrafo anterior apenas será necessária caso tenha ocorrido o desconto da TRCF da outorga variável.
§ 8º A GCOF e o CTRCF poderão solicitar documentações complementares para apuração ou homologação dos valores devidos a título de TRCF, devendo o contribuinte apresentá-las no prazo de até 10 (dez) dias úteis, sob pena de aplicação de multa.
Art. 7º Compete à GCOF encaminhar aos contribuintes, até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, o Documento de Arrecadação do Município de São Paulo (DAMSP) para pagamento.
§ 1º O recolhimento descrito no caput do presente artigo deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, considerando esse prazo como a data de vencimento do documento.
§ 2º Não ocorrendo o pagamento espontâneo dos valores devidos mensalmente, a GCOF deverá notificar o contribuinte.
§ 3º A partir da notificação prevista no parágrafo terceiro, deverá incidir sobre a quantia devida a título de Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização (TRCF) multa de mora, nos termos previstos nesta resolução.
§ 4º Em até 5 (cinco) dias úteis do pagamento, o contribuinte deverá encaminhar o comprovante de recolhimento do valor devido à título de TRCF.
CAPÍTULO IV
DA MULTA DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 8º Ocorrendo a falta de pagamento da TRCF no prazo estabelecido na presente resolução, seja do valor mensal, seja do valor devido após a homologação anual, incidirá a multa de mora no montante de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido ao dia.
Parágrafo único. A multa moratória ficará limitada em até 20% do valor do tributo devido mensalmente ou do valor devido anualmente, após a homologação.
Art. 9º Os débitos relacionados à TRCF, quando não pagos, ou pagos a menor, até a data do vencimento, sujeitam-se à incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 10º Não cumpridas as obrigações acessórias previstas na presente resolução, será aplicada multa diária de 0,33% do valor mensal devido a título de TRCF, conforme art. 8º, limitado ao valor mensal estimado devido à título de TRCF.
Parágrafo único. Atingido o limite estabelecido para a incidência da multa moratória, deverá o crédito ser devidamente inscrito, seguindo os procedimentos ordinários de cobrança previstos pela presente Resolução e na legislação aplicável à espécie.
Art. 11. As multas e juros não deverão ser descontados da outorga variável dos contratos, devendo ser arrecadados de forma independente, através de DAMSP.
Art. 12. Este capítulo deverá observar a legislação municipal aplicável, especialmente a Lei Municipal nº 10.734 de 30 de junho de 1989, ou outra que a vier substituir.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO TRCF
Art. 13. Fica instituído o Comitê Permanente De Acompanhamento Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização (CTRCF) composto por representantes das seguintes superintendências:
I – Superintendência Administrativa, Financeira, de Tecnologia da Informação e de Pessoal (SAF);
II – Superintendência de Contratos de Concessão (SCTR);
III – Superintendência de Planejamento (SPLAN);
IV – Superintendência Jurídica (SJUR);
V – Superintendência de Regulação.
§ 1º Através de portaria conjunta dos chefes das referidas superintendências, serão designados os membros titulares e suplentes do CTRCF.
§ 2º A coordenação dos trabalhos do Comitê caberá à Superintendência Administrativa, Financeira, de Tecnologia da Informação e de Pessoal (SAF)
§ 3º Os membros do Comitê poderão solicitar a participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias de servidores que exerçam atividades no âmbito da SP Regula.
§ 4º As proposições normativas originadas dos trabalhos do CTRCF deverão ser submetidas ao Processo Administrativo Normativo ordinário.
Art. 14. São atribuições do CTRCF:
I – Homologar, anualmente, os valores recolhidos à título de TRCF;
II – Avaliar a incidência da TRCF sobre contratos de concessão normativamente confiados à gestão, regulação e fiscalização da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo (SP Regula) após publicação da presente resolução;
III – Propor à Diretoria Colegiada a alíquota incidente sobre os contratos de concessão normativamente confiados à gestão, regulação e fiscalização da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo (SP Regula) após publicação da presente resolução;
IV – Propor a revisão das alíquotas incidentes sobre os contratos de concessão normativamente confiados à gestão, regulação e fiscalização da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo (SP Regula);
V – Analisar o relatório semestral de acompanhamento da TRCF;
VI – Encaminhar à Diretoria Colegiada da SP Regula os seus relatórios e conclusões.
Art. 15. A Gerência de Contabilidade, Orçamento e Finanças (GCOF) deverá, até o 15º (décimo quinto) dia do início de cada semestre, elaborar relatório a ser apresentado ao Comitê contendo as seguintes informações:
I – Recursos arrecadados no semestre à título de TRCF, considerando:
a) Cada contribuinte;
b) Cada Unidade setorial da SP Regula responsável pela gestão e fiscalização dos instrumentos de delegação.
II – Comparativo entre as despesas correntes da SP Regula e o montante recolhido à título de TRCF;
II – Comparativo entre os recursos recolhidos e a previsão estabelecida no ano anterior;
III – Valores pendentes de recolhimento ainda não inscritos no CADIN;
IV – Valores inscritos no CADIN referentes à TRCF;
V – Valores inscritos na Dívida Ativa referentes à TRCF;
VI – Apresentar a série histórica do recolhimento da TRCF considerando, no mínimo, 5 anos;
VII – Conclusões, que poderão recomendar ao Comitê a revisão das alíquotas.
Art. 16. Anualmente, o CTRCF deverá apurar a expectativa de arrecadação a título de TRCF para fins de planejamento orçamentário, observando os prazos legalmente estabelecidos para o planejamento orçamentário anual.
Art. 17. O CTRCF poderá se reunir, extraordinariamente, sempre que solicitado por quaisquer de seus membros, devendo a solicitação ser encaminhada à SAF.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Até que sejam analisadas as características contratuais para estabelecimento da alíquota efetiva de contratos concessão normativamente confiados à gestão, regulação e fiscalização da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo (SP Regula) supervenientemente à publicação da presente resolução, fica definida a alíquota no montante de 0,5% (meio por cento) da Receita Operacional Líquida da pessoa jurídica contratada.
Art. 19. A Superintendência de Contratos de Concessão (SCTR) e a Superintendência Administrativa, Financeira, de Tecnologia da Informação e de Pessoal (SAF) poderão, a qualquer momento, iniciar o processo de definição ou revisão de alíquotas da TRCF, considerando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de delegação e as necessidades de recursos para manutenção das atividades da SP Regula.
Art. 20. Para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, o montante pago a título de TRCF deverá ser descontado da outorga variável devida, salvo disposição específica expressa.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 10, inciso V, da Lei Municipal nº 17.433/2020, quando do planejamento de processos de desestatização, deverá ser considerada a TRCF na definição da equação econômico-financeira contratual inicial, inclusive a devendo serem observadas as disposições desta resolução.
Art. 21. A Gerência de Contabilidade, Orçamento e Finanças deverá:
I – Operacionalizar e fiscalizar a arrecadação e recolhimento da TRCF, realizando os procedimentos contábeis, orçamentários e financeiros cabíveis e adequados;
II – Providenciar o cadastro de código próprio para o recolhimento da TRCF via DAMSP
III – Executar todas as medidas administrativas necessárias para a inclusão no cadastro municipal de inadimplentes (CADIN) e inscrição da dívida ativa de valores não recolhidos.
Art. 22. Em até 20 (vinte) dias úteis da publicação da presente resolução, a GCOF deverá comunicar às delegatárias contribuintes os valores devidos a título de TRCF, conforme Anexo único, devendo o primeiro pagamento ocorrer em janeiro de 2026.
Art. 23. Após a publicação, a presente Resolução deverá ser encaminhada pela Secretaria Executiva a todos os contribuintes da TRCF e unidades setoriais relacionadas.
Parágrafo único. Em até 5 (cinco) dias úteis do envio desta Resolução à concessionária, deverá ser apresentada à GCOF a DRE referente ao exercício de 2024.
Art. 24. O CTRCF poderá emitir normas complementares à presente Resolução, sempre no limite das suas competências regimentais.
Art. 25. Casos omissos, na aplicação e na interpretação desta Resolução, serão resolvidos pela Diretoria Colegiada, com apoio da CTRCF e das Superintendências, cada qual em seu âmbito de especialização funcional.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
OBJETO | ALÍQUOTA |
Concessão dos serviços cemiteriais, envolvendo a gestão, operação, manutenção, exploração, revitalização e expansão dos 22 (vinte e dois) cemitérios e crematórios públicos e da prestação de serviços funerários no Município de São Paulo. | 0,5% da Receita Operacional Líquida |
Concessão para restauro, reforma, operação e exploração do Mercado Municipal Paulistano e do Mercado Kinjo Yamato no Município de São Paulo. | 0,5% da Receita Operacional Líquida |
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo