CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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REGIMENTO INTERNO SUBPREFEITURA DO IPIRANGA - SUB/IP Nº 91.301 de 12 de Janeiro de 2026

Regimento Interno do Conselho Participativo Municipal (CPM) do Ipiranga.

REGIMENTO INTERNO

CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL DO IPIRANGA

Biênio 2025-2026

TÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E PRINCÍPIOS CAPÍTULO I DA NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Participativo Municipal (CPM) do Ipiranga é um organismo autônomo da sociedade civil, reconhecido pelo Poder Público Municipal.

Art. 2º Sua finalidade é ser uma instância de representação da população para exercer o direito ao controle social, por meio da fiscalização de ações e gastos públicos, e da apresentação de demandas, necessidades e prioridades de sua área de abrangência.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º O CPM observará os princípios da Lei Orgânica do Município, especialmente:

I - A defesa da elevação da qualidade de vida;

II - A defesa e preservação do meio ambiente e dos valores históricos e culturais;

III - A promoção do desenvolvimento urbano, social e econômico com justiça e igualdade;

IV - A prática democrática, a transparência e o acesso público às informações;

V - O apoio às formas de organização e representação do interesse local;

VI - A participação popular;

VII - O respeito à autonomia e independência de associações e movimentos sociais.

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO DOS CONSELHEIROS

Art. 6º O mandato de cada Conselheiro é de 2 (dois) anos, permitidas reeleições, com início no primeiro dia útil após a cerimônia de posse.

Art. 7º Na composição do Conselho, deverá ser observado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres.

§ 1º O cálculo incidirá sobre o total de conselheiros (titulares e suplentes).

§ 2º O percentual será calculado separadamente para as cadeiras de conselheiro extraordinário para imigrantes.

Art. 8º Todos os conselheiros titulares têm direito a voz e voto.

Art. 9º Os suplentes e munícipes, nas reuniões, têm direito à voz.

Art. 10. O suplente terá direito a voto no caso de ausência do titular, a fim de evitar o sobrestamento das atividades por falta de quórum.

Parágrafo único. O voto do suplente nesta condição não implica em assunção do mandato de titular.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA INTERNA E DA MESA DIRETORA

Art. 11. O Conselho do Ipiranga deve se organizar com os seguintes órgãos:

I - Pleno;

II - Coordenador;

III - Secretário Geral;

IV - Secretário-Adjunto.

Art. 12. O Pleno é o órgão soberano do Conselho, composto por todos os membros no exercício de seus mandatos.

Art. 13. O Coordenador, o Secretário-Geral e o Secretário-Adjunto devem ser escolhidos dentre os membros do Pleno até o final da segunda sessão ordinária do Conselho.

Art. 14. A votação para Coordenador e Secretário-Geral será secreta.

§ 1º Para Coordenador, o mais votado será eleito. Em caso de empate, o mais idoso será eleito.

§ 2º Para Secretário, o mais votado será eleito Secretário-Geral e o segundo CPM Ipiranga mais votado será o Secretário-Adjunto. Em caso de empate, o mais idoso será eleito.

Art. 15. O mandato do Coordenador terá duração de 6 (seis) meses, permitida uma única recondução, salvo se não houver interessados em se candidatar à função, hipótese na qual serão permitidas tantas reconduções quanto necessário para o regular funcionamento do Conselho.

Art. 16. O mandato do Secretário-Geral terá duração de 6 (seis) meses, permitida uma única recondução, salvo se não houver interessados em se candidatar à função, hipótese na qual serão permitidas tantas reconduções quanto necessário para o regular funcionamento do Conselho.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO PARTICIPATIVO

Art. 17. São atribuições do Conselho Participativo Municipal:

I - Colaborar com a Coordenação de Diálogo e Participação Social da Casa Civil;

II - Desenvolver ação integrada e complementar a outros conselhos e fóruns, sem sobreposição;

III - Zelar para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos da região;

IV - Monitorar, no âmbito do Ipiranga, a execução orçamentária, a evolução dos indicadores de desempenho dos serviços públicos e a execução do Programa de Metas;

V - Colaborar no planejamento, mobilização e acompanhamento de audiências públicas;

VI - Manter comunicação com os conselhos gestores de equipamentos públicos do território.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA

Art. 18. São atribuições do Coordenador:

I - Representar o Conselho;

II - Encaminhar e acompanhar as deliberações do colegiado;

III - Coordenar os trabalhos, discussões e votações das reuniões;

IV - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 19. São atribuições do Secretário-Geral:

I - Zelar para que os atos sejam registrados em ata;

II - Preparar a pauta das reuniões junto com o Coordenador;

III - Secretariar os trabalhos das reuniões;

IV - Manter sob sua responsabilidade os documentos do Conselho;

V - Registrar a frequência dos Conselheiros;

VI - Enviar lista de presença e atas aprovadas para publicação pela Subprefeitura.

Art. 20. Caberá ao Secretário-Adjunto apoiar o Secretário-Geral na execução de suas atividades.

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO E OPERAÇÃO

CAPÍTULO I DAS REUNIÕES

Art. 21. As reuniões do Conselho são públicas.

Art. 22. As reuniões ordinárias ocorrerão com intervalo máximo de 30 (trinta) dias, devendo o Pleno reunir-se, no mínimo, uma vez por mês.

Art. 23. As reuniões terão duração de até 2 (duas) horas, podendo ser prorrogadas a critério dos Conselheiros presentes.

Art. 24. As reuniões plenárias terão início, em primeira chamada, com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros. Em segunda chamada, 30 minutos após, iniciarão com qualquer número de Conselheiros presentes.

Art. 25. A pauta das Plenárias Ordinárias constará da seguinte estrutura base:

I - Leitura e pedidos de alteração ou inclusão de pauta;

II - Informes gerais;

III - Palavra aberta aos Conselheiros;

IV - Palavra aberta ao plenário (munícipes);

V - Encaminhamentos, deliberações, aprovação da ata e definição da pauta da próxima reunião;

VI - Encerramento.

Art. 26. Aos convidados e munícipes presentes será garantido o direito de fala de 3 (três) minutos, mediante inscrição prévia junto ao Secretário-Geral ou Adjunto.

Art. 27. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador para deliberação de pauta específica e previamente publicada, sendo vedada a inclusão de pauta nessas reuniões.

CAPÍTULO II

DOS QUÓRUNS E VOTAÇÕES

Art. 28. Os quóruns para deliberação são:

I - Maioria Simples (metade mais um dos Conselheiros presentes): Para deliberações em Plenárias Ordinárias e para aprovação das atas.

II - Maioria Absoluta (metade mais um do total de Conselheiros Titulares em exercício): Para aprovação de resoluções, criação de Comissões, criação de Grupos de Trabalho e convocação de posse para suplente.

III - Maioria Qualificada (2/3 do total de Conselheiros Titulares em exercício): Para deliberar sobre casos omissos.

Art. 29. Em caso de empate nas votações, o voto de desempate será do Coordenador.

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS

Art. 30. Fica facultado ao Pleno do Conselho a criação de comissões temáticas e grupos de trabalho para aprofundar discussões e elaborar propostas sobre temas específicos de interesse da região.

§ 1º Qualquer conselheiro titular ou suplente pode propor a criação de uma Comissão Temática ou Grupo de Trabalho, desde que o faça por escrito (via email institucional) ou em reunião a Coordenação do conselho.

§ 2º A proposta de criação deverá conter:

I - O objetivo e a justificativa da Comissão;

II - O prazo de duração (determinado ou indeterminado);

III - O nome de, no mínimo, 2 (dois) conselheiros titulares ou suplentes interessados em compor o grupo.

§ 3º Aprovada a criação pelo Pleno, em maioria simples dos presentes, a comissão poderá iniciar os seus trabalhos, ficando responsável por ela um conselheiro titular ou suplente indicado pela coordenação

§ 4º As Comissões poderão convidar munícipes para participar de suas reuniões, os quais terão direito à voz, mas não a voto nas deliberações internas da Comissão.

§ 5º Os pareceres e propostas das Comissões não representam a opinião do Conselho e só terão validade após serem apresentados, votados e aprovados pelo Plenário."

TÍTULO V

DO REGIME DOS MEMBROS

CAPÍTULO I

DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS

Art. 31. São deveres do membro do Conselho Participativo Municipal:

I - Ser íntegro e pautar sua atuação de acordo com o melhor interesse público;

II - Respeitar os outros conselheiros, servidores públicos e demais presentes, sem preconceito ou distinção;

III - Assegurar o direito de acesso à informação e sua gestão transparente;

IV - Ser assíduo e pontual;

V - Comparecer às capacitações obrigatórias ofertadas;

VI - Abster-se de exercer sua função com finalidade estranha ao interesse público, notadamente pautando-se por interesses político-partidários.

CAPÍTULO II

DA PERDA DE MANDATO, VACÂNCIA E SUPLÊNCIA

Art. 32. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - Deixar de comparecer, injustificadamente, a mais de 6 (seis) reuniões plenárias (consecutivas ou alternadas) ou a mais de 3 (três) reuniões convocatórias da Coordenadoria de Participação Social durante o mandato;

II - Cometer falta grave no exercício da função, incluindo:

a) Obtenção de vantagem para si ou para outrem, fraude ou má-fé;

b) Ferir o decoro com ofensas físicas ou morais;

c) Prática de atos que firam a discrição, o respeito ou a dignidade;

d) Lesões à honra e boa fama de terceiros;

e) Convocar reuniões sem autorização do Coordenador.

III - Passar a exercer mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo;

IV - For comprovada sua candidatura a mais de um Conselho Participativo no mesmo pleito;

V - Passar a ocupar cargo em comissão no Poder Público (Federal, estadual ou Municipal);

VI - Sofrer condenação criminal transitada em julgado que implique restrição à liberdade;

VII - Utilizar-se indevidamente do crachá ou do mandato para praticar atos abusivos ou ilegais.

Art. 33. A perda do mandato será declarada pelo próprio Conselho Participativo Municipal, após apuração dos fatos.

Parágrafo único. Deve ser garantido o direito à ampla defesa no prazo de 15 (quinze) dias, que será avaliada e julgada pelos Conselheiros.

Art. 34. A vacância na função de conselheiro dar-se-á por:

I - Falecimento;

II - Perda do mandato;

III - Renúncia.

Art. 35. O pedido de renúncia não se sujeitará à deliberação do colegiado e deverá ser encaminhado pelo interessado ao Conselho e à Coordenadoria de Participação Social da Casa Civil.

Art. 36. Em caso de vacância (morte, perda de mandato ou renúncia), o conselheiro será substituído pelo respectivo suplente, observada a ordem decrescente de votos por distrito.

CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR E DAS FALTAS

Seção I

Das Justificativas de Faltas

Art. 37. Serão aceitas como justificativas válidas para ausência nas reuniões:

I - Motivo de moléstia devidamente comprovada por atestado médico;

II - Motivo profissional inadiável, comprovado por documento ou declaração;

III - motivo de força maior ou emergência familiar, comunicado antes ou até 48h após a reunião;

IV - Falecimento de parentes até o segundo grau;

V - Licença gestante, paternidade ou adoção;

VI - Compromissos educacionais ou de capacitação diretamente relacionados à atuação do conselheiro;

VII - participação em eventos oficiais ou representando o Conselho.

Art. 38. As justificativas deverão ser encaminhadas por e-mail institucional ou grupo oficial (Whatsapp) do conselho, em até 48h após a ausência, com a devida comprovação.

Art. 39. Poderão ser abertas exceções em casos que deverão ser pautados em plenário onde será avaliado o deferimento das justificativas, registrando as decisões em ata.

Art. 40. O conselheiro que acumular 4 (quatro) faltas injustificadas consecutivas ou alternadas ou 6 (seis) faltas totais (justificadas e não justificadas) em reuniões ordinárias, no período do mandato estará sujeito à perda de mandato. (As faltas nas reuniões extraordinárias serão registradas, porém não irão contar para a perda de mandato) Seção II Da Quebra de Decoro e Destituição

Art. 41. Considera-se quebra de decoro toda conduta que atente contra os princípios éticos, morais e de respeito mútuo no exercício da função pública, tais como:

I - Uso de palavras ofensivas, discriminatórias ou de baixo calão em reuniões, comunicações oficiais e Mídias sociais;

II - Agressões físicas, verbais ou morais contra conselheiros, Suplentes, servidores ou munícipes [Vide Portaria, Art. 5º, IV, "b"];

III - divulgação de informações sigilosas ou falsas relativas às atividades do Conselho;

IV - Comportamento que cause constrangimento público, danos à imagem ou prejuízo institucional ao Conselho [Vide Portaria, Art. 5º, IV, "c"];

V - Desrespeito reiterado às deliberações colegiadas ou às normas deste Regimento.

VI - Obter vantagem indevida usando da função de conselheiro [Vide Portaria, Art. 5º, IV, "a"].

Art. 42. Qualquer conselheiro, suplente ou munícipe poderá apresentar denúncia formal por escrito à Coordenação do Conselho.

Art. 43. Recebida a denúncia, será instaurado processo de apuração com garantia do direito à ampla defesa e contraditório [Conforme Portaria, Art. 47].

Parágrafo único. O conselheiro denunciado será notificado e terá 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa [Conforme Portaria, Art. 47].

Art. 44. A destituição por quebra de decoro ou por faltas injustificadas reiteradas dependerá de aprovação de maioria simples dos conselheiros titulares ou suplentes que assumiram a função, em reunião convocada exclusivamente para esse fim.

§ 1º A votação com finalidade de destituir conselheiros deve ocorrer de forma secreta.

§ 2º A decisão será registrada em ata e encaminhada à Coordenadoria de Participação Social da Casa Civil, para publicação e posse do suplente [Conforme Portaria, Art. 47, § 2º].

Art. 45. O conselheiro poderá ser preventivamente suspenso de suas atividades, por deliberação da Coordenação deste conselho, desde que haja uma justificativa plausível e nos casos em que o exercício do mandato atrapalhe a apuração dos fatos, até o julgamento final do processo.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. É vedado aos conselheiros o recebimento de qualquer vantagem pecuniária pelo desempenho de suas funções.

Art. 47. Para sua identificação, os Conselheiros deverão, obrigatoriamente, utilizar crachás nas reuniões e durante visitas a órgãos públicos.

Art. 48. Os procedimentos e documentos do Conselho devem ser padronizados, observando os modelos da Casa Civil. É obrigatória a utilização do e-mail institucional, dos documentos padronizados e do manual de identidade visual.

Art. 49. Este Regimento Interno não poderá, em hipótese alguma, estabelecer regras que inovem, modifiquem ou afastem a observância dos termos do Decreto nº 59.023, de 2019, e desta Portaria.

Art. 50. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Pleno do Conselho, exigindo-se quórum de Maioria Qualificada (2/3 dos titulares), ou dirimidas pela Coordenadoria de Participação Social da Casa Civil. Interlocutor: Ailton Roberto da Silva Coordenador: André Garcia Secretária: Beatriz Beloto Secretário Adjunto: Alexandre

ATUALIZAÇÃO REGIMENTAL – VERSÃO CONSOLIDADA 2025

Esta versão consolida as alterações aprovadas em reunião plenária do Conselho Participativo Municipal, incluindo a criação do item 8 (Justificativas de Faltas e Quebra de Decoro).

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo