Regimento Interno do Conselho Participativo Municipal (CPM) do Ipiranga.
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL DO IPIRANGA
Biênio 2025-2026
TÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E PRINCÍPIOS CAPÍTULO I DA NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Participativo Municipal (CPM) do Ipiranga é um organismo autônomo da sociedade civil, reconhecido pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º Sua finalidade é ser uma instância de representação da população para exercer o direito ao controle social, por meio da fiscalização de ações e gastos públicos, e da apresentação de demandas, necessidades e prioridades de sua área de abrangência.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º O CPM observará os princípios da Lei Orgânica do Município, especialmente:
I - A defesa da elevação da qualidade de vida;
II - A defesa e preservação do meio ambiente e dos valores históricos e culturais;
III - A promoção do desenvolvimento urbano, social e econômico com justiça e igualdade;
IV - A prática democrática, a transparência e o acesso público às informações;
V - O apoio às formas de organização e representação do interesse local;
VI - A participação popular;
VII - O respeito à autonomia e independência de associações e movimentos sociais.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 6º O mandato de cada Conselheiro é de 2 (dois) anos, permitidas reeleições, com início no primeiro dia útil após a cerimônia de posse.
Art. 7º Na composição do Conselho, deverá ser observado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres.
§ 1º O cálculo incidirá sobre o total de conselheiros (titulares e suplentes).
§ 2º O percentual será calculado separadamente para as cadeiras de conselheiro extraordinário para imigrantes.
Art. 8º Todos os conselheiros titulares têm direito a voz e voto.
Art. 9º Os suplentes e munícipes, nas reuniões, têm direito à voz.
Art. 10. O suplente terá direito a voto no caso de ausência do titular, a fim de evitar o sobrestamento das atividades por falta de quórum.
Parágrafo único. O voto do suplente nesta condição não implica em assunção do mandato de titular.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA INTERNA E DA MESA DIRETORA
Art. 11. O Conselho do Ipiranga deve se organizar com os seguintes órgãos:
I - Pleno;
II - Coordenador;
III - Secretário Geral;
IV - Secretário-Adjunto.
Art. 12. O Pleno é o órgão soberano do Conselho, composto por todos os membros no exercício de seus mandatos.
Art. 13. O Coordenador, o Secretário-Geral e o Secretário-Adjunto devem ser escolhidos dentre os membros do Pleno até o final da segunda sessão ordinária do Conselho.
Art. 14. A votação para Coordenador e Secretário-Geral será secreta.
§ 1º Para Coordenador, o mais votado será eleito. Em caso de empate, o mais idoso será eleito.
§ 2º Para Secretário, o mais votado será eleito Secretário-Geral e o segundo CPM Ipiranga mais votado será o Secretário-Adjunto. Em caso de empate, o mais idoso será eleito.
Art. 15. O mandato do Coordenador terá duração de 6 (seis) meses, permitida uma única recondução, salvo se não houver interessados em se candidatar à função, hipótese na qual serão permitidas tantas reconduções quanto necessário para o regular funcionamento do Conselho.
Art. 16. O mandato do Secretário-Geral terá duração de 6 (seis) meses, permitida uma única recondução, salvo se não houver interessados em se candidatar à função, hipótese na qual serão permitidas tantas reconduções quanto necessário para o regular funcionamento do Conselho.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO PARTICIPATIVO
Art. 17. São atribuições do Conselho Participativo Municipal:
I - Colaborar com a Coordenação de Diálogo e Participação Social da Casa Civil;
II - Desenvolver ação integrada e complementar a outros conselhos e fóruns, sem sobreposição;
III - Zelar para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos da região;
IV - Monitorar, no âmbito do Ipiranga, a execução orçamentária, a evolução dos indicadores de desempenho dos serviços públicos e a execução do Programa de Metas;
V - Colaborar no planejamento, mobilização e acompanhamento de audiências públicas;
VI - Manter comunicação com os conselhos gestores de equipamentos públicos do território.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA
Art. 18. São atribuições do Coordenador:
I - Representar o Conselho;
II - Encaminhar e acompanhar as deliberações do colegiado;
III - Coordenar os trabalhos, discussões e votações das reuniões;
IV - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 19. São atribuições do Secretário-Geral:
I - Zelar para que os atos sejam registrados em ata;
II - Preparar a pauta das reuniões junto com o Coordenador;
III - Secretariar os trabalhos das reuniões;
IV - Manter sob sua responsabilidade os documentos do Conselho;
V - Registrar a frequência dos Conselheiros;
VI - Enviar lista de presença e atas aprovadas para publicação pela Subprefeitura.
Art. 20. Caberá ao Secretário-Adjunto apoiar o Secretário-Geral na execução de suas atividades.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO E OPERAÇÃO
CAPÍTULO I DAS REUNIÕES
Art. 21. As reuniões do Conselho são públicas.
Art. 22. As reuniões ordinárias ocorrerão com intervalo máximo de 30 (trinta) dias, devendo o Pleno reunir-se, no mínimo, uma vez por mês.
Art. 23. As reuniões terão duração de até 2 (duas) horas, podendo ser prorrogadas a critério dos Conselheiros presentes.
Art. 24. As reuniões plenárias terão início, em primeira chamada, com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros. Em segunda chamada, 30 minutos após, iniciarão com qualquer número de Conselheiros presentes.
Art. 25. A pauta das Plenárias Ordinárias constará da seguinte estrutura base:
I - Leitura e pedidos de alteração ou inclusão de pauta;
II - Informes gerais;
III - Palavra aberta aos Conselheiros;
IV - Palavra aberta ao plenário (munícipes);
V - Encaminhamentos, deliberações, aprovação da ata e definição da pauta da próxima reunião;
VI - Encerramento.
Art. 26. Aos convidados e munícipes presentes será garantido o direito de fala de 3 (três) minutos, mediante inscrição prévia junto ao Secretário-Geral ou Adjunto.
Art. 27. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador para deliberação de pauta específica e previamente publicada, sendo vedada a inclusão de pauta nessas reuniões.
CAPÍTULO II
DOS QUÓRUNS E VOTAÇÕES
Art. 28. Os quóruns para deliberação são:
I - Maioria Simples (metade mais um dos Conselheiros presentes): Para deliberações em Plenárias Ordinárias e para aprovação das atas.
II - Maioria Absoluta (metade mais um do total de Conselheiros Titulares em exercício): Para aprovação de resoluções, criação de Comissões, criação de Grupos de Trabalho e convocação de posse para suplente.
III - Maioria Qualificada (2/3 do total de Conselheiros Titulares em exercício): Para deliberar sobre casos omissos.
Art. 29. Em caso de empate nas votações, o voto de desempate será do Coordenador.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Art. 30. Fica facultado ao Pleno do Conselho a criação de comissões temáticas e grupos de trabalho para aprofundar discussões e elaborar propostas sobre temas específicos de interesse da região.
§ 1º Qualquer conselheiro titular ou suplente pode propor a criação de uma Comissão Temática ou Grupo de Trabalho, desde que o faça por escrito (via email institucional) ou em reunião a Coordenação do conselho.
§ 2º A proposta de criação deverá conter:
I - O objetivo e a justificativa da Comissão;
II - O prazo de duração (determinado ou indeterminado);
III - O nome de, no mínimo, 2 (dois) conselheiros titulares ou suplentes interessados em compor o grupo.
§ 3º Aprovada a criação pelo Pleno, em maioria simples dos presentes, a comissão poderá iniciar os seus trabalhos, ficando responsável por ela um conselheiro titular ou suplente indicado pela coordenação
§ 4º As Comissões poderão convidar munícipes para participar de suas reuniões, os quais terão direito à voz, mas não a voto nas deliberações internas da Comissão.
§ 5º Os pareceres e propostas das Comissões não representam a opinião do Conselho e só terão validade após serem apresentados, votados e aprovados pelo Plenário."
TÍTULO V
DO REGIME DOS MEMBROS
CAPÍTULO I
DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS
Art. 31. São deveres do membro do Conselho Participativo Municipal:
I - Ser íntegro e pautar sua atuação de acordo com o melhor interesse público;
II - Respeitar os outros conselheiros, servidores públicos e demais presentes, sem preconceito ou distinção;
III - Assegurar o direito de acesso à informação e sua gestão transparente;
IV - Ser assíduo e pontual;
V - Comparecer às capacitações obrigatórias ofertadas;
VI - Abster-se de exercer sua função com finalidade estranha ao interesse público, notadamente pautando-se por interesses político-partidários.
CAPÍTULO II
DA PERDA DE MANDATO, VACÂNCIA E SUPLÊNCIA
Art. 32. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - Deixar de comparecer, injustificadamente, a mais de 6 (seis) reuniões plenárias (consecutivas ou alternadas) ou a mais de 3 (três) reuniões convocatórias da Coordenadoria de Participação Social durante o mandato;
II - Cometer falta grave no exercício da função, incluindo:
a) Obtenção de vantagem para si ou para outrem, fraude ou má-fé;
b) Ferir o decoro com ofensas físicas ou morais;
c) Prática de atos que firam a discrição, o respeito ou a dignidade;
d) Lesões à honra e boa fama de terceiros;
e) Convocar reuniões sem autorização do Coordenador.
III - Passar a exercer mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo;
IV - For comprovada sua candidatura a mais de um Conselho Participativo no mesmo pleito;
V - Passar a ocupar cargo em comissão no Poder Público (Federal, estadual ou Municipal);
VI - Sofrer condenação criminal transitada em julgado que implique restrição à liberdade;
VII - Utilizar-se indevidamente do crachá ou do mandato para praticar atos abusivos ou ilegais.
Art. 33. A perda do mandato será declarada pelo próprio Conselho Participativo Municipal, após apuração dos fatos.
Parágrafo único. Deve ser garantido o direito à ampla defesa no prazo de 15 (quinze) dias, que será avaliada e julgada pelos Conselheiros.
Art. 34. A vacância na função de conselheiro dar-se-á por:
I - Falecimento;
II - Perda do mandato;
III - Renúncia.
Art. 35. O pedido de renúncia não se sujeitará à deliberação do colegiado e deverá ser encaminhado pelo interessado ao Conselho e à Coordenadoria de Participação Social da Casa Civil.
Art. 36. Em caso de vacância (morte, perda de mandato ou renúncia), o conselheiro será substituído pelo respectivo suplente, observada a ordem decrescente de votos por distrito.
CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR E DAS FALTAS
Seção I
Das Justificativas de Faltas
Art. 37. Serão aceitas como justificativas válidas para ausência nas reuniões:
I - Motivo de moléstia devidamente comprovada por atestado médico;
II - Motivo profissional inadiável, comprovado por documento ou declaração;
III - motivo de força maior ou emergência familiar, comunicado antes ou até 48h após a reunião;
IV - Falecimento de parentes até o segundo grau;
V - Licença gestante, paternidade ou adoção;
VI - Compromissos educacionais ou de capacitação diretamente relacionados à atuação do conselheiro;
VII - participação em eventos oficiais ou representando o Conselho.
Art. 38. As justificativas deverão ser encaminhadas por e-mail institucional ou grupo oficial (Whatsapp) do conselho, em até 48h após a ausência, com a devida comprovação.
Art. 39. Poderão ser abertas exceções em casos que deverão ser pautados em plenário onde será avaliado o deferimento das justificativas, registrando as decisões em ata.
Art. 40. O conselheiro que acumular 4 (quatro) faltas injustificadas consecutivas ou alternadas ou 6 (seis) faltas totais (justificadas e não justificadas) em reuniões ordinárias, no período do mandato estará sujeito à perda de mandato. (As faltas nas reuniões extraordinárias serão registradas, porém não irão contar para a perda de mandato) Seção II Da Quebra de Decoro e Destituição
Art. 41. Considera-se quebra de decoro toda conduta que atente contra os princípios éticos, morais e de respeito mútuo no exercício da função pública, tais como:
I - Uso de palavras ofensivas, discriminatórias ou de baixo calão em reuniões, comunicações oficiais e Mídias sociais;
II - Agressões físicas, verbais ou morais contra conselheiros, Suplentes, servidores ou munícipes [Vide Portaria, Art. 5º, IV, "b"];
III - divulgação de informações sigilosas ou falsas relativas às atividades do Conselho;
IV - Comportamento que cause constrangimento público, danos à imagem ou prejuízo institucional ao Conselho [Vide Portaria, Art. 5º, IV, "c"];
V - Desrespeito reiterado às deliberações colegiadas ou às normas deste Regimento.
VI - Obter vantagem indevida usando da função de conselheiro [Vide Portaria, Art. 5º, IV, "a"].
Art. 42. Qualquer conselheiro, suplente ou munícipe poderá apresentar denúncia formal por escrito à Coordenação do Conselho.
Art. 43. Recebida a denúncia, será instaurado processo de apuração com garantia do direito à ampla defesa e contraditório [Conforme Portaria, Art. 47].
Parágrafo único. O conselheiro denunciado será notificado e terá 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa [Conforme Portaria, Art. 47].
Art. 44. A destituição por quebra de decoro ou por faltas injustificadas reiteradas dependerá de aprovação de maioria simples dos conselheiros titulares ou suplentes que assumiram a função, em reunião convocada exclusivamente para esse fim.
§ 1º A votação com finalidade de destituir conselheiros deve ocorrer de forma secreta.
§ 2º A decisão será registrada em ata e encaminhada à Coordenadoria de Participação Social da Casa Civil, para publicação e posse do suplente [Conforme Portaria, Art. 47, § 2º].
Art. 45. O conselheiro poderá ser preventivamente suspenso de suas atividades, por deliberação da Coordenação deste conselho, desde que haja uma justificativa plausível e nos casos em que o exercício do mandato atrapalhe a apuração dos fatos, até o julgamento final do processo.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. É vedado aos conselheiros o recebimento de qualquer vantagem pecuniária pelo desempenho de suas funções.
Art. 47. Para sua identificação, os Conselheiros deverão, obrigatoriamente, utilizar crachás nas reuniões e durante visitas a órgãos públicos.
Art. 48. Os procedimentos e documentos do Conselho devem ser padronizados, observando os modelos da Casa Civil. É obrigatória a utilização do e-mail institucional, dos documentos padronizados e do manual de identidade visual.
Art. 49. Este Regimento Interno não poderá, em hipótese alguma, estabelecer regras que inovem, modifiquem ou afastem a observância dos termos do Decreto nº 59.023, de 2019, e desta Portaria.
Art. 50. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Pleno do Conselho, exigindo-se quórum de Maioria Qualificada (2/3 dos titulares), ou dirimidas pela Coordenadoria de Participação Social da Casa Civil. Interlocutor: Ailton Roberto da Silva Coordenador: André Garcia Secretária: Beatriz Beloto Secretário Adjunto: Alexandre
ATUALIZAÇÃO REGIMENTAL – VERSÃO CONSOLIDADA 2025
Esta versão consolida as alterações aprovadas em reunião plenária do Conselho Participativo Municipal, incluindo a criação do item 8 (Justificativas de Faltas e Quebra de Decoro).
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo