Ratifica e dá publicidade à legislação que veda a distribuição de panfletos, folhetos ou qualquer material impresso de cunho publicitário em vias e logradouros públicos por empresas que atuam no Carnaval de São Paulo.
RESOLUÇÃO COMITÊ INTERSECRETARIAL DA POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – CGIRS Nº 01 DE 29 DE JANEIRO DE 2026
Ratifica e dá publicidade à legislação que veda a distribuição de panfletos, folhetos ou qualquer material impresso de cunho publicitário em vias e logradouros públicos por empresas que atuam no Carnaval de São Paulo.
TAMIRES CARLA DE OLIVEIRA, Coordenadora do Comitê Intersecretarial da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – CGIRS, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, em especial a conferida pelo parágrafo único do art. 2º, do Decreto Municipal nº 63,113, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o que foi deliberado na 22ª Reunião Ordinária do Comitê Intersecretarial da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – CGIRS, e
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 26 da Lei Municipal n° 14.517, de 16 de outubro de 2007, que estabelece vedação à distribuição, nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo, de folhetos, panfletos ou qualquer material impresso, independentemente do material, veiculando mensagens publicitárias, quando entregues manualmente, lançados de veículos, aeronaves ou edificações, ou oferecidos em mostruários;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Municipal n° 59.172, de 13 de janeiro de 2020, que regulamenta o art. 26 da Lei Municipal n° 14.517, de 16 de outubro de 2007, reforçando o alcance da vedação acima citada e estabelecendo critérios objetivos de fiscalização, autuação e reincidência;
CONSIDERANDO o que dispõe o “Guia de Ativação de Marcas da Cidade – Carnaval de Rua 2026” (Documento SEI 149207398), que prevê expressamente que não serão autorizadas ativações de marcas patrocinadoras, tanto oficiais do carnaval da cidade quanto patrocinadoras dos blocos, que prejudiquem a limpeza urbana, citando, de modo exemplificativo, as distribuições de panfletos, leques, infláveis, entre outros itens;
CONSIDERANDO o conteúdo do Parecer SVMA/AJ Nº 149207579, do Processo SEI nº 7810.2026/0000045-3, que opina pela impossibilidade de empresas que atuam no Carnaval de São Paulo realizarem a distribuição de panfletos, folhetos ou qualquer material impresso de cunho publicitário em vias e logradouros públicos, nos termos do art. 26 da Lei Municipal n° 14.517, de 16 de outubro de 2007 e do Decreto Municipal n° 59.172, de 13 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de dar publicidade aos termos da Lei Municipal n° 14.517, de 16 de outubro de 2007, do Decreto Municipal n° 59.172, de 13 de janeiro de 2020 e do “Guia de Ativação de Marcas da Cidade – Carnaval de Rua 2026”, após solicitação de esclarecimentos ao CGIRS por meio do Processo SEI 7810.2026/0000045-3, no que se refere à legalidade da distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso nos blocos de Carnaval, tema que impacta a gestão de resíduos sólidos do Município, bem como sobre as penalidades previstas em caso de descumprimento de eventual proibição estabelecida na legislação.
CONSIDERANDO que no período de carnaval ainda vige a Portaria PREF n° 1.759, de 1 de outubro de 2025 que trata do PLANO PREVENTIVO DE CHUVAS (2025/2026), que em seu plano de ação considera a gestão de resíduos um ponto chave, fundamental para mitigar problemas no sistema de micro e macro drenagem, uma vez que as chuvas frequentes causam alagamentos e transtornos aos cidadãos, sendo costumeiro que após o término dos desfiles e blocos de carnaval a grande quantidade de resíduos que fica nas vias demande rápida atuação para evitar problema nos sistemas de drenagem;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), que estabelece diretrizes e responsabilidades que visam promover a sustentabilidade ambiental, social e econômica por meio de uma gestão integrada de resíduos, fixando a responsabilidade dos fabricantes e distribuidores de quaisquer produtos que gerem resíduos, especialmente no ciclo de vida, através de ações como logística reversa (coleta, destinação e reciclagem) e consumo consciente (descarte correto, redução de embalagens e materiais de uso único);
RESOLVE:
Art. 1º Ficam ratificadas pelo CGIRS as regras vigentes na Lei Municipal n° 14.517, de 16 de outubro de 2007 e do Decreto Municipal n° 59.172, de 13 de janeiro de 2020, que vedam que empresas que atuam no Carnaval de São Paulo realizem a distribuição de panfletos, folhetos ou qualquer material impresso de cunho publicitário em vias e logradouros públicos, independentemente do tipo de material.
Parágrafo Único. Não serão autorizadas ativações de marcas patrocinadoras, tanto oficiais do carnaval da cidade quanto patrocinadoras dos blocos, que prejudiquem a limpeza urbana, nos termos da Lei Municipal n° 14.517, de 16 de outubro de 2007, do Decreto Municipal n° 59.172, de 13 de janeiro de 2020 e do “Guia de Ativação de Marcas da Cidade – Carnaval de Rua 2026”.
Art. 2º O descumprimento da vedação prevista no caput do art. 26 enseja consequências sancionatórias expressamente estabelecidas na Lei Municipal n° 14.517, de 16 de outubro de 2007, sujeitando o beneficiário da divulgação do produto ou serviço à multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com previsão de dobra em caso de reincidência, e reaplicação sucessiva a partir da lavratura da primeira multa, até que cesse a conduta infracional, nos termos do §1º do art. 26 do mencionado dispositivo.
§1º Além da penalidade pecuniária, o mesmo §1º do art. 26 da Lei Municipal n° 14.517, de 16 de outubro de 2007 prevê, de forma explícita, a possibilidade de apreensão do material impresso distribuído irregularmente.
§2º O procedimento fiscalizatório e a caracterização de reincidência encontram-se disciplinados pelo Decreto Municipal n° 59.172, de 13 de janeiro de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Comitê Intersecretarial da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - CGIRS
Tamires Carla de Oliveira - Chefe de Gabinete/SVMA
Coordenadora do CGIRS
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo