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REGULAMENTO CAMARA MUNICIPAL Nº 1 de 28 de Novembro de 2002

REGULAMENTO DA COMISSAO DE FINANCAS E ORCAMENTO SOBRE APRESENTACAO DE EMENDAS A PROPOSTA ORCAMENTARIA PARA O ANO DE 2003. (PL 565/02)

REGULAMENTO 1/02 - CAMARA

DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE A APRESENTAÇÃO DE EMENDAS À PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO 2003 (PROJETO DE LEI Nº 565/02)

Regulamenta o disposto no artigo 35 da Lei nº 13.406, de 9 de agosto de 2002 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano 2003).

Art. 1º - Este Regulamento estabelece os critérios de elaboração e apresentação das emendas ao Projeto de Lei nº 565/2002, que estima a receita e fixa a despesa das Administrações Direta e Indireta do Município de São Paulo para o exercício do ano 2003.

Art. 2º - O prazo regimental para a apresentação de emendas compreende as 2 (duas) sessões ordinárias seguintes à aprovação do projeto de lei orçamentária em primeira discussão.

Art. 3º - As emendas deverão ser entregues na Secretaria da Comissão de Finanças e Orçamento, na Sala 208, concomitantemente, em duas formas:

I - em papel com timbre da Câmara Municipal de São Paulo, em apenas 1 (uma) via, com assinatura do Vereador autor e justificativa; obedecido ainda o disposto no artigo 337, caput, do Regimento Interno (subscrição por 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara);

II - em disquete 31/2", seguindo as seguintes especificações:

a) não colocar cabeçalho (brasão do Município, por exemplo), nem rodapé;

b) o texto da emenda deverá ser digitado em WORD, fonte Times New Roman, tamanho 12, largura 14 centímetros (margens superior: 2,5 cm, inferior: 2,5 cm, esquerda: 2,5 cm, direita: 4,4 cm, medianiz: 0, Cabeçalho: 1 cm, Rodapé: 1 cm, justificado);

c) os quadros e tabelas também deverão ser em WORD, com largura máxima de 14 centímetros.

Art. 4º - Não serão publicadas as emendas que não atenderem às especificações do artigo anterior.

Art. 5º - Serão desconsideradas as emendas:

I - manifestamente anti-regulamentares, anti-regimentais, ilegais ou inconstitucionais;

II - que não guardarem direta relação com a proposta orçamentária.

Art. 6º - Em caso de inclusão de projeto e atividade, a emenda deverá conter descrição clara e precisa, de modo a caracterizá-lo, com indicação, conforme o caso, de localização, dimensão e características principais, assim como outras especificações que se fizerem necessárias para o correto entendimento da vontade legislativa, além de adequada quantificação de custos.

Parágrafo único - As emendas deverão ter seus valores a preços de junho de 2002.

Art. 7º - As emendas deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com as determinações da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 8º - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, 27/11/02

Adriano Diogo - Presidente

Ana Martins

Eliseu Gabriel

Gilson Barreto

Milton Leite

Paulo Frange

Salim Curiati

Viviani Ferraz