Dispõe sobre o fluxo processual de cadastramento de receitas acessórias, bem como sobre a definição de sua metodologia de compartilhamento nos contratos de concessão que têm por objeto os serviços funerários e cemiteriais do Município de São Paulo – SP Regula.
RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA Nº 37/2025.
Dispõe sobre o fluxo processual de cadastramento de receitas acessórias, bem como sobre a definição de sua metodologia de compartilhamento nos contratos de concessão que têm por objeto os serviços funerários e cemiteriais do Município de São Paulo – SP Regula.
A Diretoria Colegiada da SP Regula, na forma do artigo 10 da Lei 17.433 de 29 de julho de 2020 e dos artigos 22, 25, I, e 26, do Decreto 61.425 de 09 de junho de 2022:
Considerando o inciso VIII do art. 10 da Lei Municipal n.º 17.433/2020, e o inciso IX do art. 6º do Decreto Municipal n.º 61.425/2020, que conferem à Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo a competência para aprovar normas relativas aos procedimentos internos da Agência;
Considerando o inciso VI do art. 6º do Decreto Municipal n.º 61.425/2020, que confere à Diretoria Colegiada a competência para exercer o poder normativo da SP Regula, por meio da expedição de resoluções, que deverão ser observadas por toda a Administração Pública Municipal, assim como pelas delegatárias de serviço público; e
Considerando a necessidade de previsão de um fluxo procedimental de cadastramento de compartilhamento de receitas acessórias às concessões de serviços funerários e cemiteriais confiadas normativamente à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.
RESOLVE:
CAPÍTULO 1
Disposições e princípios gerais
Art. 1º Esta Resolução tem por objeto a definição do fluxo procedimental de cadastramento de receitas acessórias, bem como a fixação de parâmetros econômicos para o seu compartilhamento, nos contratos de concessão que têm por objeto a prestação dos serviços públicos funerários e cemiteriais do Município de São Paulo.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I – Agência (SP Regula): a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, representada, em seus atos, por sua Diretoria Colegiada;
II – Concessionária: pessoa jurídica, isolada ou em consórcio de empresas, que celebra o contrato de concessão com o Poder Concedente e assume a prestação do serviço público ou a gestão da infraestrutura, por tempo determinado;
III – Receitas acessórias: fontes de receitas oriundas da exploração de serviços complementares ao objeto da concessão, pela Concessionária, por sua conta e risco, nos termos previstos contratualmente, observadas as condições normais de mercado;
IV - Obrigação contratual: obrigações estipuladas no instrumento contratual de concessão de serviços públicos que obrigam as partes contratantes ao seu cumprimento;
V – Compartilhamento de receitas acessórias: metodologia de repartição dos lucros decorrentes da exploração de receitas acessórias entre a Concessionária e o Poder Concedente, para fins de modicidade tarifária.
Art. 3º As normas previstas nesta Resolução não substituem as listas e regras específicas em âmbito de compartilhamento de receitas acessórias eventualmente disciplinadas nos contratos de concessão, devendo a Resolução, em tais casos, ser aplicada em caráter geral e subsidiário.
CAPÍTULO 2
DO FLUXO DE CADASTRAMENTO E DA EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE RECEITAS ACESSÓRIAS
Art. 4º O procedimento de cadastramento de receitas acessórias, no âmbito Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo, inicia-se mediante requerimento fundamentado apresentado pelas Concessionária à Gerência Setorial, acompanhado de estudos de viabilidade econômico-financeira, jurídica e técnica.
§ 1º O estudo de viabilidade econômico-financeira deve conter as determinantes do percentual de compartilhamento de receitas acessórias.
§ 2º Para cumprimento do requisito do presente no parágrafo anterior, será disponibilizado modelo anexo à presente Resolução, de observância obrigatória pela Concessionária quando da instrução de pedido de cadastramento de receita acessória (Anexo II).
Art. 5º Cada fonte de receita acessória deve ser objeto de um único requerimento de exploração por Concessionária, que, em caso de aprovação, deverá manter contabilidade apartada para este serviço complementar enquanto perdurar sua exploração.
§ 1º Na hipótese de serviço complementar prestado por mais de uma agência funerária ou cemitério de uma mesma Concessionária, ou por terceiros por ela contratados, os demonstrativos exigidos pela subcláusula 24.7, alínea “b”, dos contratos de concessão deverão ser consolidados de modo que a documentação contábil seja única por serviço e por Concessionária.
§ 2º A obrigação prevista no caput impõe que as Concessionárias apresentem contabilidade apartada e específica para as receitas acessórias, necessariamente separada das receitas tarifárias, tipo A e tipo B.
Art. 6º Cada fonte de receita acessória deverá ser anualmente recadastrada, com a apresentação de novos estudos de viabilidades econômico-financeira, jurídica, técnica e socioambiental.
Art. 7º Apresentado o pedido pela Concessionária, a Gerência Setorial deverá, no prazo 10 (dez) dias, elaborar manifestação técnico-operacional, remetendo-o à Superintendência de Contratos de Concessão.
Art. 8º Recebida a manifestação técnica da Gerência Setorial, a Superintendência de Contratos de Concessão emitirá manifestação acerca da conformidade econômico-contratual do pleito.
Parágrafo único. A depender da receita acessória a ser explorada, a Superintendência de Contratos de Concessão poderá demandar consulta à Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP), que deverá emitir manifestação técnica dos projetos de engenharia e obras a serem realizadas, conforme suas atribuições constantes da Resolução SP Regula n. 19/2023, podendo igualmente manifestar-se sobre aspectos de viabilidade socioambiental, quando for o caso.
Art. 9º Elaborada a manifestação da Superintendência de Contratos de Concessão, os autos do processo deverão ser encaminhados à Superintendência Jurídica, para análise e verificação da conformidade normativa do pleito.
§ 1º Caso a verificação da conformidade normativa identifique a ocorrência de um problema regulatório, a Superintendência de Regulação (SREG) deverá ser acionada para se manifestar no processo.
§ 2º Entende-se como problema regulatório qualquer situação jurídica na qual se justifique possível a atuação regulamentar da Agência, ou necessária a interlocução técnica ou informacional com qualquer outro órgão ou entidade que, por sua atividade, possa influir sobre o equilíbrio regulatório, sobre as estruturas de mercado e de concorrência, e sobre as boas práticas de governança e sustentabilidade socioambiental dos serviços concedidos.
Art. 10. Após a avaliação da Superintendência Jurídica, e verificando-se a conformidade econômico-financeira, jurídica e técnica do pleito, os autos do processo deverão ser remetidos à Superintendência de Fiscalização (SFISC) e à Gerência de Fiscalização de Posturas (GFISP), para ciência e gestão de conhecimento, bem como à Gerência Setorial, para emissão da autorização do início das operações de exploração da receita acessória.
Parágrafo único. Emitida a autorização do início das operações de exploração da receita acessória, os autos do processo serão também remetidos à Gerência de Tecnologia da Informação (GTI), para cadastramento, junto ao Sistema Hagape, da receita acessória, com código específico para cada item componente da receita autorizada.
CAPÍTULO 3
DA METODOLOGIA DE COMPARTILHAMENTO DE RECEITAS ACESSÓRIAS
Art. 11. Para além da proporção mínima de 5% (cinco por cento) de compartilhamento da receita bruta auferida com a exploração de fontes de receita acessória definida pela subcláusula 23.2.1, fica fixada em 10% (dez por cento) o percentual máximo, nos termos da análise de impacto regulatório anexa à presente Resolução (Anexo I).
Art. 12. O percentual de compartilhamento devido será calculado por serviço complementar pleiteado, sendo determinado pelo valor médio da margem líquida do projeto de exploração, no interior de um intervalo de variação de 16% (dezesseis por cento) a 38% (trinta e oito por cento), sempre com base na análise de impacto regulatório anexa à presente Resolução (Anexo I).
§ 1º Fica definido em 16% (dezesseis por cento) o limite inferior a partir do qual o percentual de compartilhamento será superior a 5% (cinco por cento);
§ 2º Fica definido em 38% (trinta e oito por cento) o limite superior a partir do qual o percentual de compartilhamento não ultrapassará 10% (dez por cento);
§ 3º Entre os limites inferior e superior, o percentual de compartilhamento devido cresce linearmente de acordo com a margem líquida calculada pela planilha do Anexo II – Modelo de Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira.
Art. 13. A margem líquida será definida pela razão entre o lucro líquido e a receita líquida projetados pela vigência da concessão, em demonstrativo de resultado específico ao serviço complementar.
§ 1º – O valor médio da margem líquida corresponderá à média aritmética entre os períodos da demonstração de resultado projetada.
§ 2º – Entende-se por receita líquida a receita bruta de venda do produto ou serviço que constitui fonte de receita acessória deduzida dos impostos incidentes sobre a produção ou circulação de mercadorias ou serviços, computada anualmente.
§ 3º – Entende-se por lucro líquido o montante auferido com a exploração do serviço complementar após a dedução de todos os custos, despesas e tributos relacionados à exploração, computados anualmente.
Art. 14 – No preenchimento da planilha do Anexo II – Modelo de Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira – as receitas não deverão ser deduzidas pelo compartilhamento com o Poder Concedente em qualquer alíquota, uma vez que o percentual aplicável será computado pela própria planilha automaticamente.
CAPÍTULO 4
DAS OBRIGAÇÕES CORRELATAS EM FACE DOS USUÁRIOS DO SERVIÇO
Art. 15. As Concessionárias têm a obrigação de agir com a máxima transparência na comercialização de cada uma das receitas acessórias que vierem a ser cadastradas e efetivamente exploradas, sempre no interesse da proteção aos direitos fundamentais dos usuários do serviço.
Parágrafo único. Incluem-se dentre as obrigações previstas pelo caput os deveres de informar e de esclarecer, sempre observada a cláusula geral da boa-fé objetiva.
Art. 16. A comercialização de receitas acessórias, aos usuários finais do serviço, não poderá ser fundida ou combinada à venda dos itens e pacotes que compõem as receitas tarifárias de tipo A e de tipo B.
Art. 17. As Concessionárias respondem objetivamente pelas obrigações previstas por esta Resolução.
CAPÍTULO 5
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Casos omissos, na aplicação e na interpretação desta Resolução, serão resolvidos pela Diretoria Colegiada, com apoio da Superintendência de Regulação.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo