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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC/CPMLLLB Nº 1 de 29 de Dezembro de 2020

Aprova o Regimento Interno do Conselho do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca da Cidade de São Paulo - CPMLLLB-SP

RESOLUÇÃO 1/20 - CPMLLLB/SMC

Prefeitura do Município de São Paulo

Secretaria Municipal de Cultura

Biblioteca Mário de Andrade

Conselho do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca do Município de São Paulo - CPMLLLB

O Conselho do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca do Município de São Paulo - CPMLLLB, no uso de suas atribuições legais e nos termos com composição e atribuições definidas pela Lei nº 16.333, de 18 de dezembro de 2015 e pelo Decreto Municipal n.º 57.792, de 21 de julho de 2017 e alterações posteriores, conforme decisão dos Conselheiros presentes à 1ª Reunião Extraordinária realizada em 29 de dezembro de 2020 e,

CONSIDERANDO a necessidade de promulgar o Regimento Interno do CPMLLLB:

RESOLVE:

Artigo 1º. Aprovar o novo texto regimental, constante do Anexo I desta Resolução;

Artigo 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I – REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DO PLANO MUNICIPAL DO LIVRO, LEITURA, LITERATURA E BIBLIOTECA DA CIDADE DE SÃO PAULO - CPMLLLB-SP

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º. O Conselho do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca do Município de São Paulo - CPMLLLB, com composição e atribuições definidas pela Lei nº 16.333, de 18 de dezembro de 2015 e pelo Decreto Municipal n.º 57.792, de 21 de julho de 2017 e alterações posteriores, tem sua organização e funcionamento regidos pelas normas deste regimento interno.

Art. 2º. O CPMLLLB é responsável pelo acompanhamento do planejamento e da execução dos princípios, objetivos e metas de curto, médio e longo prazo do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca - PMLLLB, com papel consultivo, propositivo, fiscalizador

Art. 3º. O CPMLLLB tem como princípios fundamentais:

I - a democratização do acesso ao livro, à leitura, à literatura e à informação como um direito do cidadão;

II - a formação de leitores e mediadores no Município;

III - a valorização institucional da leitura e incremento de seu valor simbólico;

IV - o desenvolvimento sustentável da economia do livro e o estímulo à capilarização da indústria e do mercado editorial na cidade;

V - o reconhecimento à literatura como direito humano, a compreensão de sua natureza formativa e o incentivo à imaginação, à criação e à educação literárias;

VI - a garantia da acessibilidade ao livro, à leitura, à literatura e aos espaços a eles dedicados, em todas as suas acepções: atitudinal, arquitetônica, comunicacional, instrumental, metodológica e programática;

VII - a consideração da pessoa com deficiência em todas as atividades desenvolvidas;

VIII - o estímulo à produção literária;

IX - a preservação do patrimônio literário, bibliográfico e documental do Município;

X - o estímulo à bibliodiversidade, em todas as suas formas;

XI - a defesa e a promoção da diversidade cultural, de gênero, étnico-racial, política e de pensamento;

XII - o reconhecimento às tradições escritas e orais;

XIII - a leitura e a escrita como meios fundamentais de produção, reflexão e difusão da cultura, da informação e do conhecimento;

XIV - a integração entre as secretarias e órgãos municipais para a implementação do PMLLLB;

XV - a interação com as políticas nacional, estadual e municipal voltadas ao livro e à leitura.

Art. 4º São objetivos do CPMLLLB:

I - no que compete ao PMLLLB, opinar sobre a formulação do orçamento das secretarias municipais e acompanhar sua execução;

II - opinar e fiscalizar a utilização de recursos para a implementação do PMLLLB;

III - promover discussões, articular demandas regionais e setoriais e buscar devolutivas àquelas instâncias.

IV - propor políticas públicas para o livro, a leitura, a literatura e a bibliotecas e atuar para a garantia de recursos para sua execução;

V – buscar que seja assegurado o acesso aos livros e a inclusão de todos;

VI – acompanhar para que ocorra a integração entre escolas, bibliotecas e outros espaços dedicados ao livro, à leitura e à literatura;

VII – trabalhar para que se desenvolva e seja apoiada a criação, o conhecimento e a reflexão sobre a literatura;

VIII – atuar para o debate e a promoção da bibliodiversidade;

IX – buscar que seja estimulada a formação de mediadores de leitura;

X – atuar para a garantia de acesso à leitura, ao livro e à literatura para a população de rua;

XI – trabalhar para que se desenvolva a economia sustentável do livro, da escrita à edição e circulação;

XII – atuar para que São Paulo se torne uma cidade leitora de expressiva produção literária, com políticas concretas e equipamentos condizentes e presentes em todas as regiões;

XIII – incentivar a promoção e o fomento da literatura não hegemônica, a literatura marginal e periférica e a literatura de mulheres, negros e LGBTQI+.

Art. 5º. São competências deste conselho:

I - aprovar cronograma de atividades do Conselho para o exercício;

II - criar Grupos de Trabalho que auxiliem no acompanhamento dos temas e na elaboração dos relatórios do Conselho;

III - ouvir demandas e sugestões das diversas instâncias da sociedade, no que se refere ao PMLLLB, e trazê-las para discussão e busca propositiva de soluções;

IV - acompanhar e opinar sobre as ações ligadas ao livro e à leitura, realizadas por qualquer secretaria ou órgão municipal;

V - opinar sobre a formulação do orçamento das secretarias municipais e fiscalizar sua execução no que compete ao PMLLLB;

VI - articular demandas regionais e setoriais, promover discussões e buscar dar devolutivas àquelas instâncias;

VII - promover audiências públicas de discussão do PMLLLB com os cidadãos da cidade, em todas as sub-regiões, conforme calendário aprovado pelos próprios conselheiros;

VIII - contribuir para a articulação de ações relativas ao PMLLLB nos diversos órgãos da administração municipal de forma participativa com a comunidade;

IX - estimular e debater intercâmbios com escolas, bibliotecas, comunidades, museus, associações e entidades do círculo da economia do livro;

X - definir critérios de avaliação da execução das diretrizes e metas do PMLLLB, de modo a produzir dados e sugerir soluções que resultem na sua efetiva implementação, bem como a publicização de documentos pertinentes à área;

XI - avaliar o estágio de execução das metas previstas e propor adaptações que permitam avançar na sua implementação;

XII - apoiar a preparação de estudos e medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades voltadas à promoção do livro, da leitura, da literatura e das bibliotecas no âmbito das secretarias municipais;

XIII - incentivar a permanente atualização do cadastro de entidades voltadas ao livro, leitura, literatura e bibliotecas no Município de São Paulo;

XIV - elaborar, aprovar e alterar seu regimento.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E FUNÇÕES DO CONSELHO

Art. 6º O Conselho será composto por 14 (quatorze) membros, na seguinte conformidade:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura;

II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

III - 2 (dois) representantes da Câmara Municipal de São Paulo;

IV - 8 (oito) representantes da sociedade civil;

§ 1º Cada conselheiro contará com um suplente.

§ 2º Os titulares das Secretarias Municipais de Cultura e de Educação e o Presidente da Câmara Municipal indicarão os respectivos representantes.

§ 3º Os representantes da sociedade civil serão eleitos dentre cidadãos residentes no Município de São Paulo que atuem nas áreas do livro, leitura, literatura e biblioteca, não podendo ocupar qualquer cargo ou função pública, seja eletivo ou em comissão.

§ 4º Os membros que comporão o Conselho serão designados mediante portaria do Secretário Municipal de Cultura.

§ 5º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 6º Concluído o mandato, os conselheiros permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos conselheiros.

§ 7o Os suplentes dos membros do Conselho Municipal do PMLLLB serão seus substitutos oficialmente designados.

§ 8o As vagas de representantes da sociedade civil poderão ou não ser ocupadas em sua totalidade, sem prejuízo ao funcionamento deste Conselho, respeitado o limite de 50% do total de membros.

§ 9o Em caso de vacância de membro titular e suplente, poderá haver indicação suplementar para os membros dos órgãos públicos e novo edital para os membros da sociedade civil.

Art. 7º A Presidência do Conselho será exercida por 1 (um) dos representantes da Secretaria Municipal de Cultura, e a Vice-Presidência será exercida por 1 (um) dos representantes da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º Caberá ao Presidente do Conselho:

I - representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades ou nomear, a partir de escolha do Conselho, alguém que cumpra este papel;

II - dirigir as atividades do Conselho, respeitando a vontade dos conselheiros;

III - convocar e presidir, ou nomear um dos membros para fazê-lo, as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, submetendo-se às decisões coletivas;

IV - proferir o voto de desempate das decisões do Conselho, quando necessário;

V - buscar autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;

VI - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Art. 11º Caberá ao Vice-Presidente do Conselho substituir o Presidente em caso de ausência ou impossibilidade deste em cumprir as suas atribuições.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 9º São direitos e deveres dos membros da sociedade civil pertencentes ao CPMLLLB:

I - participar das reuniões e debater as matérias em exame;

II - contribuir no estudo, nas discussões e na busca de soluções de consenso às matérias propostas;

III - exercer o direito de voz e voto nas tomadas de decisões;

IV - relatar mediante emissão de parecer, a ser submetido à aprovação do Conselho, as matérias que lhe tenham sido encaminhadas pelo Presidente;

V - participar das atividades designadas pelo Conselho;

VI - propor temas para apreciação nas reuniões;

VII - requisitar à Presidência e aos demais membros do conselho informações que julgarem necessárias ao desempenho de suas atribuições;

VIII - aprovar, mediante o voto da maioria absoluta dos integrantes do conselho, o Regimento Interno, bem como suas alterações, mediante proposta de um terço dos conselheiros;

IX - comunicar e justificar as impossibilidades de participação nas atividades do CPMLLLB;

X - representar o conselho em outras instâncias, desde que eleito pela maioria simples dos presentes em reuniões ordinárias ou extraordinárias;

XI - cumprir e fazer cumprir este regimento.

Parágrafo Único. A função dos membros do Conselho é considerada serviço público relevante, não remunerado.

CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO

Art. 10. O CPMLLLB realizará reuniões ordinárias e extraordinárias com os titulares e presença facultativa dos suplentes, que terão direito a voz mas não a voto.

§ 1o As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente em horários e dias fixados em calendário definido na primeira reunião de cada ano, em local a ser indicado no aviso de convocação.

§ 2o Além das reuniões ordinárias, poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, e convocados os Conselheiros titulares e suplentes, para tratar de assuntos que exijam discussões e produção de atos urgentes.

§ 3º Na impossibilidade de realização de reuniões presenciais, as mesmas poderão ocorrer no formato digital com plataforma a ser indicada pelo Presidente, vedado o formato misto entre presencial e digital.

§ 4o A critério da plenária, poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias pessoas que possam esclarecer ou contribuir com assuntos pertinentes à convocação, sem direito de voto.

Art. 11. As pautas das reuniões ordinárias serão enviadas com antecedência máxima de 8 (oito) dias antes da reunião, para fechamento e encaminhamento para os conselheiros com 7 (sete) dias de antecedência, salvo as reuniões extraordinárias e assuntos de caráter urgentes.

§ 1o As reuniões funcionarão com um quórum de no mínimo 50% dos representantes da sociedade civil.

§ 2o Constatada a falta de quórum, o início da reunião fica transferido até o alcance do mínimo necessário.

§ 3o Após 30 minutos do horário previsto, os conselheiros, num mínimo de três presentes, titulares ou suplentes, podem decidir realizar a reunião em caráter informativo, sem deliberar sobre as matérias na ordem do dia.

§ 4o Em caso de ausência ou vacância do titular, o respectivo suplente exercerá o direito de voto.

§ 5o O membro do CPMLLLB, titular ou suplente quando convocado que incorrer em falta não justificada por três vezes consecutivas ou cinco vezes intercaladas terá sua representatividade suspensa, e seu mandato será considerado encerrado caso a justificativa não seja apresentada até a primeira reunião ordinária que se seguir.

§ 6º Para apreciação e estudos preliminares de assuntos específicos, será designado um membro relator ou convidado um consultor, o qual apresentará parecer sobre o assunto, em caráter voluntário e não remunerado, em prazo preestabelecido, sendo o convite feito por escrito pelo Presidente após deliberação com os demais membros.

§ 7º A pauta das reuniões ordinárias conterá os seguintes itens:

I - aprovação das Atas Anteriores;

II - Leitura do Expediente, tais como correspondências recebidas, matérias a serem distribuídas, informes;

III - assuntos de competência do CPMLLLB;

IV - ordem do dia, todas as matérias deliberativas, tais como processos, projetos, requerimentos, requisições, indicações, editais, entre outros, para as quais é exigido quórum;

V - assuntos Gerais.

§8º De caráter deliberativo, as reuniões têm o objetivo de traçar ações, definir procedimentos e avaliar resultados.

§9º Em todas as reuniões ordinárias mensais a realização da ata é obrigatória, devendo ser produzida e salva no em arquivo de nuvem e compartilhado com todos os membros.

§10 Atas semestrais com balanço das ações do semestre serão divulgadas no Diário Oficial e canais da Secretaria de Cultura e Educação.

§11 As matérias aprovadas ad referendum deverão ser, na reunião seguinte do Conselho, esclarecidas e justificadas pelo Presidente.

Art. 12. Ao final de dezembro de cada ano de mandato, cada um dos conselheiros, representantes do poder público e da sociedade civil, deverão elaborar um relatório com apontamentos gerais sobre atividades e ações individuais desenvolvidas por ele ao longo do ano, devendo conter:

I - questões relativas ao encaminhamento do trabalho na esfera pública e civil;

II - a descrição do trabalho desenvolvido e a orientação de votos nas questões discutidas;

III - demais apontamentos que entender relevantes para prestar contas à sociedade dos trabalhos realizados pelo conselheiro.

Art. 14. Os processos eleitorais para a eleição dos conselheiros do PMLLLB serão realizados com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do mandato dos representantes eleitos, e será organizada uma comissão eleitoral com membros do conselho e das Secretaria para criação e formalização do regulamento do processo eleitoral.

Art. 15. Os candidatos deverão fazer inscrição dentro de uma das seguintes categorias:

I - biblioteca;

II - centros de pesquisa, universidades e faculdades;

III - coletivos culturais;

IV - escritores;

V - mercado do livro, particularmente editoras e livrarias.

Parágrafo único. O CPMLLLB poderá revisar as subdivisões, sempre que entender cabível a necessidade, devendo ser aprovada na forma do artigo 23 deste Regimento Interno.

Art. 16. As eleições deverão ocorrer da forma mais ampla possível, com a abertura de urnas em cada uma das zonas político-administrativas do município.

SEÇÃO I

DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 17. O CPMLLLB poderá instituir Grupos de Trabalho - GT para o desempenho de tarefas específicas, permanentes ou temporárias, com competências, composições e meios adequados a cada caso.

§ 1o Cada Grupo de Trabalho terá no mínimo três membros, sendo um Coordenador e um relator, eleitos por seus membros, quando não forem designados pelo CPMLLLB.

§ 2o Poderão participar dos Grupos de Trabalho pessoas convidadas que não integram o Conselho Municipal, mediante convite da Coordenação do referido GT e aprovação dos membros do Conselho.

§ 3o Os serviços administrativos ficarão a cargo do Relator do GT.

§ 4o Os Grupos de Trabalho terão por objeto matérias especiais na área do livro, leitura, literatura e bibliotecas que exijam trabalhos e estudos especializados.

§ 5o A criação dos Grupos de Trabalho poderá ser requerida pelo Presidente ou por 3 (três) membros do Conselho Municipal e será aprovada em reunião.

§ 6o As atividades dos Grupos de Trabalho serão objeto de relatório, que será aprovado e publicado pelo CPMLLLB.

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 18. Caberá às Secretarias de Cultura e Educação nomear membros para a Secretaria Executiva deste Conselho.

Art. 19. A Secretaria Executiva tem a função de auxiliar administrativamente o colegiado, sendo exercida por assessores da Secretaria Municipal de Cultura, a qual prestará apoio administrativo e fornecerá os meios materiais necessários à execução dos trabalhos do CPMLLLB.

Art. 20. São atribuições da Secretaria Executiva, entre outras correlatas:

I – auxiliar a mesa diretora, quando da realização das reuniões;

II – manter sob sua responsabilidade as deliberações, pareceres, projetos, livros, fichas, documentos do CPMLLLB em cópia;

III – informar sobre o cumprimento das deliberações do CPMLLLB;

IV – providenciar a publicação dos atos do CPMLLLB que assim se fizerem necessários ou quando solicitado pelo conselho;

V – prestar esclarecimentos solicitados pelos conselheiros;

VI – adotar as providências necessárias para o funcionamento do conselho;

VII – agendar e convocar os compromissos do CPMLLLB;

VIII – registrar a frequência dos conselheiros;

IX – dar publicidade da pauta das reuniões do conselho, redigir suas atas e enviar cópia das atas anteriores;

X – encaminhar documentos e prestar informações relacionadas ao CPMLLLB;

XI – prestar apoio administrativo e técnico ao CPMLLLB, inclusive aos grupos de trabalho.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. A comunicação com a sociedade será realizada pelos canais das Secretarias e suas mídias sociais.

Art. 22. Os casos omissos e conflitantes serão resolvidos pelo CPMLLLB respeitadas as prescrições contidas no PMLLLB-SP e nas normas que regulamentam o exercício das suas atribuições.

Art. 23 - Eventuais propostas de alteração do Regimento Interno deverão ser dirigidas ao Presidente do Conselho, que as submeterá à decisão da maioria absoluta dos conselheiros, em reuniões convocadas para este fim.

Art. 24. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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